JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
24/06/2024, 13:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
18/06/2024, 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/06/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2024, 13:44
OUTRAS DECISÕES
24/05/2024, 16:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/03/2024, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/03/2024, 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2024, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 10:50
OUTRAS DECISÕES
06/02/2024, 09:56
DECORRIDO PRAZO DE SAULO IORI DE ARAUJO
17/11/2023, 00:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/11/2023, 15:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/11/2023, 17:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/10/2023, 10:08
RECEBIDOS OS AUTOS
11/10/2023, 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2023, 04:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/10/2023, 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2023, 18:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/10/2023, 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
09/10/2023, 20:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
03/10/2023, 10:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/09/2023, 09:56
OUTRAS DECISÕES
31/08/2023, 18:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
30/08/2023, 17:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/08/2023, 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2023, 00:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/08/2023, 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2023, 12:17
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
16/08/2023, 12:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/08/2023, 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2023, 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2023, 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/08/2023, 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
11/08/2023, 11:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2023, 14:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/07/2023, 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/07/2023, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/07/2023, 19:18
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
06/07/2023, 19:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
06/07/2023, 11:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/07/2023, 17:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/07/2023, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/06/2023, 17:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/06/2023, 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2023, 02:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/06/2023, 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/06/2023, 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2023, 15:04
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
22/06/2023, 15:04
JUNTADA DE CUSTAS
29/05/2023, 09:56
RECEBIDOS OS AUTOS
29/05/2023, 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2023, 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/04/2023, 18:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/04/2023, 18:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/03/2023, 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2023, 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2023, 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2023, 07:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
18/03/2023, 10:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 14:17
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
16/03/2023, 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
15/03/2023, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2023, 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/03/2023, 11:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
04/03/2023, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2023, 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2023, 16:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/02/2023, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/02/2023, 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2023, 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/02/2023, 10:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/02/2023, 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/02/2023, 10:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
17/02/2023, 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2023, 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
16/02/2023, 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
16/02/2023, 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
16/02/2023, 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
16/02/2023, 14:01
RECEBIDOS OS AUTOS
16/02/2023, 13:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/02/2023, 08:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/02/2023, 21:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
01/02/2023, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
05/09/2022, 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
08/08/2022, 17:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
08/08/2022, 17:48
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
30/07/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2022, 03:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2022, 13:11
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
07/07/2022, 13:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/07/2022, 13:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
12/04/2022, 15:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/04/2022, 08:10
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
31/03/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2022, 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2022, 07:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
08/03/2022, 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22/02/2022, 17:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/02/2022, 18:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/02/2022, 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2022, 21:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/02/2022, 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 20:47
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
31/01/2022, 20:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
31/01/2022, 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Autor(s): ALEXANDRE ALVES BERO Réu(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 179 em que alega que a sentença do evento 172 foi omissa e contraditória em alguns pontos, pois utilizou valor menor para a média da pensão mensal, deixou de fixar índices de correção monetária e juros de mora para a pensão mensal, bem como aplicou índice diverso do utilizado pelos Tribunais para correção de danos morais Oportunizado o contraditório, a Seguradora se manifestou nos eventos 185 e 188. É o relatório. Decido. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos na medida em que observaram o prazo de cinco dias previsto pela lei (intimação em 01/10/2021 – evento 178, petição no mesmo dia - evento 179. 2. No mérito, entendo que merece integral acolhimento os embargos opostos. Inicialmente, constato que, de fato, por um equívoco deste juízo na análise dos documentos juntados nos eventos 1.9 e 1.10, vez que tomou como base o salário recebido pelo autor como sendo R$1.300,00 quando o correto seria a média dos três últimos salários, usando como base, portanto, o valor de R$2.475,73, conforme alega a parte embargante, o que equivale a 2,64 vezes o salário mínimo vigente. Ainda, merece acolhimento a pretensão do autor com relação à aplicação de juros e correção monetária com relação aos valores já vencidos. E, por fim, igualmente merece acolhimento a adequação do índice de correção dos danos morais de acordo com aquele aplicado pelos Tribunais atualmente. 3. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 179, passando o dispositivo e a fundamentação da sentença do evento 172 a ter a seguinte redação: “FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/02/2017. Segundo a inicial, a motocicleta do autor, HONDA/CB300R, placa ASP-5520, estava parada no semáforo, aguardando que o mesmo abrisse para continuar seu percurso, quando foi abalroada por um veículo RENAULT/SCENIC EXP, placas AOT-6334, de propriedade do réu SAULO. A controvérsia dos autos reside em se apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da lide e os supostos danos causados em decorrência do acidente. Consta no boletim de ocorrência juntado no evento 1.4 que o acidente decorreu de colisão traseira, no cruzamento das ruas Recife e Souza Naves, e, segundo declaração do autor, o motorista Saulo alegou que não havia visto o outro motorista no momento do acidente. Conforme remansosa orientação jurisprudencial, “Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (RECURSO ESPECIAL nº 198196/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. 18.02.1999, Publ. DJU 12.04.1999 p. 00164). Analisando as provas trazidas no decorrer do processo, não restou afastada a presunção acima posta. Com efeito, demonstrou-se a culpa do réu SAULO pela ocorrência do acidente. Cumpre mencionar que o boletim de ocorrência se trata de documento lavrado por agente da Administração Púbica (autoridade policial), que possui presunção iuris tantum de veracidade, que somente poderá ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, a dinâmica do acidente dá conta que o réu SAULO colidiu com a motocicleta em que o autor trafegava por inobservância do dever de cautela, infringindo o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual dispõe: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A alegação do réu de que o autor freou abruptamente ante a alteração do sinal verde para o amarelo não restou devidamente comprovada no presente caso, pois o réu não produziu nenhuma prova no sentido de comprovar suas alegações. Não obstante, ainda que tal fato tivesse realmente ocorrido, era obrigação do réu, na direção do seu veículo, guardar distância segura do veículo da frente, conforme já fundamentado nesta sentença. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos resultou na comprovação da infração de trânsito pelo réu, sem qualquer elemento capaz de imputar ao autor culpa, ainda que parcial. Tendo sido demonstrada a culpa exclusiva do réu SAULO, a responsabilidade deve recair sobre ele, devendo ressarcir os danos causados à parte requerente. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que haja a responsabilização civil prevista nos artigos acima mencionados é necessário que sejam demonstrados os três elementos essenciais, quais sejam, culpa, dano e nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade civil, ensina o autorizado Caio Mário da Silva Pereira que: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). No caso, a parte autora efetivamente demonstrou a culpa do réu pelo acidente. Os danos decorrentes do acidente também são evidentes, bem como o nexo de causalidade. Em relação à ré TOKIOMARINE, também é manifesta sua responsabilidade, pois a seguradora possui contrato de apólice de seguro sob o carro do réu (evento 21.5), respondendo pelos danos causados por sua segurada, mas nos limites da apólice contratada. Apurados os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise e quantificação dos danos supostamente sofridos pela parte autora, vez que o demandante afirma na inicial que o acidente lhe ocasionou danos materiais, morais e estéticos. Em relação aos danos materiais, pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia em razão da perda de função. O art. 950 do Código Civil dispõe que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” O autor afirma na inicial que em razão do acidente, precisou ficar afastado de suas atividades laborais durante o período de 4 meses. Alega ainda que percebia remuneração de aproximadamente R$ 2.473,22 mensais, e que passou a receber o benefício previdenciário de n°618.185.568-0 no valor de R$ 1.781,00, deixando de receber a diferença de R$ 692,22 em cada mês. O laudo pericial do ev. 116.1 ratifica a informação acerca do afastamento profissional na fl. 6: No âmbito dos Danos Temporários, apresentou Déficit Funcional Temporário, sendo total por cerca de 2 dias se parcial por cerca de 149 dias, com Repercussão Profissional Total estimada em 150 dias. Os holerites juntados nos eventos 1.9 e 1.10 confirmam a média salarial informada pelo autor, bem como a carta de concessão do benefício previdenciário acostada no evento 1.11. Assim, procede o pedido do autor no que tange aos lucros cessantes. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: "ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. RÉU QUE INGRESSOU NA RODOVIA FEDERAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA NA QUAL O AUTOR TRAFEGAVA NA CARONA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPESAS COM TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE E O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROVA DE QUE O AUTOR RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A 91% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VERBA QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS QUE O AUTOR RECEBIA EM ATIVIDADE E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM ARBITRADOS A PARTIR DA SENTENÇA. ENCARGO INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o autor recebeu auxílio-doença pago pela Previdência Social durante o período de afastamento das atividades em razão do acidente, faz jus, a título de lucros cessantes, de indenização no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício e os rendimentos líquidos que o autor percebia em atividade, inclusive 13º salário e 1/3 de férias remuneradas". (TJ-SC - AC: 20150030054 Indaial 2015.003005-4, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 03/03/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Logo, o valor devido à título de lucros cessantes é R$2.768,88, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). Em relação à pensão mensal vitalícia, o pedido autoral comporta parcial procedência. Nos termos do art. 950 do Código Civil se, da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em tela, verifico que restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor. Isso porque, consta da inicial que o autor exercia a profissão de motorista à época do acidente e, depois dos fatos, sofreu redução de capacidade por não ter a mesma agilidade, autonomia e independência. O autor, em seu depoimento, afirmou que voou da moto e caiu no chão, ficou com muita dor nas costas e que, após o tratamento, ainda sofre muitas dores para usar a embreagem, razão pela qual mudou de emprego e passou a trabalhar como motorista de caminhão (e não mais de ônibus, como anteriormente), em que faz viagens mais longas em que não precisa fazer trocas constantes da embreagem. No entanto, ainda afirma sentir dores ao fazer esse movimento. Afirma que precisou se adaptar a outros trajetos e outros veículos em decorrência do acidente (evento 168.2). A prova pericial realizada nos autos (evento 116) concluiu que “no âmbito dos Danos Permanentes, foi valorado o grau de AIFP (Alteração Permanente da Integridade Físico-Psíquica) ou de “Invalidez Permanente”, com perda de 6,25% da capacidade funcional do indivíduo. As sequelas apresentadas seriam compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual declarada, porém com redução da capacidade laboral para atividades que exijam sobrecarga de coluna. Não houve dano estético. Há repercussão das Sequelas nas Atividades Desportivas e de Lazer”. Logo, cabível a procedência do pedido neste ponto, de acordo com o percentual de redução da capacidade laboral do autor. Para o pagamento da pensão mensal, se mostra imprescindível, além da prova da incapacidade, a comprovação de que, na época do acidente, o autor estava exercendo atividade laborativa e o valor correspondente O autor juntou em sua inicial holerites da época do acidente em que comprova que percebia a média salarial de cerca de R$2.475,73 (eventos 1.9 e 1.10), desta forma, o pedido de pensão mensal merece prosperar, no entanto, não pode ser fixado em salário mínimo, como requer a autora e sim com base na remuneração que ele recebia à época do acidente. A fim de manter o valor real da quantia devida a título de pensão mensal, impõe-se a conversão da indenização ao equivalente ao salário mínimo vigente no país. Assim, considerando que o salário mínimo nacional na época do acidente era de R$937,00, o salário médio percebido pelo autor (R$2.475,73) correspondia a 2,64 vezes o salário mínimo nacional, logo, o valor da pensão mensal deverá ser fixado com base neste percentual. No entanto, o valor da pensão deve ser limitado ao percentual de redução da capacidade, logo, este deve corresponder a 6,25% de 2,64 vezes o salário mínimo vigente. O termo final para o recebimento da pensão é a data em que o autor complete 75 anos de idade, considerando a atual expectativa média de vida do brasileiro, conforme IBGE ( https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de noticias/noticias/18469-expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-8-anos). Ainda, no valor devido a título de pensão, deve-se incluir a quantia referente ao 13º salário e indenização de férias, conforme já reconheceu a jurisprudência. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-PR - AC: 3046406 PR Apelação Cível - 0304640-6, Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 17/11/2005, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2005 DJ: 7012). Por fim, embora o réu afirme que o autor vem recebendo auxílio acidente junto ao INSS, tal fato não afasta a possibilidade de serem condenados ao pagamento de pensão mensal, considerando que o valor recebido pela autora no INSS tem natureza previdenciária e o pedido de pensão mensal tem natureza indenizatória. Neste sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ QUE AO REALIZAR MANOBRA PARA ADENTRAR NA RUA, VEIO A COLIDIR COM A VÍTIMA E, AO INVÉS DE FREAR, ACELEROU O VEÍCULO - DECLARAÇÃO DA RÉ FEITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE., E DA ROVA ORAL I)DA COBERTURA PELA SEGURADORA DOS DANOS MORAIS - No dano pessoal (ou corporal), coberto pelo seguro, inclui-se o dano moral. II)DO PEDIDO DA PENSÃO MENSAL - Infere-se da interpretação lógica da inicial que a empresa autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais, devendo ser aplicado o princípio do "Da mihi factum, dabo tibi jus' III) DA DIFERENÇA DA PENSÃO MENSAL E DO BENEFÍCIO DO INSS - A pensão paga pelo INSS tem caráter previdenciário, ou seja, possui natureza securitária, enquanto que a devida pelo causador do acidente tem índole indenizatória, decorrente da responsabilidade civil. IV) DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - O termo final do pensionamento decorrente da indenização, pela morte da vítima é, atualmente, a data em que completaria 70 anos de idade. Mas como na sentença monocrática foi fixado 68 anos de idade, e os autores não apelaram, mantêm-se tal parte da decisão. RECURSO DE TRANSPORTADORA ARATU LTDA E OUTRA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 440412-0 - Toledo - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 06.12.2007) Por fim, cumpre salientar que é dever da Seguradora arcar com tais valores (solidariamente com o outro requerido), considerando que a pensão mensal se inclui na cobertura por danos materiais, os quais são cobertos na apólice contratada pelo réu Saulo (eventos 27.7 e 27.8). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido”. (STJ – Resp 1809185/ES – T3 Terceira Turma – Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJ: 19/10/2020) Cumpre ressaltar que o valor das parcelas vencidas de pensão mensal deverá ser pago em única vez, com incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e as parcelas vincendas deverão ser quitadas, mês a mês, até o 5º dia útil. Em relação aos danos morais e estéticos, necessário esclarecer a diferença entre os institutos. O dano moral está ligado ao sofrimento e a angústia experimentados pela vítima e ocorre independentemente de sequelas. Já o dano estético - ao contrário do dano moral - relaciona-se diretamente com as sequelas físicas que acompanharão a vítima pelo resto de sua vida. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, a qual, como o dano moral, também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética. A prova cabal do dano estético é o contato visual com a vítima, pessoalmente ou através de imagens, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso. No que concernente às indenizações por danos morais e estéticos, vale frisar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de ambas, conforme prevê a Súmula 387 do STJ (“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.") Feitas tais considerações, passo à análise da existência de danos morais e estéticos no caso em apreço. Quanto ao dano moral, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal dispõe que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves conceitua danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, 'não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre a qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 384) É certo que o acidente de trânsito com danos corporais capazes de afastar a vítima de seu labor e submetê-la a um tratamento médico e recuperação demorados, por si só, já é suficiente para que se reconheça uma ofensa à personalidade da vítima lesionada. Portanto, o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, a fim de que seja minimamente compensado por todos os infortúnios que suportou. A indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trânsito, é necessário atentar-se a variáveis importantes como a gravidade do fato, a natureza da lesão, a culpabilidade do ofensor e sua condição econômica, a intensidade do sofrimento da vítima e dos familiares, e, por fim, o fato inibitório da condenação, sabendo-se que a indenização não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (STJ, RESP 265133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.10.2000). No caso em tela, pode-se afirmar que o dano experimentado pelo autor é mínimo, pois o acidente resultou apenas afastamento de suas atividades laborativas e não consequências mais graves como a redução ou perda da capacidade laborativa. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial à dor e sofrimento suportados pelo autor, bem como o comportamento reprovável do réu, responsável pelo acidente, entende-se razoável a fixação da indenização, a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor é apropriado para compensar adequadamente o requerente pelos danos morais sofridos e, ao mesmo tempo, e proporcionar ao réu a reflexão sobre o ocorrido. Ademais, cumpre mencionar que a importância fixada não é capaz de gerar enriquecimento ilícito para o requerente e, ao mesmo tempo, atende ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Cumpre salientar que a responsabilidade neste ponto é exclusiva do réu Saulo, considerando a inexistência de cobertura para danos morais na apólice de seguros contratada, conforme se verifica nos eventos 27.7 e 27.8. Concernente aos danos estéticos, o laudo do perito médico juntado no ev. 116.1, dispõe que não houve dano estético, motivo pelo qual este pedido deve ser afastado. Não obstante, o requerente, em seu depoimento (evento 168.2) afirmou que não ficou com cicatrizes do acidente, o que igualmente reforça a tese de que não sofreu danos estéticos em decorrência dos fatos. Ademais, consigno que sobre o valor indenizatório deve ser descontado o montante recebido pelo autor a título de seguro obrigatório, correspondente a R$ 1.168,02 (ev. 83). O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores foi criado pela Lei nº 6.194/74, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas. Por se tratar de verba indenizatória, é justo que sejam descontados de toda a condenação os valores recebidos a título de seguro obrigatório - DPVAT. Este entendimento já restou pacificado com a edição da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 246. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Desta forma, deve haver a devida compensação pelo recebimento de indenização a título de DPVAT. Por fim, consigno que o a responsabilidade solidária da ré TOKIOMARINE se limita ao montante a título de danos materiais, uma vez que a apólice contratada (evento 21.5) não prevê cobertura para danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$2.768,88 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do requerente no valor correspondente a 6,25% de 2,64 vezes o salário mínimo vigente, a partir da data do acidente até a data em que a vítima completar 75 anos de idade, acrescida de 13º salário e férias, nos termos da fundamentação, sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; c) condenar o réu SAULO IORI DE ARAÚJO ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. O valor das parcelas já vencidas de pensão mensal deverá ser pago em única vez, com incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e as parcelas vincendas deverão ser quitadas, mês a mês, até o 5º dia útil. Da verba indenizatória acima fixada, deverá ser descontado o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte ré aos 70% restantes, na proporção de 30% para cada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos demandados em montante que fixo em 10% do proveito econômico obtido (correspondente ao valor pleiteado a título de danos estéticos não acolhidos - R$30.000,00), com base no art. 85, §2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, sendo devido 50% de tal valor para cada um dos réus. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação (sendo a responsabilidade exclusiva do réu Saulo quanto ao valor de danos morais e solidária quanto às demais verbas), de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Consigno que o valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o demandante e o réu SAULO são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § º do CPC. Ressalto que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o registro da sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 14:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
21/01/2022, 12:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
08/12/2021, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
08/11/2021, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/10/2021, 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/10/2021, 19:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/10/2021, 17:13
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
15/10/2021, 02:45
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
14/10/2021, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/10/2021, 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2021, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2021, 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2021, 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2021, 14:36
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
02/10/2021, 14:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01/10/2021, 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2021, 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2021, 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2021, 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
20/09/2021, 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
29/07/2021, 15:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
20/07/2021, 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
29/06/2021, 19:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
29/06/2021, 14:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
29/06/2021, 09:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
28/06/2021, 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SAULO IORI DE ARAUJO
24/06/2021, 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
16/06/2021, 00:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/06/2021, 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2021, 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/06/2021, 22:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/06/2021, 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/06/2021, 11:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/06/2021, 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/05/2021, 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 20:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/05/2021, 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:49
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
19/05/2021, 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:45
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
19/05/2021, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
19/05/2021, 17:37
DECORRIDO PRAZO DE SAULO IORI DE ARAUJO
30/03/2021, 02:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/03/2021, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2021, 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2021, 01:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/03/2021, 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2021, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2021, 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2021, 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2021, 17:19
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
09/03/2021, 17:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
07/03/2021, 16:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/02/2021, 21:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/02/2021, 14:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/01/2021, 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/01/2021, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/01/2021, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/12/2020, 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/12/2020, 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/12/2020, 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/12/2020, 15:38
JUNTADA DE LAUDO
24/12/2020, 16:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/11/2020, 12:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
02/10/2020, 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SAULO IORI DE ARAUJO
26/09/2020, 00:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/09/2020, 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/09/2020, 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2020, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/09/2020, 06:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/09/2020, 15:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/09/2020, 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2020, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2020, 00:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
18/09/2020, 14:22
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
18/09/2020, 00:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
14/09/2020, 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/09/2020, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/09/2020, 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/09/2020, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/09/2020, 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2020, 12:23
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
08/09/2020, 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2020, 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2020, 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2020, 08:51
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
06/09/2020, 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2020, 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/09/2020, 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/09/2020, 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2020, 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2020, 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2020, 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2020, 07:42
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/09/2020, 14:23
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
25/08/2020, 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
21/08/2020, 14:08
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
08/08/2020, 21:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/08/2020, 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2020, 18:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2020, 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2020, 17:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2020, 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
01/08/2020, 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2020, 18:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/07/2020, 09:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/07/2020, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/07/2020, 11:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/07/2020, 09:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/07/2020, 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2020, 14:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/07/2020, 09:14
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
24/07/2020, 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2020, 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2020, 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2020, 18:51
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
22/07/2020, 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/07/2020, 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2020, 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2020, 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2020, 21:51
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
13/07/2020, 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2020, 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2020, 16:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/07/2020, 16:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/07/2020, 15:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/07/2020, 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/06/2020, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/06/2020, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2020, 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2020, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2020, 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2020, 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2020, 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
08/06/2020, 14:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/05/2020, 18:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
12/05/2020, 14:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/04/2020, 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2020, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2020, 00:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
28/02/2020, 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/02/2020, 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2020, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2020, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2020, 16:47
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
27/02/2020, 16:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
23/01/2020, 19:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/12/2019, 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2019, 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2019, 13:33
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
22/11/2019, 13:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
22/11/2019, 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/10/2019, 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
31/10/2019, 14:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
29/10/2019, 17:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/10/2019, 15:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
28/10/2019, 15:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
13/09/2019, 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2019, 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2019, 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2019, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2019, 11:08
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA