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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alexandre Alves Bero em face de Saulo Iori de Araujo e Tokio Marine Seguradora S.A. 2. Em atenção ao contido no evento 389.1, o executado Saulo Iori de Araujo manifestou-se (evento 398.1) alegando a impenhorabilidade do imóvel onde reside com sua esposa, sob o argumento de tratar-se de bem de família, e registrou possuir direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.714. Defendeu, ainda, a validade da venda do veículo Honda City, placa AZC-1A52, à sua consorte. 3. O exequente impugnou a manifestação nos eventos 407.1 e 408.1, pleiteando o reconhecimento de fraude à execução em relação ao referido veículo, a reiteração de ofício ao Sicredi e, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos do contrato imobiliário do devedor, ante a ausência de certidões negativas de outros registros imobiliários. É o necessário relatar. Passo a decidir. 4. Da fraude à execução (Veículo Honda City, Placa AZC-1A52): 4.1. O pleito de reconhecimento de fraude à execução merece acolhimento. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil considera fraudulenta a alienação de bens quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso vertente, o cumprimento de sentença teve início em 09/10/2023 (evento 293.1), operando-se o decurso do prazo para pagamento voluntário em momento anterior à transferência do veículo, formalizada em 24/01/2024. A alienação de patrimônio efetuada pelo devedor a seu cônjuge no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência autoriza o reconhecimento da fraude à execução independentemente do registro prévio da penhora. O Superior Tribunal de Justiça, ao relativizar a Súmula nº 375/STJ para as transferências patrimoniais operadas no âmbito do núcleo familiar, fixou que a má-fé do devedor se presume em razão do próprio vínculo, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento (EREsp n. 1.896.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJEN 21/2/2025; AREsp n. 2.847.102/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026). Tal orientação, embora firmada em casos de doação entre ascendente e descendente, aplica-se por analogia à alienação em favor do cônjuge, dada a comunhão de vida e de teto que caracteriza a relação conjugal vínculo de proximidade ao menos equivalente, senão mais intenso, ao existente entre ascendentes e descendentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, declaro a ineficácia, em relação ao exequente, da alienação do veículo Honda City LX CVT, placa AZC-1A52, operada pelo executado em favor da Sra. Elizangela Arcanjo dos Santos, nos termos do artigo 792, § 1º, do CPC. Ademais, ante a resposta da instituição financeira (evento 404.1), verifica-se que o veículo encontra-se gravado por contrato de alienação fiduciária em garantia (nº C42030106-9) em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Progresso PR/SP, com 28 das 48 parcelas quitadas e saldo devedor de R$ 3.575,60 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Nesse contexto, como a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, a constrição não pode recair sobre o veículo em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do referido contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC. Diante da ineficácia da alienação ora decretada, tais direitos reputam-se sob a titularidade do devedor.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo alienado fiduciariamente, conforme requerido. Lavre-se o competente termo e intime-se a terceira adquirente (cônjuge) nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 5. Do imóvel e direitos aquisitivos: 5.1. No que tange ao bem imóvel, verifica-se um descompasso entre o comando judicial do evento 389.1 (que determinou esclarecimentos sobre a matrícula nº 75.498 – Lote 14, Loteamento Colina Verde) e a resposta constante no evento 398.1, a qual se amparou em dados da matrícula nº 24.714. Ademais, colhe-se o argumento do exequente (mov. 408.1) de que a arguição de bem de família desacompanhada de certidões dos demais Ofícios de Registro de Imóveis locais dificulta a aferição da estrita impenhorabilidade. Por outro lado, convém notar que o pedido do credor para que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do contrato encontra, em tese, amparo no art. 835, XII, do CPC, haja vista que os valores já adimplidos guardam expressão econômica autônoma e não se confundem com a propriedade nua do imóvel residencial. Dessa forma, assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, intime-se o executado para que: a) Esclareça a divergência registral entre a matrícula nº 75.498 (objeto da ordem original) e a matrícula nº 24.714, colacionando aos autos o contrato de compromisso de compra e venda correlato; b) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de propriedade imobiliária emitidas pelos demais Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, bem como as suas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos idôneos para a comprovação do benefício legal do bem de família, sob pena de indeferimento da proteção legal arguida. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:15
Confirmada
12/06/2026, 00:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:19
Confirmada
28/05/2026, 13:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Intime-se o terceiro adquirente (Elizangela Arcanjo dos Santos) a fim de que se manifeste a respeito da alegada fraude (mov. 392). 2. Das informações de mov. 383 tem-se que sobre o veículo há restrição de alienação fiduciária. Assim, oficie-se a credora fiduciária (SICREDI) a fim de que preste informações a respeito do contrato de alienação, em especial se este encontra-se vigente ou não, saldo em favor do devedor. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:19
Confirmada
28/05/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Intime-se o terceiro adquirente (Elizangela Arcanjo dos Santos) a fim de que se manifeste a respeito da alegada fraude (mov. 392). 2. Das informações de mov. 383 tem-se que sobre o veículo há restrição de alienação fiduciária. Assim, oficie-se a credora fiduciária (SICREDI) a fim de que preste informações a respeito do contrato de alienação, em especial se este encontra-se vigente ou não, saldo em favor do devedor. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 13:01
Confirmada
21/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:12
Ato ordinatório
15/05/2026, 10:12
Outras Decisões
14/05/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:21
Confirmada
13/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Intime-se o executado, SAULO IORI DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a situação do imóvel localizado na Rua Angelo Salvatti, 476, em Cascavel/PR, correspondente ao Lote nº 14, quadra 9, do Loteamento Colina Verde (Matrícula nº 75.498). 2. O executado deverá informar: a) Se detém a posse ou direitos aquisitivos sobre o referido bem, tendo em vista que o endereço consta em seu histórico de registros; b) Se houve a quitação do contrato junto à loteadora Metropolitana Tratores Ltda; c) Se o imóvel sofreu subdivisão fática ou jurídica (referência ao lote 14-B), conforme mencionado na petição de mov. 387.1. 3. No mesmo prazo, deverá o executado esclarecer a alienação do veículo Honda City LX CVT, placa AZC-1A52, realizada em 24/01/2024 para Elizangela Arcanjo dos Santos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso comprovada a má-fé ou ocultação de patrimônio. 4. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da ordem de indicação de bens passíveis de penhora poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Quanto ao pedido de penhora do imóvel descrito no mov. 367.18, há informação lá constante indica a possibilidade de tratar-se de imóvel alienado fiduciariamente. Diante do que, determino a parte executada que indique a matrícula do referido imóvel para eventual consulta. 2. Em atenção ao disposto no mov. 379, promova a Secretaria a pesquisa perante os sistemas disponíveis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 09:17
Outras Decisões
30/04/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:50
Confirmada
29/04/2026, 10:36
Confirmada
29/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:16
deferimento
27/04/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:59
Confirmada
01/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:29
Confirmada
31/03/2026, 00:22
Confirmada
30/03/2026, 00:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:08
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 14:51
Documento (Certidão)
21/03/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo localizado via RENAJUD no evento 335, bem como a realização de diversas diligências em desfavor da parte executada, visando à localização de bens ou valores passíveis de penhora. É o breve relatório. DECIDO. 2. O pedido de restrição de circulação merece acolhimento. A medida visa assegurar a efetividade da execução e evitar que o bem seja alienado a terceiros ou se deteriore antes da formalização da penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de tal restrição para viabilizar a localização do bem e a satisfação do crédito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Deste modo, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO, via sistema RENAJUD, sobre o veículo identificado no evento 335, de propriedade da parte executada. 3. Com relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD e à inclusão dos dados dos executados no cadastro do SERASAJUD, há jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de ser possível a utilização dos referidos sistemas para a localização de bens da executada, visando o pagamento da dívida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido formulado pela parte exequente de utilização dos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, para localização de bens e coação da parte executada ao pagamento da dívida. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o esgotamento prévio de meios extrajudiciais para a utilização do sistema INFOJUD, uma vez que tal medida busca conferir efetividade à execução, facilitando a localização de bens penhoráveis. 3. A teor do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o julgador está autorizado a determinar, a pedido da parte, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, medida que visa forçar o cumprimento da obrigação mediante pressão indireta sobre o executado. 4. A utilização dos sistemas eletrônicos INFOJUD e SERASAJUD não está condicionada à demonstração de excepcionalidade, bastando a necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo. 5. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26911604920248130000, Relator.: Des. (a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a requisição das últimas três declarações de imposto de renda da executada, via sistema INFOJUD, que incluirá a pesquisa DOI e DITR, observando-se o constante na Portaria 02/2024. 3.1. Ainda, determino a inclusão dos executados no cadastro do SERASAJUD. 4. No que tange às demais diligências requeridas, deixo para apreciá-las em momento oportuno, conforme a evolução dos atos executivos e a necessidade de novas providências para o regular prosseguimento do feito. 5. Cumpridas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:19
Deferimento em Parte
12/03/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:29
Confirmada
15/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1.Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face do executado. A parte executada peticionou no ev. 346.1 requerendo o desbloqueio imediato da quantia de R$1.849,08. Alega, em síntese, que os valores são oriundos de benefício previdenciário (auxílio-doença), possuindo natureza alimentar e sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou histórico de créditos do INSS, comprovantes de saque e extratos bancários para demonstrar o caminho do dinheiro até o bloqueio. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido (ev. 352.1). Argumenta que a impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, conforme entendimento do STJ, e que o executado não comprovou que o bloqueio compromete sua subsistência digna. Ressalta que o valor foi transferido para conta poupança, o que descaracterizaria a necessidade imediata para gastos básicos. Alternativamente, requer a manutenção da penhora sobre 30% do montante. É o breve relatório. Decido. 2.O cerne da questão reside na natureza da verba bloqueada e na extensão da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Da análise detida da documentação acostada, verifico que o executado comprovou satisfatoriamente a origem dos valores: O histórico de créditos do INSS confirma que o executado é beneficiário de Auxílio por Incapacidade Temporária, com pagamentos efetuados em 15/01/2026 nos valores líquidos de R$1.657,05 e R$946,88. Os comprovantes demonstram que o benefício foi sacado em agência lotérica e depositado, no mesmo dia, em conta poupança da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, o valor foi transferido via PIX para conta no Banco Bradesco, onde ocorreu o bloqueio judicial. A natureza alimentar da verba é inequívoca, uma vez que se trata de benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador incapacitado. O fato de o valor ter transitado por diferentes contas de mesma titularidade não afasta sua proteção legal, conforme jurisprudência consolidada, desde que mantida a identidade do montante Quanto à tese de impenhorabilidade relativa arguida pelo exequente, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a mitigação da regra em casos excepcionais (Corte Especial, EREsp 1.518.169/DF), tal relativização exige a demonstração de que o valor exceda o necessário para a manutenção digna do devedor. No caso em tela, o benefício percebido pelo executado é de valor modesto (inferior a três salários mínimos somados os dois pagamentos). O bloqueio de quase a totalidade do saldo remanescente (R$1.849,08) compromete diretamente a subsistência de quem se encontra temporariamente incapaz para o trabalho. Ademais, a transferência para conta poupança, por si só, não autoriza a penhora se o montante total for inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) e se restar demonstrado que a verba é utilizada para o custeio de despesas correntes, como indicam os gastos com alimentação e panificadora no extrato do ev. 346.5. Portanto, configurada a impenhorabilidade absoluta da verba alimentar no caso concreto, a liberação é medida que se impõe. 3.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ev. 346.1 e, por conseguinte: 3.1.DETERMINO o levantamento imediato do bloqueio realizado sobre a quantia de R$1.849,08 em favor do executado. 3.2.EXPEÇA-SE o necessário para a liberação do valor (via SISBAJUD ou alvará, conforme o caso). 3.3.No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[4] OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:49
deferimento
04/02/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:36
Confirmada
01/02/2026, 00:27
Confirmada
01/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:27
Movimentação processual
21/01/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:24
Confirmada
21/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2026, 14:47
Confirmada
10/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2025, 16:48
Confirmada
13/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DECORRIDO PRAZO DE SAULO IORI DE ARAUJO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:13
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos e etc. 1. Considerando a decisão do evento 308.1, mantida em sede recursal, a parte exequente apresentou os cálculos retificados, em conformidade com os limites da apólice de seguro, apurando o saldo devedor de R$ 51.957,61 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos). 2. Devidamente intimada para se manifestar, a parte executada quedou-se inerte. 3. Deste modo, intime-se novamente a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito apontado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o montante devido será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e, em seguida, prossiga-se com o cumprimento de sentença, aproveitando-se os demais termos e medidas constritivas deferidas na decisão do evento 293.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:28
Mero expediente
24/10/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:05
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:48
Confirmada
26/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:04
Recebimento
15/05/2025, 13:29
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:52
Documento (Certidão)
25/07/2024, 17:11
Documento (Decisão)
24/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:02
Confirmada
05/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. O título judicial exequendo foi claro quanto à limitação da responsabilidade da seguradora à cobertura por danos corporais da apólice, corrigida monetariamente a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento. Não obstante, não há desconto da cobertura no cálculo apresentado pelo exequente, daí porque assiste razão à executada nesse particular. Intime-se o exequente para que retifique os cálculos apresentados, considerando a limitação da responsabilidade da seguradora, em dez dias. Com a conta, aos réus para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo. Oportunamente, conclusos. Cascavel, 21 de maio de 2024.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 13:44
Outras Decisões
24/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:52
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Exequente(s): ALEXANDRE ALVES BERO Executado(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos, Cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 293.1. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 06 de novembro de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:50
Outras Decisões
06/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:26
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:08
Confirmada
11/10/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Autor(s): ALEXANDRE ALVES BERO Réu(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 1.1 Intime(m)-se o(s) agora executado(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Não olvido de posicionamento em sentido contrário. Todavia, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisitos para utilização do CNIB a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais - e o fez tão somente para créditos tributários. Assim, desde já deixo destacado o posicionamento deste signatário em relação à ferramenta. É como já julgou o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.377.507/SP. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056873-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022). 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do CPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 18:04
deferimento
09/10/2023, 20:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:18
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Autor(s): ALEXANDRE ALVES BERO Réu(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos, Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença, observando o disposto no artigo 524 do CPC. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 31 de agosto de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:56
Outras Decisões
31/08/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:21
Confirmada
27/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:11
Confirmada
15/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 11:30
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:56
Confirmada
17/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:41
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:34
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:21
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:37
Confirmada
23/06/2023, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:56
Confirmada
04/05/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 18:35
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:14
Confirmada
27/03/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:14
Confirmada
14/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 11:17
Confirmada
04/03/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:51
Confirmada
27/02/2023, 13:07
Confirmada
21/02/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:25
Ato ordinatório
20/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 23:33
Confirmada
17/02/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:01
Trânsito em julgado
16/02/2023, 14:01
Recebimento
16/02/2023, 13:12
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAULO IORI DE ARAUJO
APELADOS: ALEXANDRE ALVES BERO E TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028970-62.2019.8.16.0021 DA COMARCA DE CASCAVEL – 4ª VARA CÍVEL.
VISTOS. 1.
Trata-se de “Ação reparação de danos materiais e morais causados em acidente de trânsito” ajuizada por ALEXANDRE ALVES BERO em face de SAULO IORI DE ARAÚJO e TOKIOMARINE SEGURADORA S/A. 2. Após a interposição de recurso de apelação por SAULO IORI DE ARAÚJO (mov. 216.1), sobreveio petição da advogada BRUNA SAROLLI PREISNER BRAGA CÔRTES informando a renúncia de mandato conferido nos autos, por motivo de foro íntimo. Além disso, postula a dispensa de comunicação à parte outorgante, já que continua sendo representada pelos demais advogados. 3. Diante disso, remeta-se os autos a Secretaria a fim de retificar os nomes dos procuradores habilitados no Sistema Projudi, excluindo-se a causídica BRUNA SAROLLI Apelação Cível n.º 0028970-62.2019.8.16.0021 - 9ª Câmara Cível - f. 2 PREISNER BRAGA CÔRTES. 4. Em seguida, volte conclusos. Curitiba, 7 de outubro de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14
11/10/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 17:55
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
08/07/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:10
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:10
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Autor(s): ALEXANDRE ALVES BERO Réu(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Seguradora no evento 198 da sentença do evento 193 sob alegação de que a mesma foi omissa quanto à correção monetária da indenização securitária. Oportunizado o contraditório, o autor se manifestou favoravelmente no evento 206. É o relatório. Decido. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos na medida em que observaram o prazo previsto pela lei (intimação em 24/01/2022 – evento 197, petição em 31/01/2022 – evento 198). 2. Os embargos opostos merecem acolhimento, considerando que a sentença, de fato, incorreu na omissão apontada, vez que deixou de apontar a forma de correção monetária com relação – especificamente – à indenização securitária. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela seguradora no evento 198, passando o dispositivo da sentença do evento 193 a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$2.768,88 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do requerente no valor correspondente a 6,25% de 2,64 vezes o salário mínimo vigente, a partir da data do acidente até a data em que a vítima completar 75 anos de idade, acrescida de 13º salário e férias, nos termos da fundamentação, sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; c) condenar o réu SAULO IORI DE ARAÚJO ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. O valor das parcelas já vencidas de pensão mensal deverá ser pago em única vez, com incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e as parcelas vincendas deverão ser quitadas, mês a mês, até o 5º dia útil. Da verba indenizatória acima fixada, deverá ser descontado o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ. A verba devida pela Seguradora deverá ser corrigida monetariamente a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, na forma da Súmula 632 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte ré aos 70% restantes, na proporção de 30% para cada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos demandados em montante que fixo em 10% do proveito econômico obtido (correspondente ao valor pleiteado a título de danos estéticos não acolhidos - R$30.000,00), com base no art. 85, §2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, sendo devido 50% de tal valor para cada um dos réus. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação (sendo a responsabilidade exclusiva do réu Saulo quanto ao valor de danos morais e solidária quanto às demais verbas), de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Consigno que o valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o demandante e o réu SAULO são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § º do CPC. Ressalto que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o registro da sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:47
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:46
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 18:31
Confirmada
24/01/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Autor(s): ALEXANDRE ALVES BERO Réu(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 179 em que alega que a sentença do evento 172 foi omissa e contraditória em alguns pontos, pois utilizou valor menor para a média da pensão mensal, deixou de fixar índices de correção monetária e juros de mora para a pensão mensal, bem como aplicou índice diverso do utilizado pelos Tribunais para correção de danos morais Oportunizado o contraditório, a Seguradora se manifestou nos eventos 185 e 188. É o relatório. Decido. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos na medida em que observaram o prazo de cinco dias previsto pela lei (intimação em 01/10/2021 – evento 178, petição no mesmo dia - evento 179. 2. No mérito, entendo que merece integral acolhimento os embargos opostos. Inicialmente, constato que, de fato, por um equívoco deste juízo na análise dos documentos juntados nos eventos 1.9 e 1.10, vez que tomou como base o salário recebido pelo autor como sendo R$1.300,00 quando o correto seria a média dos três últimos salários, usando como base, portanto, o valor de R$2.475,73, conforme alega a parte embargante, o que equivale a 2,64 vezes o salário mínimo vigente. Ainda, merece acolhimento a pretensão do autor com relação à aplicação de juros e correção monetária com relação aos valores já vencidos. E, por fim, igualmente merece acolhimento a adequação do índice de correção dos danos morais de acordo com aquele aplicado pelos Tribunais atualmente. 3. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 179, passando o dispositivo e a fundamentação da sentença do evento 172 a ter a seguinte redação: “FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/02/2017. Segundo a inicial, a motocicleta do autor, HONDA/CB300R, placa ASP-5520, estava parada no semáforo, aguardando que o mesmo abrisse para continuar seu percurso, quando foi abalroada por um veículo RENAULT/SCENIC EXP, placas AOT-6334, de propriedade do réu SAULO. A controvérsia dos autos reside em se apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da lide e os supostos danos causados em decorrência do acidente. Consta no boletim de ocorrência juntado no evento 1.4 que o acidente decorreu de colisão traseira, no cruzamento das ruas Recife e Souza Naves, e, segundo declaração do autor, o motorista Saulo alegou que não havia visto o outro motorista no momento do acidente. Conforme remansosa orientação jurisprudencial, “Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (RECURSO ESPECIAL nº 198196/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. 18.02.1999, Publ. DJU 12.04.1999 p. 00164). Analisando as provas trazidas no decorrer do processo, não restou afastada a presunção acima posta. Com efeito, demonstrou-se a culpa do réu SAULO pela ocorrência do acidente. Cumpre mencionar que o boletim de ocorrência se trata de documento lavrado por agente da Administração Púbica (autoridade policial), que possui presunção iuris tantum de veracidade, que somente poderá ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, a dinâmica do acidente dá conta que o réu SAULO colidiu com a motocicleta em que o autor trafegava por inobservância do dever de cautela, infringindo o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual dispõe: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A alegação do réu de que o autor freou abruptamente ante a alteração do sinal verde para o amarelo não restou devidamente comprovada no presente caso, pois o réu não produziu nenhuma prova no sentido de comprovar suas alegações. Não obstante, ainda que tal fato tivesse realmente ocorrido, era obrigação do réu, na direção do seu veículo, guardar distância segura do veículo da frente, conforme já fundamentado nesta sentença. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos resultou na comprovação da infração de trânsito pelo réu, sem qualquer elemento capaz de imputar ao autor culpa, ainda que parcial. Tendo sido demonstrada a culpa exclusiva do réu SAULO, a responsabilidade deve recair sobre ele, devendo ressarcir os danos causados à parte requerente. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que haja a responsabilização civil prevista nos artigos acima mencionados é necessário que sejam demonstrados os três elementos essenciais, quais sejam, culpa, dano e nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade civil, ensina o autorizado Caio Mário da Silva Pereira que: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). No caso, a parte autora efetivamente demonstrou a culpa do réu pelo acidente. Os danos decorrentes do acidente também são evidentes, bem como o nexo de causalidade. Em relação à ré TOKIOMARINE, também é manifesta sua responsabilidade, pois a seguradora possui contrato de apólice de seguro sob o carro do réu (evento 21.5), respondendo pelos danos causados por sua segurada, mas nos limites da apólice contratada. Apurados os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise e quantificação dos danos supostamente sofridos pela parte autora, vez que o demandante afirma na inicial que o acidente lhe ocasionou danos materiais, morais e estéticos. Em relação aos danos materiais, pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia em razão da perda de função. O art. 950 do Código Civil dispõe que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” O autor afirma na inicial que em razão do acidente, precisou ficar afastado de suas atividades laborais durante o período de 4 meses. Alega ainda que percebia remuneração de aproximadamente R$ 2.473,22 mensais, e que passou a receber o benefício previdenciário de n°618.185.568-0 no valor de R$ 1.781,00, deixando de receber a diferença de R$ 692,22 em cada mês. O laudo pericial do ev. 116.1 ratifica a informação acerca do afastamento profissional na fl. 6: No âmbito dos Danos Temporários, apresentou Déficit Funcional Temporário, sendo total por cerca de 2 dias se parcial por cerca de 149 dias, com Repercussão Profissional Total estimada em 150 dias. Os holerites juntados nos eventos 1.9 e 1.10 confirmam a média salarial informada pelo autor, bem como a carta de concessão do benefício previdenciário acostada no evento 1.11. Assim, procede o pedido do autor no que tange aos lucros cessantes. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: "ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. RÉU QUE INGRESSOU NA RODOVIA FEDERAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA NA QUAL O AUTOR TRAFEGAVA NA CARONA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPESAS COM TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE E O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROVA DE QUE O AUTOR RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A 91% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VERBA QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS QUE O AUTOR RECEBIA EM ATIVIDADE E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM ARBITRADOS A PARTIR DA SENTENÇA. ENCARGO INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o autor recebeu auxílio-doença pago pela Previdência Social durante o período de afastamento das atividades em razão do acidente, faz jus, a título de lucros cessantes, de indenização no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício e os rendimentos líquidos que o autor percebia em atividade, inclusive 13º salário e 1/3 de férias remuneradas". (TJ-SC - AC: 20150030054 Indaial 2015.003005-4, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 03/03/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Logo, o valor devido à título de lucros cessantes é R$2.768,88, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). Em relação à pensão mensal vitalícia, o pedido autoral comporta parcial procedência. Nos termos do art. 950 do Código Civil se, da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em tela, verifico que restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor. Isso porque, consta da inicial que o autor exercia a profissão de motorista à época do acidente e, depois dos fatos, sofreu redução de capacidade por não ter a mesma agilidade, autonomia e independência. O autor, em seu depoimento, afirmou que voou da moto e caiu no chão, ficou com muita dor nas costas e que, após o tratamento, ainda sofre muitas dores para usar a embreagem, razão pela qual mudou de emprego e passou a trabalhar como motorista de caminhão (e não mais de ônibus, como anteriormente), em que faz viagens mais longas em que não precisa fazer trocas constantes da embreagem. No entanto, ainda afirma sentir dores ao fazer esse movimento. Afirma que precisou se adaptar a outros trajetos e outros veículos em decorrência do acidente (evento 168.2). A prova pericial realizada nos autos (evento 116) concluiu que “no âmbito dos Danos Permanentes, foi valorado o grau de AIFP (Alteração Permanente da Integridade Físico-Psíquica) ou de “Invalidez Permanente”, com perda de 6,25% da capacidade funcional do indivíduo. As sequelas apresentadas seriam compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual declarada, porém com redução da capacidade laboral para atividades que exijam sobrecarga de coluna. Não houve dano estético. Há repercussão das Sequelas nas Atividades Desportivas e de Lazer”. Logo, cabível a procedência do pedido neste ponto, de acordo com o percentual de redução da capacidade laboral do autor. Para o pagamento da pensão mensal, se mostra imprescindível, além da prova da incapacidade, a comprovação de que, na época do acidente, o autor estava exercendo atividade laborativa e o valor correspondente O autor juntou em sua inicial holerites da época do acidente em que comprova que percebia a média salarial de cerca de R$2.475,73 (eventos 1.9 e 1.10), desta forma, o pedido de pensão mensal merece prosperar, no entanto, não pode ser fixado em salário mínimo, como requer a autora e sim com base na remuneração que ele recebia à época do acidente. A fim de manter o valor real da quantia devida a título de pensão mensal, impõe-se a conversão da indenização ao equivalente ao salário mínimo vigente no país. Assim, considerando que o salário mínimo nacional na época do acidente era de R$937,00, o salário médio percebido pelo autor (R$2.475,73) correspondia a 2,64 vezes o salário mínimo nacional, logo, o valor da pensão mensal deverá ser fixado com base neste percentual. No entanto, o valor da pensão deve ser limitado ao percentual de redução da capacidade, logo, este deve corresponder a 6,25% de 2,64 vezes o salário mínimo vigente. O termo final para o recebimento da pensão é a data em que o autor complete 75 anos de idade, considerando a atual expectativa média de vida do brasileiro, conforme IBGE ( https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de noticias/noticias/18469-expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-8-anos). Ainda, no valor devido a título de pensão, deve-se incluir a quantia referente ao 13º salário e indenização de férias, conforme já reconheceu a jurisprudência. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-PR - AC: 3046406 PR Apelação Cível - 0304640-6, Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 17/11/2005, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2005 DJ: 7012). Por fim, embora o réu afirme que o autor vem recebendo auxílio acidente junto ao INSS, tal fato não afasta a possibilidade de serem condenados ao pagamento de pensão mensal, considerando que o valor recebido pela autora no INSS tem natureza previdenciária e o pedido de pensão mensal tem natureza indenizatória. Neste sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ QUE AO REALIZAR MANOBRA PARA ADENTRAR NA RUA, VEIO A COLIDIR COM A VÍTIMA E, AO INVÉS DE FREAR, ACELEROU O VEÍCULO - DECLARAÇÃO DA RÉ FEITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE., E DA ROVA ORAL I)DA COBERTURA PELA SEGURADORA DOS DANOS MORAIS - No dano pessoal (ou corporal), coberto pelo seguro, inclui-se o dano moral. II)DO PEDIDO DA PENSÃO MENSAL - Infere-se da interpretação lógica da inicial que a empresa autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais, devendo ser aplicado o princípio do "Da mihi factum, dabo tibi jus' III) DA DIFERENÇA DA PENSÃO MENSAL E DO BENEFÍCIO DO INSS - A pensão paga pelo INSS tem caráter previdenciário, ou seja, possui natureza securitária, enquanto que a devida pelo causador do acidente tem índole indenizatória, decorrente da responsabilidade civil. IV) DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - O termo final do pensionamento decorrente da indenização, pela morte da vítima é, atualmente, a data em que completaria 70 anos de idade. Mas como na sentença monocrática foi fixado 68 anos de idade, e os autores não apelaram, mantêm-se tal parte da decisão. RECURSO DE TRANSPORTADORA ARATU LTDA E OUTRA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 440412-0 - Toledo - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 06.12.2007) Por fim, cumpre salientar que é dever da Seguradora arcar com tais valores (solidariamente com o outro requerido), considerando que a pensão mensal se inclui na cobertura por danos materiais, os quais são cobertos na apólice contratada pelo réu Saulo (eventos 27.7 e 27.8). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido”. (STJ – Resp 1809185/ES – T3 Terceira Turma – Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJ: 19/10/2020) Cumpre ressaltar que o valor das parcelas vencidas de pensão mensal deverá ser pago em única vez, com incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e as parcelas vincendas deverão ser quitadas, mês a mês, até o 5º dia útil. Em relação aos danos morais e estéticos, necessário esclarecer a diferença entre os institutos. O dano moral está ligado ao sofrimento e a angústia experimentados pela vítima e ocorre independentemente de sequelas. Já o dano estético - ao contrário do dano moral - relaciona-se diretamente com as sequelas físicas que acompanharão a vítima pelo resto de sua vida. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, a qual, como o dano moral, também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética. A prova cabal do dano estético é o contato visual com a vítima, pessoalmente ou através de imagens, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso. No que concernente às indenizações por danos morais e estéticos, vale frisar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de ambas, conforme prevê a Súmula 387 do STJ (“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.") Feitas tais considerações, passo à análise da existência de danos morais e estéticos no caso em apreço. Quanto ao dano moral, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal dispõe que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves conceitua danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, 'não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre a qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 384) É certo que o acidente de trânsito com danos corporais capazes de afastar a vítima de seu labor e submetê-la a um tratamento médico e recuperação demorados, por si só, já é suficiente para que se reconheça uma ofensa à personalidade da vítima lesionada. Portanto, o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, a fim de que seja minimamente compensado por todos os infortúnios que suportou. A indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trânsito, é necessário atentar-se a variáveis importantes como a gravidade do fato, a natureza da lesão, a culpabilidade do ofensor e sua condição econômica, a intensidade do sofrimento da vítima e dos familiares, e, por fim, o fato inibitório da condenação, sabendo-se que a indenização não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (STJ, RESP 265133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.10.2000). No caso em tela, pode-se afirmar que o dano experimentado pelo autor é mínimo, pois o acidente resultou apenas afastamento de suas atividades laborativas e não consequências mais graves como a redução ou perda da capacidade laborativa. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial à dor e sofrimento suportados pelo autor, bem como o comportamento reprovável do réu, responsável pelo acidente, entende-se razoável a fixação da indenização, a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor é apropriado para compensar adequadamente o requerente pelos danos morais sofridos e, ao mesmo tempo, e proporcionar ao réu a reflexão sobre o ocorrido. Ademais, cumpre mencionar que a importância fixada não é capaz de gerar enriquecimento ilícito para o requerente e, ao mesmo tempo, atende ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Cumpre salientar que a responsabilidade neste ponto é exclusiva do réu Saulo, considerando a inexistência de cobertura para danos morais na apólice de seguros contratada, conforme se verifica nos eventos 27.7 e 27.8. Concernente aos danos estéticos, o laudo do perito médico juntado no ev. 116.1, dispõe que não houve dano estético, motivo pelo qual este pedido deve ser afastado. Não obstante, o requerente, em seu depoimento (evento 168.2) afirmou que não ficou com cicatrizes do acidente, o que igualmente reforça a tese de que não sofreu danos estéticos em decorrência dos fatos. Ademais, consigno que sobre o valor indenizatório deve ser descontado o montante recebido pelo autor a título de seguro obrigatório, correspondente a R$ 1.168,02 (ev. 83). O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores foi criado pela Lei nº 6.194/74, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas. Por se tratar de verba indenizatória, é justo que sejam descontados de toda a condenação os valores recebidos a título de seguro obrigatório - DPVAT. Este entendimento já restou pacificado com a edição da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 246. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Desta forma, deve haver a devida compensação pelo recebimento de indenização a título de DPVAT. Por fim, consigno que o a responsabilidade solidária da ré TOKIOMARINE se limita ao montante a título de danos materiais, uma vez que a apólice contratada (evento 21.5) não prevê cobertura para danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$2.768,88 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do requerente no valor correspondente a 6,25% de 2,64 vezes o salário mínimo vigente, a partir da data do acidente até a data em que a vítima completar 75 anos de idade, acrescida de 13º salário e férias, nos termos da fundamentação, sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; c) condenar o réu SAULO IORI DE ARAÚJO ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. O valor das parcelas já vencidas de pensão mensal deverá ser pago em única vez, com incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e as parcelas vincendas deverão ser quitadas, mês a mês, até o 5º dia útil. Da verba indenizatória acima fixada, deverá ser descontado o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte ré aos 70% restantes, na proporção de 30% para cada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos demandados em montante que fixo em 10% do proveito econômico obtido (correspondente ao valor pleiteado a título de danos estéticos não acolhidos - R$30.000,00), com base no art. 85, §2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, sendo devido 50% de tal valor para cada um dos réus. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação (sendo a responsabilidade exclusiva do réu Saulo quanto ao valor de danos morais e solidária quanto às demais verbas), de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Consigno que o valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o demandante e o réu SAULO são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § º do CPC. Ressalto que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o registro da sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:18
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:45
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:12
Confirmada
13/10/2021, 00:07
Confirmada
04/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 20:42
Confirmada
01/10/2021, 01:14
Confirmada
01/10/2021, 01:14
Confirmada
21/09/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028970-62.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028970-62.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.768,88 Autor(s): ALEXANDRE ALVES BERO Réu(s): SAULO IORI DE ARAUJO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação reparação de danos materiais e morais causados em acidente de trânsito” ajuizada por ALEXANDRE ALVES BERO em face de SAULO IORI DE ARAÚJO e TOKIOMARINE SEGURADORA S/A. Na inicial, alega o autor que no dia 09/02/2017 conduzia uma motocicleta HONDA/CB300R, placa ASP-5520, pela Rua Recife, quando ao chegar no cruzamento com a rua Souza Naves, parou no semáforo e foi abalroado abruptamente na parte traseira pelo veículo RENAULT/SCENIC EXP, placas AOT-6334, conduzido pelo primeiro requerido. Relata que foi socorrido e encaminhado ao UPA Brasília e, posteriormente, transferido com urgência ao Hospital Universitário em virtude das graves lacerações e fratura do platô superior T12 e T10. Informa que após procedimento cirúrgico, seguiu com tratamento fisioterapêutico e acompanhamento médico em razão das diversas sequelas deixadas pelo acidente. Defende a culpa do réu pela ocorrência do acidente, devendo reparar os danos suportados. Afirma que o acidente lhe causou danos morais e estéticos, além de danos materiais, caracterizados pela diferença entre o salário que percebia e o benefício previdenciário que passou a receber, inferior à sua renda. Além disso, o acidente resultou em redução da capacidade laborativa, sendo devida pensão mensal vitalícia. Sustenta ser necessária a constituição de capital. Diante dos fatos alegados, requer a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, danos estéticos em valor não inferior a R$30.000,00, lucros cessantes de R$ 2.768,88, além dos vincendos no transcurso da ação e pensão mensal vitalícia, com constituição de capital. Pede, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribui à causa o valor de R$ 72.768,88. Decisão inicial proferida no ev. 7, na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no evento 21 alegando, preliminarmente, que arcou com o pagamento administrativo derivado das despesas provadas pelo autor, arcando com os reparos da motocicleta, mas que deixou de indenizar os danos corporais pleiteados (dano estético, lucros cessantes e pensionamento vitalício) pois não foi constatada incapacidade laborativa. No mérito, afirma que a responsabilidade da seguradora opera na forma de reembolso, até o limite máximo de indenização constante na apólice de seguro, na hipótese de o segurado ser responsabilizado. Informa que o segurado não contratou cobertura para danos morais e que os danos corporais (lucros cessantes e pensionamento) tem limite máximo indenizável de até R$ 50.000,00. Defende a não cumulação de danos estéticos com danos morais e a ausência de prova da incapacidade permanente. Argumenta que não há de se falar em reparação de lucros cessantes no período em que o autor recebeu auxílio previdenciário, mas alternativamente, que deve ser abatido eventual valor percebido pelo INSS. Sustenta a impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a importância segurada, bem como a necessidade de abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT. Ao final, requer a improcedência da ação e, em eventual entendimento diverso, que sejam respeitados os limites previstos na apólice de seguro. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (evento 25). Contestação apresentada pelo réu SAULO IORI DE ARAÚJO no evento 27 alegando, em síntese, que o autor freou bruscamente na via ao se deparar com a transferência do sinal verde para o amarelo, não havendo que se falar em culpa do réu pelo acidente. Defende em eventual entendimento diverso a culpa concorrente. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pois os fatos não passam de mero aborrecimento do cotidiano, bem como a inocorrência de danos estéticos e a impossibilidade de cumulação do dano estético com dano moral. Argumenta que não houve comprovação dos lucros cessantes e da redução da capacidade laborativa. Afirma que em eventual condenação deve ser descontado o valor recebido a título de seguro DPVAT e que o autor está litigando de má-fé, alterando a realidade fática. Informa que a seguradora deve responder por eventual indenização, nos limites contratados na apólice. Ao final, requer a improcedência da ação, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Réplica apresentada nos eventos 31.1 e 31.2. Decisão saneadora no evento 33, na qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do réu SAULO IORI DE ARAÚJO. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos eventos 38, 41 e 42, as quais foram deferidas no evento 44. No evento 52 e 53 as partes apresentaram os questionamentos a serem feitos ao perito médico nomeado. Diante do pronunciamento do perito no evento 57 quanto ao valor dos honorários periciais, as partes manifestaram concordância. No evento 82 foi expedido ofício à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT acerca de eventual recebimento por parte do autor de valores a título de seguro obrigatório. O ofício foi respondido no evento 83. O laudo médico foi juntado no evento 116. As partes se manifestaram acerca do teor do laudo nos eventos 123, 124 e 125. Audiência de instrução realizada no evento 168, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor. Alegações finais do réu SAULO IORI DE ARAÚJO apresentadas no evento 170. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/02/2017. Segundo a inicial, a motocicleta do autor, HONDA/CB300R, placa ASP-5520, estava parada no semáforo, aguardando que o mesmo abrisse para continuar seu percurso, quando foi abalroada por um veículo RENAULT/SCENIC EXP, placas AOT-6334, de propriedade do réu SAULO. A controvérsia dos autos reside em se apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da lide e os supostos danos causados em decorrência do acidente. Consta no boletim de ocorrência juntado no evento 1.4 que o acidente decorreu de colisão traseira, no cruzamento das ruas Recife e Souza Naves, e, segundo declaração do autor, o motorista Saulo alegou que não havia visto o outro motorista no momento do acidente. Conforme remansosa orientação jurisprudencial, “Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (RECURSO ESPECIAL nº 198196/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. 18.02.1999, Publ. DJU 12.04.1999 p. 00164). Analisando as provas trazidas no decorrer do processo, não restou afastada a presunção acima posta. Com efeito, demonstrou-se a culpa do réu SAULO pela ocorrência do acidente. Cumpre mencionar que o boletim de ocorrência se trata de documento lavrado por agente da Administração Púbica (autoridade policial), que possui presunção iuris tantum de veracidade, que somente poderá ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, a dinâmica do acidente dá conta que o réu SAULO colidiu com a motocicleta em que o autor trafegava por inobservância do dever de cautela, infringindo o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual dispõe: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A alegação do réu de que o autor freou abruptamente ante a alteração do sinal verde para o amarelo não restou devidamente comprovada no presente caso, pois o réu não produziu nenhuma prova no sentido de comprovar suas alegações. Não obstante, ainda que tal fato tivesse realmente ocorrido, era obrigação do réu, na direção do seu veículo, guardar distância segura do veículo da frente, conforme já fundamentado nesta sentença. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos resultou na comprovação da infração de trânsito pelo réu, sem qualquer elemento capaz de imputar ao autor culpa, ainda que parcial. Tendo sido demonstrada a culpa exclusiva do réu SAULO, a responsabilidade deve recair sobre ele, devendo ressarcir os danos causados à parte requerente. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que haja a responsabilização civil prevista nos artigos acima mencionados é necessário que sejam demonstrados os três elementos essenciais, quais sejam, culpa, dano e nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade civil, ensina o autorizado Caio Mário da Silva Pereira que: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). No caso, a parte autora efetivamente demonstrou a culpa do réu pelo acidente. Os danos decorrentes do acidente também são evidentes, bem como o nexo de causalidade. Em relação à ré TOKIOMARINE, também é manifesta sua responsabilidade, pois a seguradora possui contrato de apólice de seguro sob o carro do réu (evento 21.5), respondendo pelos danos causados por sua segurada, mas nos limites da apólice contratada. Apurados os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise e quantificação dos danos supostamente sofridos pela parte autora, vez que o demandante afirma na inicial que o acidente lhe ocasionou danos materiais, morais e estéticos. Em relação aos danos materiais, pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia em razão da perda de função. O art. 950 do Código Civil dispõe que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” O autor afirma na inicial que em razão do acidente, precisou ficar afastado de suas atividades laborais durante o período de 4 meses. Alega ainda que percebia remuneração de aproximadamente R$ 2.473,22 mensais, e que passou a receber o benefício previdenciário de n°618.185.568-0 no valor de R$ 1.781,00, deixando de receber a diferença de R$ 692,22 em cada mês. O laudo pericial do ev. 116.1 ratifica a informação acerca do afastamento profissional na fl. 6: No âmbito dos Danos Temporários, apresentou Déficit Funcional Temporário, sendo total por cerca de 2 dias se parcial por cerca de 149 dias, com Repercussão Profissional Total estimada em 150 dias. Os holerites juntados nos eventos 1.9 e 1.10 confirmam a média salarial informada pelo autor, bem como a carta de concessão do benefício previdenciário acostada no evento 1.11. Assim, procede o pedido do autor no que tange aos lucros cessantes. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: "ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. RÉU QUE INGRESSOU NA RODOVIA FEDERAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA NA QUAL O AUTOR TRAFEGAVA NA CARONA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPESAS COM TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE E O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROVA DE QUE O AUTOR RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A 91% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VERBA QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTOS QUE O AUTOR RECEBIA EM ATIVIDADE E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM ARBITRADOS A PARTIR DA SENTENÇA. ENCARGO INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o autor recebeu auxílio-doença pago pela Previdência Social durante o período de afastamento das atividades em razão do acidente, faz jus, a título de lucros cessantes, de indenização no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício e os rendimentos líquidos que o autor percebia em atividade, inclusive 13º salário e 1/3 de férias remuneradas". (TJ-SC - AC: 20150030054 Indaial 2015.003005-4, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 03/03/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Logo, o valor devido à título de lucros cessantes é R$ 2.768,88, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). Em relação à pensão mensal vitalícia, o pedido autoral comporta parcial procedência. Nos termos do art. 950 do Código Civil se, da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em tela, verifico que restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor. Isso porque, consta da inicial que o autor exercia a profissão de motorista à época do acidente e, depois dos fatos, sofreu redução de capacidade por não ter a mesma agilidade, autonomia e independência. O autor, em seu depoimento, afirmou que voou da moto e caiu no chão, ficou com muita dor nas costas e que, após o tratamento, ainda sofre muitas dores para usar a embreagem, razão pela qual mudou de emprego e passou a trabalhar como motorista de caminhão (e não mais de ônibus, como anteriormente), em que faz viagens mais longas em que não precisa fazer trocas constantes da embreagem. No entanto, ainda afirma sentir dores ao fazer esse movimento. Afirma que precisou se adaptar a outros trajetos e outros veículos em decorrência do acidente (evento 168.2). A prova pericial realizada nos autos (evento 116) concluiu que “no âmbito dos Danos Permanentes, foi valorado o grau de AIFP (Alteração Permanente da Integridade Físico-Psíquica) ou de “Invalidez Permanente”, com perda de 6,25% da capacidade funcional do indivíduo. As sequelas apresentadas seriam compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual declarada, porém com redução da capacidade laboral para atividades que exijam sobrecarga de coluna. Não houve dano estético. Há repercussão das Sequelas nas Atividades Desportivas e de Lazer”. Logo, cabível a procedência do pedido neste ponto, de acordo com o percentual de redução da capacidade laboral do autor. Para o pagamento da pensão mensal, se mostra imprescindível, além da prova da incapacidade, a comprovação de que, na época do acidente, o autor estava exercendo atividade laborativa e o valor correspondente. O autor juntou em sua inicial holerites da época do acidente em que comprova que percebia o valor mensal de cerca de R$1.300,00 (eventos 1.9 e 1.10), desta forma, o pedido de pensão mensal merece prosperar, no entanto, não pode ser fixado em salário mínimo, como requer a autora e sim com base na remuneração que ele recebia à época do acidente. A fim de manter o valor real da quantia devida a título de pensão mensal, impõe-se a conversão da indenização ao equivalente ao salário mínimo vigente no país. Assim, considerando que o salário mínimo nacional na época do acidente era de R$937,00, o salário percebido pelo autor (R$1.300,00) correspondia a 1,38 vezes o salário mínimo nacional, logo, o valor da pensão mensal deverá ser fixado com base neste percentual. No entanto, o valor da pensão deve ser limitado ao percentual de redução da capacidade, logo, este deve corresponder a 6,25% de 1,38 vezes o salário mínimo vigente. O termo final para o recebimento da pensão é a data em que o autor complete 75 anos de idade, considerando a atual expectativa média de vida do brasileiro, conforme IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de noticias/noticias/18469-expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-8-anos). Ainda, no valor devido a título de pensão, deve-se incluir a quantia referente ao 13º salário e indenização de férias, conforme já reconheceu a jurisprudência. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-PR - AC: 3046406 PR Apelação Cível - 0304640-6, Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 17/11/2005, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2005 DJ: 7012). Por fim, embora o réu afirme que o autor vem recebendo auxílio acidente junto ao INSS, tal fato não afasta a possibilidade de serem condenados ao pagamento de pensão mensal, considerando que o valor recebido pela autora no INSS tem natureza previdenciária e o pedido de pensão mensal tem natureza indenizatória. Neste sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ QUE AO REALIZAR MANOBRA PARA ADENTRAR NA RUA, VEIO A COLIDIR COM A VÍTIMA E, AO INVÉS DE FREAR, ACELEROU O VEÍCULO - DECLARAÇÃO DA RÉ FEITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE., E DA ROVA ORAL I)DA COBERTURA PELA SEGURADORA DOS DANOS MORAIS - No dano pessoal (ou corporal), coberto pelo seguro, inclui-se o dano moral. II)DO PEDIDO DA PENSÃO MENSAL - Infere-se da interpretação lógica da inicial que a empresa autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais, devendo ser aplicado o princípio do "Da mihi factum, dabo tibi jus' III) DA DIFERENÇA DA PENSÃO MENSAL E DO BENEFÍCIO DO INSS - A pensão paga pelo INSS tem caráter previdenciário, ou seja, possui natureza securitária, enquanto que a devida pelo causador do acidente tem índole indenizatória, decorrente da responsabilidade civil. IV) DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - O termo final do pensionamento decorrente da indenização, pela morte da vítima é, atualmente, a data em que completaria 70 anos de idade. Mas como na sentença monocrática foi fixado 68 anos de idade, e os autores não apelaram, mantêm-se tal parte da decisão. RECURSO DE TRANSPORTADORA ARATU LTDA E OUTRA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 440412-0 - Toledo - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 06.12.2007) Por fim, cumpre salientar que é dever da Seguradora arcar com tais valores (solidariamente com o outro requerido), considerando que a pensão mensal se inclui na cobertura por danos materiais, os quais são cobertos na apólice contratada pelo réu Saulo (eventos 27.7 e 27.8). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido”. (STJ – Resp 1809185/ES – T3 Terceira Turma – Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJ: 19/10/2020) Em relação aos danos morais e estéticos, necessário esclarecer a diferença entre os institutos. O dano moral está ligado ao sofrimento e a angústia experimentados pela vítima e ocorre independentemente de sequelas. Já o dano estético - ao contrário do dano moral - relaciona-se diretamente com as sequelas físicas que acompanharão a vítima pelo resto de sua vida. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, a qual, como o dano moral, também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética. A prova cabal do dano estético é o contato visual com a vítima, pessoalmente ou através de imagens, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso. No que concernente às indenizações por danos morais e estéticos, vale frisar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de ambas, conforme prevê a Súmula 387 do STJ (“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.") Feitas tais considerações, passo à análise da existência de danos morais e estéticos no caso em apreço. Quanto ao dano moral, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal dispõe que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves conceitua danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, 'não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre a qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 384) É certo que o acidente de trânsito com danos corporais capazes de afastar a vítima de seu labor e submetê-la a um tratamento médico e recuperação demorados, por si só, já é suficiente para que se reconheça uma ofensa à personalidade da vítima lesionada. Portanto, o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, a fim de que seja minimamente compensado por todos os infortúnios que suportou. A indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trânsito, é necessário atentar-se a variáveis importantes como a gravidade do fato, a natureza da lesão, a culpabilidade do ofensor e sua condição econômica, a intensidade do sofrimento da vítima e dos familiares, e, por fim, o fato inibitório da condenação, sabendo-se que a indenização não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (STJ, RESP 265133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.10.2000). No caso em tela, pode-se afirmar que o dano experimentado pelo autor é mínimo, pois o acidente resultou apenas afastamento de suas atividades laborativas e não consequências mais graves como a redução ou perda da capacidade laborativa. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial à dor e sofrimento suportados pelo autor, bem como o comportamento reprovável do réu, responsável pelo acidente, entende-se razoável a fixação da indenização, a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor é apropriado para compensar adequadamente o requerente pelos danos morais sofridos e, ao mesmo tempo, e proporcionar ao réu a reflexão sobre o ocorrido. Ademais, cumpre mencionar que a importância fixada não é capaz de gerar enriquecimento ilícito para o requerente e, ao mesmo tempo, atende ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Cumpre salientar que a responsabilidade neste ponto é exclusiva do réu Saulo, considerando a inexistência de cobertura para danos morais na apólice de seguros contratada, conforme se verifica nos eventos 27.7 e 27.8. Concernente aos danos estéticos, o laudo do perito médico juntado no ev. 116.1, dispõe que não houve dano estético, motivo pelo qual este pedido deve ser afastado. Não obstante, o requerente, em seu depoimento (evento 168.2) afirmou que não ficou com cicatrizes do acidente, o que igualmente reforça a tese de que não sofreu danos estéticos em decorrência dos fatos. Ademais, consigno que sobre o valor indenizatório deve ser descontado o montante recebido pelo autor a título de seguro obrigatório, correspondente a R$ 1.168,02 (ev. 83). O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores foi criado pela Lei nº 6.194/74, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas. Por se tratar de verba indenizatória, é justo que sejam descontados de toda a condenação os valores recebidos a título de seguro obrigatório - DPVAT. Este entendimento já restou pacificado com a edição da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 246. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Desta forma, deve haver a devida compensação pelo recebimento de indenização a título de DPVAT. Por fim, consigno que o a responsabilidade solidária da ré TOKIOMARINE se limita ao montante a título de danos materiais, uma vez que a apólice contratada (evento 21.5) não prevê cobertura para danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 2.768,88 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-Di a partir do vencimento de cada uma das parcelas indenizatórias (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do requerente no valor correspondente a 6,25% de 1,38 vezes o salário mínimo vigente, a partir da data do acidente até a data em que a vítima completar 75 anos de idade, acrescida de 13º salário e férias, nos termos da fundamentação, sendo a condenação da Seguradora limitada aos valores da apólice; c) condenar o réu SAULO IORI DE ARAÚJO ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. Da verba indenizatória acima fixada, deverá ser descontado o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte ré aos 70% restantes, na proporção de 30% para cada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos demandados em montante que fixo em 10% do proveito econômico obtido (correspondente ao valor pleiteado a título de danos estéticos não acolhidos - R$30.000,00), com base no art. 85, §2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, sendo devido 50% de tal valor para cada um dos réus. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação (sendo a responsabilidade exclusiva do réu Saulo quanto ao valor de danos morais e solidária quanto às demais verbas), de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Consigno que o valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o demandante e o réu SAULO são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § º do CPC. Ressalto que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:43
Procedência em Parte
20/09/2021, 17:27
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 15:38
Petição (Alegações finais)
20/07/2021, 11:20
Confirmada
29/06/2021, 19:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/06/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:11
Confirmada
14/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 22:08
Documento (Outros documentos)
12/06/2021, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:54
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Confirmada
30/05/2021, 00:46
Confirmada
30/05/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:17
Confirmada
21/05/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 20:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:43
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2021, 17:37
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:02
Confirmada
20/03/2021, 01:27
Confirmada
20/03/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 00:01
Confirmada
10/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:32
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Confirmada
30/12/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/12/2020, 16:58
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:59
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 06:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:13
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2020, 14:22
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 07:42
Mero expediente
02/09/2020, 14:23
Documento (Ofício)
25/08/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2020, 21:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 18:36
Documento (Certidão)
04/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:02
Documento (Certidão)
04/08/2020, 17:01
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:48
Ato ordinatório
27/07/2020, 09:50
Ato ordinatório
27/07/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:14
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:36
Ato ordinatório
13/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:06
deferimento
08/06/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:33
Petição (Contestação)
22/11/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
31/10/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:34
Petição (Contestação)
13/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2019, 10:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação