Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007916-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007916-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): DAVID PRADO DE SOUZA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro" ajuizada por DAVID PRADO DE SOUZA em face de MASCOR IMOVEIS LTDA. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que através de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel localizado no lote n. 06 da Quadra 08 no loteamento Residencial Veneza. Afirma que, ao longo dos anos a parte requerida vem procedendo a reajustes de forma exorbitante em desacordo com o convencionado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser quitado em 100 parcelas de R$ 1000,00 (um mil reais). Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês. Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado. Alega ainda que a requerida estipulou taxa administrativa para transferência do imóvel, o que considera igualmente abusivo por parte da requerida. Informa ainda que, a parte requerida promoveu capitalização de juros, defendendo não ser aplicável ao caso em tela. Defende ainda a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela ré, bem como o afastamento da mora. Requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus de prova, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré; b) promover a descapitalização dos juros praticada pelo requerido durante o contrato; c) aplicar a multa prevista na cláusula 10, §3º do contrato; d) determinar o afastamento da mora; e) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso; f) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no importe de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ante atraso na entrega do loteamento. Requer, por fim, que a parte ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas. Decisão inicial proferida no evento 12, onde foi recebida a inicial, emendas e deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela parte ré no evento 33, impugnando no mérito os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, pois a requerente teve ciência prévia das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento. Defende a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de transferência ou na forma de reajuste das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito, afastamento da mora e multa contratual. Contesta a cobrança de danos morais e materiais, alegando que o aludido em sede de inicial não transpõe o mero dissabor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, alternativamente que, no caso da prova pericial demonstrar algum equívoco nas cobranças, que a restituição seja deferida de forma simples e sem a incidência da multa contratual, eis que não houve má-fé da requerida. Réplica apresentada no evento 37. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Na hipótese dos autos, a ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Por outro lado, o documento juntado pela parte demandante no evento 1.7 consubstancia a alegação de insuficiência de recursos. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. 2. Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3. A controvérsia do processo reside na eventual cobrança de encargos abusivos e diversamente do que restou pactuado entre as partes. 4. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente. No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora. Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas. Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova. Portanto o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no presente caso. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança dos juros de forma capitalizada; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual; f) o direito aos danos morais e materiais. 6. Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Com a manifestação, volte concluso para análise. 7. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 17:04
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO