Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008955-79.2019.8.16.0148/2 Recurso: 0008955-79.2019.8.16.0148 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Requisitos Agravante(s): SÉRGIO ADRIANO SALGADO Agravado(s): AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008955-79.2019.8.16.0148/1 Recurso: 0008955-79.2019.8.16.0148 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requisitos Requerente(s): SÉRGIO ADRIANO SALGADO Requerido(s): AL3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA sérgio adriano salgado interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 202, V, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, ao manter a sentença que reconheceu que o ajuizamento de ação de rescisão contratual não interrompeu o prazo prescricional da ação monitória, pois a ação de rescisão contratual não envolvia a cobrança das dívidas constantes nos cheques que instruíram a ação monitória, por haver divergência de valores. Destaca, contrariamente à fundamentação do acordão, que foi relatado na exordial da ação rescisória que as perdas e danos abrangiam os valores não quitados, em razão da devolução dos cheques sem fundos, motivo pelo qual requereu indenização em valor equivalente ao constante nos títulos executivos. Assim, tendo sido a recorrida citada em 05.11.2008, houve a regular interrupção do prazo prescricional, passando o prazo a fluir novamente a partir do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, em 26.07.16, evidenciando que a monitória, ajuizada em 10.09.19, se deu dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. No caso concreto, extrai-se do acórdão (mov. 18.1 da AC): [Na mencionada ação de rescisão, aliás, conforme se extrai da sentença e do acórdão lá prolatados, constou que sequer ficou provado que o negócio cuja rescisão se pretendia de fato existiu, bem como se concluiu que, de qualquer modo, ainda que tenha existido, ele não teria relação com os cheques. A propósito, como apontou o Exmo. Desembargador Clayton Maranhão, relator da apelação cível interposta naquele processo (evento 1.48 dos autos n.º 0001225-03.2008.8.16.0148): “Os títulos juntados à inicial, portanto, não teriam relação com a suposta avença noticiada nos autos, pois, de acordo com o próprio requerente, acordou-se que o pagamento do veículo F4000 se daria mediante três cheques, um de R$ 5.000,00 e outros dois de R$ 10.000,00 cada. Tais informações, contudo, não guardam qualquer relação com a prova documental colacionada aos autos, sendo que os títulos de fls. 9/10 têm valores de R$ 16.800,00 e R$ 10.000,00.” Daí que os cheques de fls. 9/10 mencionados neste trecho do acórdão prolatado nos autos da ação de rescisão contratual n.º 0001225-03.2008.8.16.0148 se tratam precisamente dos títulos cuja cobrança se pretende na presente ação monitória (ref. evento 1.4), donde se conclui que eles em nada se relacionam com o suposto negócio jurídico anteriormente discutido. No ponto, pertinente consignar que, ainda que a fundamentação não faça coisa julgada(artigo 504, I, do CPC), se o autor da presente ação monitória de fato pretendia sustentar a inocorrência da prescrição dos cheques com base na citação ocorrida na antiga ação de rescisão contratual, ao menos deveria ter trazido algum fato para explicar a dúvida que pairou sobre a relação dos títulos de crédito coma suposta venda do veículo; não obstante, na inicial ele se limitou a relatar o seguinte (ref. evento 1.1): Inicialmente, cumpre esclarecer que o Autor ajuizou anteriormente Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela Antecipada e Perdas e Danos, decorrente da ausência do pagamento c dos cheques que se encontram arquivados neste r. cartório junto aos autos nº 0001225-03.2008.8.16.0148. A ação anteriormente ajuizada buscava tão somente a resolução contratual e o pagamento indenização por perdas e danos decorrente da mora da Requerida, pedidos estes que foram julgados improcedentes (...).” No caso concreto, denota-se que, a partir da fundamentação expendida no acórdão, a modificação da prestação jurisdicional, para o fim de afastar a prescrição confirmada no acórdão, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, na medida em que a Corte Superior entende como prequestionamento apenas o que consta da fundamentação do acórdão. Nesse contexto, não tendo o recorrente sequer arguido omissão sobre tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional, inviável a abertura da especial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TERMO A QUO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF. 3. Ausenteo prequestionamento da tese recursal, uma vez que a prescrição não foi examinada pela Corte de origem sob o prisma pretendido pela parte recorrente. Súmula 211/STJ. 4. A alteração do termo a quo da prescrição resta prejudicada, uma vez que dependeria do acolhimento da tese antecedente. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1859713/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1769452/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por sérgio adriano salgado. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
28/01/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/04/2021, 10:14
Petição (Contra-razões)
05/04/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:33
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 17:13
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:00
Confirmada
18/02/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:58
Ato ordinatório
11/02/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:56
Confirmada
22/01/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:02
Indeferimento
14/01/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:31
Confirmada
30/11/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:09
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 10:59
Ato ordinatório
09/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:19
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:59
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:09
Ato ordinatório
06/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Carta)
15/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:48
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:57
Expedição de documento (Carta)
13/03/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Carta)
16/01/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:59
Mero expediente
15/01/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 14:41
Recebimento
15/01/2020, 12:05
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/10/2019, 15:54
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:37
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:34
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)