DECORRIDO PRAZO DE AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA SALLES DA SILVA
19/07/2022, 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA SALLES DA SILVA
19/07/2022, 00:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 14:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2022, 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:44
Documentos
OUTROS
•14/10/2021, 15:58
OUTROS
•14/01/2021, 16:21
RECEBIDOS OS AUTOS
29/07/2022, 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2022, 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
29/07/2022, 16:50
DECORRIDO PRAZO DE AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA SALLES DA SILVA
19/07/2022, 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA SALLES DA SILVA
19/07/2022, 00:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 14:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2022, 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:44
JUNTADA DE ACÓRDÃO
29/06/2022, 17:44
RECEBIDOS OS AUTOS
28/06/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008955-79.2019.8.16.0148/1 Recurso: 0008955-79.2019.8.16.0148 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requisitos Requerente(s): SÉRGIO ADRIANO SALGADO Requerido(s): AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA sérgio adriano salgado interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 202, V, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, ao manter a sentença que reconheceu que o ajuizamento de ação de rescisão contratual não interrompeu o prazo prescricional da ação monitória, pois a ação de rescisão contratual não envolvia a cobrança das dívidas constantes nos cheques que instruíram a ação monitória, por haver divergência de valores. Destaca, contrariamente à fundamentação do acordão, que foi relatado na exordial da ação rescisória que as perdas e danos abrangiam os valores não quitados, em razão da devolução dos cheques sem fundos, motivo pelo qual requereu indenização em valor equivalente ao constante nos títulos executivos. Assim, tendo sido a recorrida citada em 05.11.2008, houve a regular interrupção do prazo prescricional, passando o prazo a fluir novamente a partir do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, em 26.07.16, evidenciando que a monitória, ajuizada em 10.09.19, se deu dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. No caso concreto, extrai-se do acórdão (mov. 18.1 da AC): [Na mencionada ação de rescisão, aliás, conforme se extrai da sentença e do acórdão lá prolatados, constou que sequer ficou provado que o negócio cuja rescisão se pretendia de fato existiu, bem como se concluiu que, de qualquer modo, ainda que tenha existido, ele não teria relação com os cheques. A propósito, como apontou o Exmo. Desembargador Clayton Maranhão, relator da apelação cível interposta naquele processo (evento 1.48 dos autos n.º 0001225-03.2008.8.16.0148): “Os títulos juntados à inicial, portanto, não teriam relação com a suposta avença noticiada nos autos, pois, de acordo com o próprio requerente, acordou-se que o pagamento do veículo F4000 se daria mediante três cheques, um de R$ 5.000,00 e outros dois de R$ 10.000,00 cada. Tais informações, contudo, não guardam qualquer relação com a prova documental colacionada aos autos, sendo que os títulos de fls. 9/10 têm valores de R$ 16.800,00 e R$ 10.000,00.” Daí que os cheques de fls. 9/10 mencionados neste trecho do acórdão prolatado nos autos da ação de rescisão contratual n.º 0001225-03.2008.8.16.0148 se tratam precisamente dos títulos cuja cobrança se pretende na presente ação monitória (ref. evento 1.4), donde se conclui que eles em nada se relacionam com o suposto negócio jurídico anteriormente discutido. No ponto, pertinente consignar que, ainda que a fundamentação não faça coisa julgada(artigo 504, I, do CPC), se o autor da presente ação monitória de fato pretendia sustentar a inocorrência da prescrição dos cheques com base na citação ocorrida na antiga ação de rescisão contratual, ao menos deveria ter trazido algum fato para explicar a dúvida que pairou sobre a relação dos títulos de crédito coma suposta venda do veículo; não obstante, na inicial ele se limitou a relatar o seguinte (ref. evento 1.1): Inicialmente, cumpre esclarecer que o Autor ajuizou anteriormente Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela Antecipada e Perdas e Danos, decorrente da ausência do pagamento c dos cheques que se encontram arquivados neste r. cartório junto aos autos nº 0001225-03.2008.8.16.0148. A ação anteriormente ajuizada buscava tão somente a resolução contratual e o pagamento indenização por perdas e danos decorrente da mora da Requerida, pedidos estes que foram julgados improcedentes (...).” No caso concreto, denota-se que, a partir da fundamentação expendida no acórdão, a modificação da prestação jurisdicional, para o fim de afastar a prescrição confirmada no acórdão, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, na medida em que a Corte Superior entende como prequestionamento apenas o que consta da fundamentação do acórdão. Nesse contexto, não tendo o recorrente sequer arguido omissão sobre tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional, inviável a abertura da especial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TERMO A QUO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF. 3. Ausenteo prequestionamento da tese recursal, uma vez que a prescrição não foi examinada pela Corte de origem sob o prisma pretendido pela parte recorrente. Súmula 211/STJ. 4. A alteração do termo a quo da prescrição resta prejudicada, uma vez que dependeria do acolhimento da tese antecedente. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1859713/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1769452/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por sérgio adriano salgado. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
28/01/2022, 00:00
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
01/06/2021, 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA SALLES DA SILVA
15/04/2021, 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
06/04/2021, 10:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
05/04/2021, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2021, 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
05/03/2021, 17:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/03/2021, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/03/2021, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2021, 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2021, 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2021, 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2021, 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2021, 15:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/02/2021, 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2021, 13:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/02/2021, 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2021, 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2021, 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/01/2021, 13:02
INDEFERIDO O PEDIDO
14/01/2021, 16:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/01/2021, 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2021, 14:00
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
12/01/2021, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/01/2021, 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2020, 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2020, 13:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/11/2020, 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/09/2020, 10:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2020, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/09/2020, 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/09/2020, 10:19
DECORRIDO PRAZO DE AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA