INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
CNPJ
Autor
FUNDACAO GETULIO VARGAS
CNPJ
Autor
ELSIE H MARTINS CAPP
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO BANDEIRA
OAB/PR 41468·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO RECH
OAB/PR 14393·CPF·Representa: Autor
JOÃO THEODORO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 28737·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
09/04/2024, 12:13
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
09/04/2024, 11:24
RECEBIDOS OS AUTOS
09/04/2024, 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/04/2024, 09:59
DECORRIDO PRAZO DE ELSIE H MARTINS CAPP
07/03/2024, 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2024, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2024, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2024, 14:07
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
01/02/2024, 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
31/01/2024, 22:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
22/01/2024, 09:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/01/2024, 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/12/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2023, 16:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/12/2023, 18:14
Documentos
Outros
•01/02/2024, 18:16
Outros
•14/12/2023, 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2024, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2024, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2024, 14:07
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
01/02/2024, 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
31/01/2024, 22:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
22/01/2024, 09:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/01/2024, 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/12/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2023, 16:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/12/2023, 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/12/2023, 15:39
DECORRIDO PRAZO DE ELSIE H MARTINS CAPP
28/11/2023, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10/11/2023, 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/11/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2023, 17:04
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
20/10/2023, 17:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/09/2023, 15:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/09/2023, 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2023, 10:38
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/08/2023, 19:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO GETULIO VARGAS
04/08/2023, 00:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/08/2023, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/07/2023, 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2023, 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2023, 16:53
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/07/2023, 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
03/07/2023, 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
03/07/2023, 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
03/07/2023, 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
03/07/2023, 16:50
DECORRIDO PRAZO DE ELSIE H MARTINS CAPP
21/06/2023, 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO GETULIO VARGAS
21/06/2023, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2023, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2023, 13:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
15/05/2023, 18:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/04/2023, 01:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/03/2023, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 14:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/03/2023, 18:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/01/2023, 13:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/01/2023, 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/12/2022, 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/12/2022, 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2022, 16:34
RECEBIDOS OS AUTOS
18/11/2022, 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
04/07/2022, 14:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
13/06/2022, 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 19:06
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/05/2022, 16:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/05/2022, 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO GETULIO VARGAS
13/04/2022, 00:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
12/04/2022, 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2022, 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 21:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE
08/03/2022, 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/03/2022, 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/02/2022, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/02/2022, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELSIE H MARTINS CAPP
11/02/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Trata a presente de ação de cobrança ajuizada por Fundação Getúlio Vargas e outro em face de Elise H. Martins Capp 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 120.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 116.1 merece reforma eis que contraditória no que tange à aplicação dos juros de mora e da correção monetária. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Assiste razão à embargante motivo pelo qual determino a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento da obrigação ocorrido em 22/02/2015. 10. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir a contradição apontada, nos termos da fundamentação. 11. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
02/02/2022, 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 09:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
31/01/2022, 20:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2022, 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/12/2021, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/12/2021, 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/12/2021, 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2021, 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2021, 19:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
15/12/2021, 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
09/12/2021, 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELSIE H MARTINS CAPP
17/11/2021, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2021, 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/10/2021, 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2021, 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/10/2021, 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/10/2021, 08:31
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
08/10/2021, 16:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/10/2021, 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELSIE H MARTINS CAPP
15/09/2021, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/09/2021, 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2021, 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2021, 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
09/08/2021, 15:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/08/2021, 15:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/07/2021, 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2021, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2021, 10:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/06/2021, 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
23/06/2021, 11:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2021, 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2021, 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 16:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/05/2021, 15:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/05/2021, 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/04/2021, 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/04/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2021, 08:34
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/03/2021, 21:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/03/2021, 10:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
28/02/2021, 11:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/02/2021, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE