INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAçãO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
Autor
ELSIE H MARTINS CAPP
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO THEODORO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 28737·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO RECH
OAB/PR 14393·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO BANDEIRA
OAB/PR 41468·CPF·Representa: Autor
JOÃO THEODORO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 28737·CPF·Representa: Réu
LUIZ ROBERTO RECH
OAB/PR 14393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/04/2024, 12:13
Documento (Informações)
09/04/2024, 11:24
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 10º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 - E-mail: [email protected] INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP (CPF/CNPJ: 519.424.709-59) Rua Palmeiras, 86 apartamento nº 802 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 186.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. 2. Eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90. §3º do CPC. 3. Promova-se o levantamento de eventuais constrições de bens e de restrições nos órgãos de proteção ao crédito realizadas no decorrer da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Confirmada
02/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:07
Homologação de Transação
01/02/2024, 18:16
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:46
Confirmada
26/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 10º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 - E-mail: [email protected] INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP (CPF/CNPJ: 519.424.709-59) Rua Palmeiras, 86 apartamento nº 802 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 186.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. 2. Eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90. §3º do CPC. 3. Promova-se o levantamento de eventuais constrições de bens e de restrições nos órgãos de proteção ao crédito realizadas no decorrer da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Confirmada
02/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:07
Homologação de Transação
01/02/2024, 18:16
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:46
Confirmada
26/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:45
Mero expediente
14/12/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 15:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 14:18
Confirmada
02/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Trata-se do requerimento de seq. 168.1 no qual a parte ré alega, em síntese, a nulidade da decisão de seq. 156.1 por suposta negativa da prestação jurisdicional, porquanto a prescrição suscitada pela devedora em seq. 149.1 não foi apreciada pelo Juízo. No que diz respeito ao petitório de seq. 149.1, pugna a parte ré, em suma, pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista o prazo quinquenal aplicável ao caso (art. 206, §5º, I do CC) e que a ação foi ajuizada somente em 03/12/2009, quando já transcorrido o prazo prescricional, haja vista o vencimento antecipado do débito em 01/11/2014. Sobre as questões aventadas pela parte ré, a parte autora se manifestou em seqs. 154.1 e 174.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, decido. 2. Não obstante os argumentos expostos em seq. 168.1, razão não assiste à parte ré. Isso porque, embora o juízo não tenha apreciado o requerimento de seq. 149.1, não se vislumbra nos autos qualquer prejuízo à parte demandada suscetível de nulidade, pois, em que pese a certificação de trânsito em julgado da ação em seq. 164, ainda não houve o início da fase de cumprimento de sentença, de modo que a ré não se encontra em iminência de expropriação patrimonial. Tampouco há que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO CONTRA ANTIGA PROPRIETÁRIA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DURANTE O TRÂMITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO DECISUM. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. PROCESSO EM ANDAMENTO. PARTES QUE SE MANIFESTARAM PELO DESINTERESSE. DILIGÊNCIA INEFICAZ. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL A QUALQUER MOMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE REFUTADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA. ART. 342 DO CPC E ART. 193 DO CC. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AJUIZAMENTO DENTRO DO LAPSO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005089-78.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.10.2021) – Grifei. Outrossim, não há qualquer nulidade quanto ao teor da decisão de seq. 156.1, já que a mesma tratou adequadamente a controversa quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que incidem desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A falta de pagamento das mensalidades, por ocasião dos vencimentos, constitui, de pleno direito, em mora a ré. Temo (sic) inicial da correção monetária e dos juros de mora que deve incidir a partir da data do vencimento de cada mensalidade (artigos 397 e 406, do Código Civil). sentença reformada. recurso conhecido e provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002254-41.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.05.2023) – grifei. Pelo exposto, indefiro o pedido de seq. 168.1. Quanto a prescrição suscitada, cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial do prazo prescricional, se a data do vencimento da primeira mensalidade (01/11/2014), conforme indicado pela parte ré em sua manifestação de seq. 149.1, ou a data da rescisão contratual (22/02/2015), tal como apontado pela parte autora em seq. 154.1. Pois bem. Da análise dos autos, se vislumbra que ambas as datas indicadas são relevantes para a apreciação da prescrição suscitada. Primeiramente, cumpre destacar que o débito apontado nos autos é composto pela multa contratual em razão do abandono do curso, nos termos da cláusula 8.2 do contrato de seq. 1.6, acrescida dos valores em aberto até o abandono. Veja-se o cálculo trazido pela parte autora na exordial: Com efeito, em se tratando de mensalidades vencidas referente à prestação de serviços educacionais (instrumento particular), incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado a partir do vencimento de cada mensalidade. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp: 1167858 SP 2009/022535-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 12/11/2013, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 05/12/2013) – grifei. No mesmo sentido, assim já decidiu o E. TJPR: DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. recurso da parte ré. julgamento “extra petita” não configurado – preliminar de nulidade da setença afastada. prescrição – COBRANÇA DE MENSALIDADES inadimplidas – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL) – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – AÇÃO PROPOSTA DENTRO LIMITE – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCONTROVERSA – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. SENTENÇA MANTIDA. distribuição da SUCUMBÊNCIA PRESERVADA. HONORÁRIOS recursais (art. 85, §11 do cpc) – presentes OS requisitos cumulativos exigidos pelo stj (AgInt no EREsp 1539725/DF e EDcl no REsp 1.573.573) – necessidade de MAJORAÇÃO. recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021030-09.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.06.2021) – grifei. No caso, a ação foi ajuizada em 03/12/2019 (seq. 1), o despacho inicial foi proferido em 11/12/2019 (14.1) e a parte ré citada em 24/01/2021 (seq. 75.1), retroagindo a interrupção da prescrição à data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §§1º e 2º do CPC. Apesar do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento até a efetiva citação da parte ré, tal atraso não decorre de retardo/inércia imputável à parte autora, que providenciou as diligências necessárias no intuito de promover a citação da parte contrária até a sua efetiva concretização em seq. 75.1, aplicando-se ao caso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Logo, tendo em vista que o fato gerador da multa contratual ocorreu em 22/02/2015 (rescisão contratual), não há que se falar em prescrição da mesma, cujo prazo da pretensão de cobrança se encerraria em 22/02/2020. Por outro lado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial da prescrição é contado do vencimento de cada parcela, forçoso se reconhecer a ocorrência da prescrição das mensalidades vencidas em momento anterior a data de 03/12/2014, ou seja, anterior ao prazo de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (03/12/2019). Assim sendo, de rigor o reconhecimento da prescrição quanto as mensalidades vencidas em 01/11/2014 e 01/12/2014, conforme fundamentação supra. Por oportuno, a fim de sanar eventual dúvida quanto ao cálculo da condenação dos valores em aberto até o abandono do curso, vez que o cálculo apresentado na exordial utiliza o “Valor Total da Hora Aula Disponibilizada – VTHAD” e não valor da mensalidade respectiva, determino que o valor das horas aulas disponibilizadas no período em que reconhecida a prescrição (parcelas com vencimento em 01/11/2014 e 01/12/2014) sejam excluídas do cálculo. 3.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento de seq. 149.1 para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição das mensalidades vencidas em 01/11/2014 e 01/12/2014, julgando extinto o presente feito com relação a estas, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a parte interessada acerca de eventual interesse na execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Nada sendo requerido no prazo supra, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:48
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia de Botafogo, 190 10º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-900 - E-mail: [email protected] INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.929.003/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP (CPF/CNPJ: 519.424.709-59) Rua Palmeiras, 86 apartamento nº 802 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de seq. 168.1, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:38
Mero expediente
17/08/2023, 19:05
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:23
Confirmada
06/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:52
Trânsito em julgado
03/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:26
Confirmada
27/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP SENTENÇA 1. Tendo em vista a decisão do TJPR que anulou a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 123) a fim de que antes do respectivo julgamento seja oportunizado o contraditório, já exercido pela ré (mov. 149), passo à análise dos referidos aclaratórios. Pois bem. Acolho os embargos de declaração opostos no mov. 120, vez que o dispositivo da sentença recorrida incorreu em erro material ao fixar a citação como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o crédito exigido nos presentes autos, contrariando os termos de sua própria fundamentação. Assim, retifico a sentença de mov. 116 para que conste o inadimplemento como termo inicial dos consectários da condenação, conforme registrado em sua fundamentação: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da autora com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do débito descrito na exordial, a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.” Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:52
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de seq. 149.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:05
Mero expediente
13/03/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 15:22
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:34
Recebimento
18/11/2022, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 14:31
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 15:56
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerida em sequencial 136. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil.. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:06
Mero expediente
12/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:06
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Trata a presente de ação de cobrança ajuizada por Fundação Getúlio Vargas e outro em face de Elise H. Martins Capp 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 129.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 123.1 merece reforma eis que omissa quanto a obrigatoriedade de intimação da parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos em seq. 120.1. Afirmou que a sentença restou omissa posto que se faz necessário o reconhecimento da ausência de liquidez e exigibilidade do título trazido na inicial, extinguindo-se o feito ante a impossibilidade de comprovação material da forma de composição do cálculo 4. Preliminarmente reconheço a existência da primeira omissão arguida quanto a necessidade de intimação da parte contrária ante o efeito modificativo da decisão. 5. Ocorre que desnecessária nova intimação neste momento processual, eis que a parte ré já se manifestou por meio dos embargos de declaração de seq. 129.1 acerca da matéria arguida e analisada nos embargos de declaração de seq. 123.1, o que demonstra a sua ciência inequívoca acerca da matéria, motivo pelo qual desnecessária a concessão de novo prazo, contudo recebo a manifestação para análise. 6. Afirma a parte ré que o título é ilíquido, e inexigível. 7. Nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine; “certeza da obrigação refere-se unicamente à exata definição de seus elementos. Ou seja, o título executivo (um único documento, ou, excepcionalmente, uma série de documentos a que a lei atribui tal qualidade) retratará obrigação certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos (...). (...) b) estará satisfeito o requisito da exigibilidade se houver a precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida (seja porque ela não se submete a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocamente já ocorreram ou estão demonstrados). (...) c) há liquidez, autorizada da execução quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, que porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, consequentemente, da execução). (Curso Avançado de Processo Civil. Vol, 15 ed. rev e atual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais) 8. No caso dos autos, o título é certo eis que os elementos são definidos, é exigível eis que a obrigação está pronta para ser cumprida, bem como é líquido eis que definidos os valores devidos. 9. Ante a certeza, a liquidez e a exigibilidade, afasta-se a arguição de nulidade da cobrança. Cumpre notar que, em verdade, visa a parte embargante a modificação da decisão que julgou a sentença e os embargos de declaração de seq. 123.1. 10. Nota-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado. Neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 11. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os em parte apenas para reconhecer a omissão no que tange a ausência de intimação da parte ré, nos termos da fundamentação. 12. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/03/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 13:42
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Trata a presente de ação de cobrança ajuizada por Fundação Getúlio Vargas e outro em face de Elise H. Martins Capp 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 120.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 116.1 merece reforma eis que contraditória no que tange à aplicação dos juros de mora e da correção monetária. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Assiste razão à embargante motivo pelo qual determino a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento da obrigação ocorrido em 22/02/2015. 10. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir a contradição apontada, nos termos da fundamentação. 11. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:02
Confirmada
26/12/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2021, 16:08
Confirmada
21/12/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação de cobrança, autuados sob o nº. 32620-80.2019 em que é autor Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul – ISAE/Mercosul e ré Elsie Helena Martins Capp I - Relatório Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul – ISAE/Mercosul devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Elsie Helena Martins Capp alegando que é credor do réu pela importância de R$ 9.088,00 (nove mil e oitenta e oito reais) consubstanciada no contrato de prestação de serviços de ensino, cabendo à ré o pagamento da contraprestação devida. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). A parte ré apresentou exceção de pré-executividade, a qual não foi conhecida em seq. 87.1. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa. Decidiu-se pelo julgamento do feito do estado em que se encontra (seq. 108.1). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação Versam os autos sobre "ação de cobrança", proposta por Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul – ISAE/Mercosul face de Elsie Helena Martins Capp, em que o autor alegou ser credor da ré em razão de serviços de ensino, cabendo à ré pagamento da contraprestação. Mérito Antes de mais, importante ressaltar que a ré é revel, devendo ser aplicado o contido no art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia, segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, se caracteriza quando o réu chamado a Juízo, deixa de apresentar defesa: “(...) dá-se quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar. (MIRANDA, Pontes De. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. Forense, 1974.p. 177). Cumpre ressaltar, no entanto, que a revelia gera efeitos apenas sobre os fatos e não sobre o pedido, ou seja, as questões de direito alegadas deverão ser analisadas, não se podendo presumir verdadeiro o direito alegado, vez que esse cabe ao Juiz conhecer. Neste sentido: “INSCRIÇÃO. RECLAMANTE ALEGA QUE SEU NOME FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ADUZ QUE O OBJETO DA INSCRIÇÃO FOI CHEQUE NO VALOR DE R$ 1.262,00 EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENTENDEU QUE A RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 333, INC. I DO CPC. RECLAMANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É IMPORTANTE ESCLARECER QUE A REVELIA DEVE SER APLICADA À RECLAMADA COM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO, AO PASSO QUE A QUESTÃO DE DIREITO DEVE SER APRECIADA COM PARCIMÔNIA, OBSERVANDO O CASO CONCRETO. ISSO PORQUE, A DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NÃO GERA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO RECLAMANTE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEJA-SE QUE A PRESUNÇÃO DE REVELIA, CONTIDA NO ART. 319 DO CPC, NÃO É ABSOLUTA, TÃO LOGO AS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE SÃO CONSIDERADAS VERDADEIRAS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, SENDO, PORTANTO, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. POSTO ISTO, PASSO A ANÁLISE DAS PROVAS CAREADAS NOS AUTOS PELO RECLAMANTE. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A RECLAMANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. OBSERVA-SE QUE A INICIAL FOI INSTRUÍDA TÃO SOMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA RECLAMANTE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DEIXANDO DE APRESENTAR AO MENOS DOCUMENTO DEMONSTRANDO A INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TEM-SE QUE O DOCUMENTO COMPROVANDO A INSCRIÇÃO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004957-40.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 22.03.2016) Não fosse a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia, nota-se que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes a convencer o juízo de que efetivamente o réu contratou e utilizou os serviços de ensino prestados pela parte autora, contudo não pagou (seq. 1.6 e 1.9). Vige no Direito Brasileiro a regra da livre contratação entre as partes, decorrendo daí a famosa expressão de que o “contrato faz lei entre as partes”. Assim sendo, o Estado na figura do Poder Judiciário só deve intervir nas relações entre os particulares em casos excepcionais. Nos ensinamentos do Ilustre Professor Flávio Tartuce: Inicialmente percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças cp, determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advinda do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. (Manual de Direito Civil: volume único, Flávio Tartuce, 10ª ed, Forense, 2020, p. 555) Sobre o tema, válido é o escólio de VENOSA: “[...] Por esse prisma, realçando o conteúdo social do novo Código, seu art. 421 enuncia: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde a raiz do negócio”. (Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos v. 2. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003) Sobre o mesmo tema é o entendimento de Maria Helena Diniz: “O principal efeito do contrato consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes contratantes. (...). O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal. Daí decorre que... o juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adistrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo naquelas hipóteses em que lhe permite modificá-lo, como se sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. Portanto, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos, de tal sorte que só em certas circunstâncias poderão ser alterados em sua força vinculativa, como no caso da imprevisão, pela cláusula rebus sic standibus, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito”. (DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º vol. 18ª, p. 105-106). Sendo assim, é de se julgar procedente o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento do valor devido, R$ 9.088,00 (nove mil e oitenta e oito reais), a ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da autora com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do débito relativo aos serviços de passagem e cobrança em pedágio no valor de R$ 9.088,00 (nove mil e oitenta e oito reais), a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:35
Procedência
15/12/2021, 16:09
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Confirmada
21/10/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Trata a presente de ação de cobrança ajuizada por Fundação Getúlio Vargas e outro em face de Elise H. Martins Capp. 2. A parte requerida citada, evento 100 quedou revel. Oportunizada a manifestação quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A parte requerida permaneceu silente, assim, dou o feito por saneado em razão da inexistência de preliminares e prejudiciais, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. Ressalto que eventual prova pericial poderá ser designada na fase de cumprimento de sentença, eis que a matéria de mérito a ser apreciada versa, essencialmente, de matéria de direito. 4. Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. Tendo a Magistrada singular concluído que os elementos probatórios constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente quando despicienda à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078633849, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018)”. (TJ-RS - AC: 70078633849 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. 1. Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Estando provada a efetiva prestação de serviços jurídicos, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. 3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deverão ser observados os critérios constantes da lei (artigo 596 do Código Civil), ou seja, o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, além dos parâmetros previstos no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1.994”. (TJ-MG - AC: 10105130172098001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) “BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO ÀS ABUSIVIDADES DO1. VALOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS3. FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO4. DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE5. AVENÇADOS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA CONTA CORRENTE, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012886-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2018) 5. Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 6. Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
14/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:55
Confirmada
13/10/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:31
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:36
Confirmada
20/08/2021, 00:45
Confirmada
20/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1. Após a análise minuciosa dos autos, tem-se que, de fato, a parte requerida foi citada de forma válida e eficaz em sequencial 75, no entanto, datado de janeiro de 2021. 2. Conforme se verifica em evento 78 a parte apresentou exceção de pré-executividade que, inclusive, já foi objeto de deliberação deste Juízo de 87. 3. No entanto, apresentou nova manifestação em sequencial 93, reiterando seu pedido de nulidade ante a ausência de citação válida. 4. Pois bem. A questão da exceção foi, justamente, a mesma da questão suscitada em evento 93. 5. Ora, tem-se que a parte ré foi citada em sequencial 75, janeiro deste ano, no entanto, foi, devidamente, intimada em sequencial 68, datado de outubro de 2020. 6. Assim sendo, todos os prazos decorreram sem que a parte requerida se manfiestasse nos autos. 7. Desta forma, ratifico o sequencial 87 e como a parte requerida foi revel, conforme a lei, é facultado o ingresso do réu revel em qualquer momento processo com a ressalva de que ingressará neste no estado em que se encontra. 8. Tendo em conta a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 9. Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139. V, ambos do Código de Processo Civil. 10. No entanto, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência. Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 11. Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 12. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 13. Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 14. Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 15. Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 16. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:04
Indeferimento
09/08/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:35
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul – Isae/Mercosul e outra em face de Elsie Helena Martins Capp 2. Tendo em conta a arguição de nulidade em seq. 87.1, manifeste-se a parte autora em cinco dias. 3. Intimem-se Curitiba, 23 de junho de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:05
Mero expediente
24/06/2021, 18:41
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:02
Confirmada
21/05/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:06
Confirmada
20/05/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032620-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.088,00 Autor(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Réu(s): ELSIE H MARTINS CAPP 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul – Isae/Mercosul e outra em face de Elsie Helena Martins Capp. 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO CONHECIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20327977320158260000 SP 2032797-73.2015.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 11/05/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) 3. Tendo em conta que o presente feito se encontra em fase de conhecimento, cabia ao réu apresentar contestação como meio de defesa. Contudo a peça trazida aos autos foi a exceção de pré-executividade de seq. 78.1. 4. Assim, tem-se que a apresentação de exceção de pré-executividade no lugar da contestação configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. AÇÃO DE COBRANÇA – Apresentação de exceção de pré-executividade no lugar de contestação - Erro grosseiro – Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade - Contratos bancários - Ausência de elementos que possam elidir a pretensão do autor de obter a condenação do réu ao pagamento da dívida apontada na inicial - Ação de cobrança procedente – Matéria preliminar rejeitada - Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10011558420158260587 SP 1001155-84.2015.8.26.0587, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2016) 5. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 78.1 6. Impende gizar que a ação de cobrança não foi objeto de impugnação específica, o que faz surgir a presunção de veracidade do que foi alegado, motivo pelo qual, decreto a revelia da parte ré. 7. Entretanto, a revelia reconhecida pela ausência de contestação permite à parte ré ingressar no processo no estado em que se encontra, pelo que, considerando a nova ordem processual vigente. 8. Determino o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 9. Registrem os autos e voltem conclusos para a prolação de sentença. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:23
Mero expediente
19/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:38
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032620-80.2019.8.16.0001 Antes de mais, intime-se a parte autora para que diga acerca da exceção de pré-executividade apresentada em evento 78. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM