Cumprimento de sentença 0001505-73.2022.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Despejo por Inadimplemento
Locação de Imóvel
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 9.707,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Cumprimento de sentença · Cascavel - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
VILMA PINHEIRO DA SILVA
CPF
472.***.***-72
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Autor
CARLOS ROBERTO COSTA DE CARVALHO
CPF
298.***.***-87
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Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RIBEIRO LOURENÇO
OAB/PR 106315
·
CPF
108.***.***-43
Mostrar
·
Representa: Autor
VITOR LOUIS MUNHOZ
OAB/PR 102838
·
CPF
068.***.***-74
Mostrar
·
Representa: Autor
JOAO PEDRO IBA GODINHO
CPF
100.***.***-60
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE VILMA PINHEIRO DA SILVA
13/03/2025, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2025, 00:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
25/02/2025, 16:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/02/2025, 14:23
RECEBIDOS OS AUTOS
25/02/2025, 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/02/2025, 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/02/2025, 08:24
OUTRAS DECISÕES
19/02/2025, 19:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/02/2025, 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2025, 17:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/01/2025, 20:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
07/01/2025, 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2024, 00:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/12/2024, 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2024, 18:52
Ver todas as movimentações (181)
Todas as movimentações
(181)
DECORRIDO PRAZO DE VILMA PINHEIRO DA SILVA
13/03/2025, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2025, 00:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
25/02/2025, 16:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/02/2025, 14:23
RECEBIDOS OS AUTOS
25/02/2025, 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/02/2025, 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/02/2025, 08:24
OUTRAS DECISÕES
19/02/2025, 19:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/02/2025, 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2025, 17:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/01/2025, 20:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
07/01/2025, 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2024, 00:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/12/2024, 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2024, 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
04/12/2024, 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2024, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/11/2024, 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2024, 13:02
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
22/11/2024, 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/11/2024, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2024, 18:29
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
07/11/2024, 18:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/11/2024, 23:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/11/2024, 14:41
RECEBIDOS OS AUTOS
01/11/2024, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/10/2024, 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/10/2024, 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2024, 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/10/2024, 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/09/2023, 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2023, 09:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/09/2023, 18:39
RECEBIDOS OS AUTOS
19/09/2023, 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
15/09/2023, 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/09/2023, 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2023, 19:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
15/09/2023, 12:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/09/2023, 10:51
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
13/09/2023, 10:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
31/08/2023, 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2023, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2023, 20:26
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
14/08/2023, 20:26
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
09/08/2023, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/08/2023, 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2023, 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2023, 18:21
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2023, 18:21
DECORRIDO PRAZO DE VILMA PINHEIRO DA SILVA
06/06/2023, 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2023, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/04/2023, 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2023, 00:18
JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
22/03/2023, 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/03/2023, 17:38
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/03/2023, 16:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/03/2023, 17:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/03/2023, 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2023, 11:21
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
24/02/2023, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/02/2023, 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 13:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/02/2023, 01:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/01/2023, 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/12/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2022, 13:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/12/2022, 18:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
14/12/2022, 16:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/12/2022, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/12/2022, 08:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/12/2022, 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2022, 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
08/12/2022, 16:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO GONÇALVES DE LIMA
07/12/2022, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2022, 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2022, 17:34
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/11/2022, 17:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/11/2022, 10:30
JUNTADA DE REQUERIMENTO
23/11/2022, 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2022, 09:18
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
22/11/2022, 09:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/11/2022, 17:44
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/11/2022, 17:29
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
18/11/2022, 09:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/11/2022, 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2022, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 12:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/11/2022, 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/10/2022, 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
19/10/2022, 13:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/10/2022, 16:39
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/10/2022, 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2022, 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2022, 10:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/10/2022, 15:47
RECEBIDOS OS AUTOS
04/10/2022, 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/10/2022, 14:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/10/2022, 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
26/09/2022, 18:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
26/09/2022, 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/09/2022, 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/09/2022, 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
26/09/2022, 16:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
23/09/2022, 15:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/09/2022, 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/09/2022, 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2022, 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
19/09/2022, 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
19/09/2022, 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
19/09/2022, 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2022, 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2022, 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
25/08/2022, 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/07/2022, 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/07/2022, 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2022, 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
22/07/2022, 15:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
13/07/2022, 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2022, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2022, 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2022, 15:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/06/2022, 13:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
10/06/2022, 14:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/06/2022, 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2022, 09:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO COSTA DE CARVALHO
10/06/2022, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2022, 19:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/06/2022, 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2022, 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
19/05/2022, 16:16
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
12/05/2022, 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2022, 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2022, 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
29/04/2022, 18:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/04/2022, 14:01
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/04/2022, 12:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
12/04/2022, 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2022, 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2022, 18:30
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/04/2022, 18:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
05/04/2022, 16:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/03/2022, 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/03/2022, 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2022, 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2022, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/03/2022, 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 17:31
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/03/2022, 16:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
22/02/2022, 17:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
18/02/2022, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 10:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
18/02/2022, 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:18
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
10/02/2022, 17:28
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
10/02/2022, 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
10/02/2022, 17:26
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
08/02/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0001505-73.2022.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001505-73.2022.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$9.707,00 Autor(s): VILMA PINHEIRO DA SILVA Réu(s): CARLOS ROBERTO COSTA DE CARVALHO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Ademais, inexiste a suscitada omissão, uma vez que, acerca do tema, a ENFAM aprovou o Enunciado nº. 11, o qual disciplina que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 16:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
31/01/2022, 13:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/01/2022, 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 16:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/01/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001505-73.2022.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001505-73.2022.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$9.707,00 Autor(s): VILMA PINHEIRO DA SILVA Réu(s): CARLOS ROBERTO COSTA DE CARVALHO 1. VILMA PINHEIRO DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS C/C DO PEDIDO LIMINAR DE ORDEM DE DESPEJO” em face de CARLOS ROBERTO COSTA DE CARVALHO. 2. Em síntese, os requisitos para a concessão de liminar de desocupação estabelecidos pelo art. 59 da Lei do Inquilinato, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios (inciso IX) são: a) caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) demanda fundamentada exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; c) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela. Convém anotar, inicialmente, que, em se tratando de ação de despejo fundada na falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação do locatário para a desocupação do imóvel, visto que a mora decorre diretamente do inadimplemento contratual. Vale dizer, o inadimplemento constituiu automaticamente o locador em mora, e, por assim ser, despicienda a notificação do devedor em face da denúncia motivada por parte do locador. Dito de outro modo, a mora, no caso dos autos, classifica-se como “ex re”, uma vez que decorre de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação e, como tal, independe de provocação do credor. Se houver vencimento determinado para o adimplemento, o próprio termo interpela o devedor, assumindo o papel da intimação. Destarte, conforme a disposição do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Estabelecida tal premissa, verifica-se que os requisitos para a concessão da liminar foram preenchidos. Além disso, analisando o termo de acordo, aparentemente a contratação dispensava as garantias previstas no art. 37 da Lei nº. 8.245/91, por não haver qualquer menção no termo. Outrossim, o pedido de despejo liminar se funda na falta de pagamento de aluguéis e acessórios, conforme o acordo extrajudicial. Sobre a possibilidade de despejo por falta de pagamento, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E DENÚNCIA VAZIA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PURGA DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PERFEITA, VÁLIDA E EFICAZ A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EFETUADA, INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO APÓS A NOTIFICAÇÃO SEM QUE O LOCATÁRIO DESOCUPASSE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL. EVIDENCIADA A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E INCOMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE, NÃO PODE SER AFASTADA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO LOCATÁRIO NO ADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO LOCATÁRIO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA CREDORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052001203, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/12/2012). 3. Portanto, defiro a liminar de despejo, condicionada, contudo, ao cumprimento do requisito previsto no artigo 59, §1º da Lei de Locações, ou seja, a prestação de caução no valor de três meses do aluguel atual. 4. Prestada a caução referida, expeça-se mandado de citação, bem como intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo mencionado. 5. Independentemente da prestação de caução e do cumprimento da liminar, com base no art. 59 da Lei de Locações e art. 334 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial. 6. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 7. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 8. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 9. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 10. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 11. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 12. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 13. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 14. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 15. Quando da citação, cientifique-se a parte ré que, querendo, poderá elidir a ordem de despejo observando o disposto no §3º do art. 59 e no art. 62, inciso II, ambos da Lei nº. 8.245/91. “Art. 59 - § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” “Art. 62 (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa” 16. Caso seja efetuada a purgação da mora, nos termos do item anterior, intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 62, inciso III, da Lei nº. 8.245/91. 17. Caso haja alegação de que a oferta não é integral, intime-se a parte ré para efetuar o complemento, no prazo de 10 (dez) dias, também na forma do art. 62, inciso III, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 62 (...) III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador” 18. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 19. Finalmente, defiro a justiça gratuita requerida, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. 20. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
21/01/2022, 15:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
21/01/2022, 13:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/01/2022, 08:53
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
21/01/2022, 08:50
RECEBIDOS OS AUTOS
21/01/2022, 08:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
20/01/2022, 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/01/2022, 10:09
Documentos
OUTROS
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15/09/2023, 12:25
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21/03/2023, 16:31
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15/12/2022, 18:14
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25/11/2022, 17:16
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04/10/2022, 14:10
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26/09/2022, 16:01
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25/08/2022, 15:01
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22/07/2022, 15:24
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13/06/2022, 13:17
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03/03/2022, 16:22
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31/01/2022, 16:34
OUTROS
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21/01/2022, 15:18
24/01/2022, 00:00