COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON DARCI VOELZ
OAB/PR 60447·CPF·Representa: Autor
ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA
OAB/PR 60448·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FRANCISCO VOELZ
OAB/PR 66302·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO KOSLOWSKI
OAB/PR 58429·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA TEIXEIRA DE SA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/05/2026, 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2026, 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2026, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2026, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2026, 17:18
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
24/02/2026, 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
19/01/2026, 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/01/2026, 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2025, 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2025, 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
04/12/2025, 16:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/12/2025, 12:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/12/2025, 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DIOGO BECKER
04/12/2025, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2025, 23:03
Documentos
Outros
•24/02/2026, 15:17
Outros
•29/10/2025, 13:16
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
24/02/2026, 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
19/01/2026, 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/01/2026, 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2025, 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2025, 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
04/12/2025, 16:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/12/2025, 12:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/12/2025, 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DIOGO BECKER
04/12/2025, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2025, 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2025, 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
29/10/2025, 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/08/2025, 12:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/08/2025, 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/08/2025, 08:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/08/2025, 18:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
12/08/2025, 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/07/2025, 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2025, 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2025, 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
09/07/2025, 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/07/2025, 13:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
01/07/2025, 23:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
30/06/2025, 15:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
27/06/2025, 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/06/2025, 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2025, 17:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
26/05/2025, 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2025, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2025, 18:16
OUTRAS DECISÕES
22/04/2025, 19:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/04/2025, 13:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/04/2025, 20:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/04/2025, 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/04/2025, 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2025, 17:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
31/03/2025, 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2025, 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2025, 16:21
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
28/03/2025, 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
12/03/2025, 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
27/02/2025, 19:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/02/2025, 14:22
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/02/2025, 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DIOGO BECKER
22/02/2025, 00:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/02/2025, 01:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/01/2025, 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2025, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2025, 14:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/01/2025, 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2025, 17:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
21/01/2025, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2025, 18:02
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
20/01/2025, 18:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
09/01/2025, 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2024, 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2024, 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2024, 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
09/10/2024, 17:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/10/2024, 14:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/10/2024, 19:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/09/2024, 12:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/09/2024, 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2024, 23:19
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
20/09/2024, 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2024, 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
20/09/2024, 12:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/09/2024, 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2024, 12:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/08/2024, 00:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
29/07/2024, 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/07/2024, 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2024, 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
18/07/2024, 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2024, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
17/07/2024, 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/07/2024, 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2024, 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2024, 16:53
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
16/07/2024, 16:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
16/07/2024, 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2024, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2024, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2024, 00:20
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
03/07/2024, 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2024, 12:26
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
01/07/2024, 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2024, 15:44
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
27/06/2024, 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/06/2024, 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
26/06/2024, 15:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
26/06/2024, 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
26/06/2024, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2024, 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
25/06/2024, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/06/2024, 12:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
25/06/2024, 11:47
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
24/06/2024, 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/06/2024, 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/06/2024, 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/06/2024, 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2024, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2024, 13:14
INDEFERIDO O PEDIDO
23/06/2024, 22:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/06/2024, 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
21/06/2024, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/06/2024, 19:59
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
14/06/2024, 18:56
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/06/2024, 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2024, 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2024, 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2024, 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
28/05/2024, 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 12:05
OUTRAS DECISÕES
27/05/2024, 23:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/05/2024, 20:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/05/2024, 14:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/05/2024, 16:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/05/2024, 16:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/05/2024, 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2024, 10:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
10/05/2024, 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2024, 13:39
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/05/2024, 23:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/05/2024, 15:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/05/2024, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/05/2024, 22:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/05/2024, 18:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/05/2024, 17:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/05/2024, 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/04/2024, 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2024, 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/04/2024, 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
03/04/2024, 17:31
OUTRAS DECISÕES
02/04/2024, 18:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/03/2024, 12:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/03/2024, 21:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/03/2024, 20:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/03/2024, 17:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2024, 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2024, 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/02/2024, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 17:21
JUNTADA DE LAUDO
06/02/2024, 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/02/2024, 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2023, 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/12/2023, 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/12/2023, 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2023, 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2023, 16:56
JUNTADA DE ACÓRDÃO
04/12/2023, 16:56
RECEBIDOS OS AUTOS
04/12/2023, 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2023, 16:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/12/2023, 16:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/12/2023, 16:13
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/12/2023, 14:36
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/11/2023, 12:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2023, 23:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2023, 18:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/11/2023, 18:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/11/2023, 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2023, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2023, 14:00
JUNTADA DE LAUDO
13/10/2023, 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2023, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 12:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/10/2023, 12:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/10/2023, 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
01/10/2023, 01:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
20/09/2023, 14:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
12/08/2023, 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/08/2023, 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2023, 17:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
07/08/2023, 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/08/2023, 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2023, 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2023, 16:25
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
25/07/2023, 11:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO SÜSSENBACH
18/07/2023, 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/07/2023, 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2023, 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/07/2023, 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2023, 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2023, 12:54
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
29/06/2023, 12:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/06/2023, 12:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
28/06/2023, 18:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/06/2023, 15:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/06/2023, 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2023, 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/06/2023, 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2023, 12:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/06/2023, 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/06/2023, 14:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/05/2023, 00:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
29/05/2023, 17:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
29/05/2023, 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2023, 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2023, 00:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/05/2023, 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2023, 17:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
24/04/2023, 17:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
17/04/2023, 17:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/03/2023, 17:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/03/2023, 15:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
21/03/2023, 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2023, 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2023, 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 15:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2023, 14:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
17/03/2023, 10:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/03/2023, 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/03/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/02/2023, 17:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
28/02/2023, 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2023, 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2023, 19:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/02/2023, 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2023, 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/01/2023, 14:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/12/2022, 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/12/2022, 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2022, 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2022, 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
02/12/2022, 10:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
29/11/2022, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
29/11/2022, 00:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/11/2022, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/11/2022, 13:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2022, 15:41
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
05/11/2022, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/11/2022, 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2022, 13:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/11/2022, 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2022, 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2022, 00:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2022, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/10/2022, 15:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2022, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2022, 12:49
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
19/10/2022, 12:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/10/2022, 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2022, 13:48
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/10/2022, 17:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
07/10/2022, 15:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/10/2022, 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2022, 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2022, 12:27
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
30/09/2022, 17:36
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
30/09/2022, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2022, 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/09/2022, 00:07
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
29/09/2022, 18:08
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
26/09/2022, 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
22/09/2022, 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
22/09/2022, 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
22/09/2022, 17:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
19/09/2022, 14:44
RECEBIDOS OS AUTOS
19/09/2022, 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/09/2022, 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2022, 14:08
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
15/09/2022, 18:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/09/2022, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/09/2022, 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2022, 14:06
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/08/2022, 23:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
11/08/2022, 16:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
11/08/2022, 15:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
11/08/2022, 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
11/08/2022, 11:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
10/08/2022, 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/08/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2022, 15:32
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
25/07/2022, 15:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
25/07/2022, 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2022, 00:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/06/2022, 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2022, 12:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
21/06/2022, 19:49
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/06/2022, 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/05/2022, 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
16/05/2022, 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
16/05/2022, 13:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2022, 16:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2022, 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2022, 15:25
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/03/2022, 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/03/2022, 13:30
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
02/03/2022, 15:02
RECEBIDOS OS AUTOS
02/03/2022, 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/02/2022, 17:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/02/2022, 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
24/02/2022, 22:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
21/02/2022, 13:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 11:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. EDSON FANTIN ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de MARCELO DIOGO BECKER e COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA afirmando que no dia 27 de agosto de 2019, estava trafegando pela BR 153, sentido União da Vitória para General Carneiro, quando mais precisamente no Km 462,20, já no Município de Porto Vitória, PR, por volta das 09h40min, seu veículo foi bruscamente abalroado pelo veículo dos réus, lesionando-o gravemente; a colisão se por ter o veículo dos réus invadido a faixa contrária pela contramão de direção, quando bateu de frente com o seu veículo; o seu veículo era um VW/GOL 1.0 (placas ALG 5686), já o dos réus, era um caminhão SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 (placas JZS 3473), de propriedade e condução do primeiro réu, o qual acoplava um reboque modelo REB/SCHIFFER SSC3E CA (placas AVA7041) de propriedade da segunda ré; o veículo que conduzia teve perda total; a invasão pelo veículo dos réus a pista contrária foi sem nenhum motivo aparente e causou-lhe ferimentos, lesões graves e sequelas, o que ocasionou o afastamento de suas atividades diárias por mais de 6 (seis) meses, mais precisamente de 27 de agosto de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e, ainda, esta em cuidados médicos; em decorrência das lesões, ficou internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Camilo, em União da Vitória, por 2 (dois) dias, 2 (dois) dias em quarto particular, tendo em vista que a cirurgia fora paga diretamente ao hospital, e mais 15 (quinze) dias no quarto SUS (enfermaria), para os devidos tratamentos emergenciais; sofreu vários traumas severos, destacando a fratura complexa de fêmur, necessitando de intervenção cirúrgica, além de trauma severo no globo ocular esquerdo, que necessitara de cirurgia para reconstrução da pálpebra superior; sofreu abalo psíquico: a) recebeu atendimento pré-hospitalar e foi transportado pelo SIATE (Corpo de Bombeiros) para o Hospital Regional São Camilo; b) após exames e atendimento fora imediatamente encaminhado à cirurgia com fratura complexa e após internado na UTI; c) ficou sem trabalhar por 06 (seis) meses; d) sequelas ao caminhar, sendo necessário o auxílio de muletas até os dias de hoje; e) sequelas estéticas e pós-traumáticas; f) dores pelo corpo, sensação de pânico; sofreu danos morais, estéticos e patrimoniais; ficou da data do acidente, 27 de agosto de 2019, até 28 de agosto de 2020 sem trabalhar, sendo que no momento, ainda não está conseguindo trabalhar como antes, ante a dificuldade de locomoção; é representante comercial e por meio das comissões que as empresas lhe repassam, corrobora com os seus ganhos mensais, os quais, nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao acidente, ficaram na média mensal de R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme notas fiscais de sua empresa de representação (empresa individual); aferia em média R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), os quais foram suprimidos em virtude do acidente, sendo que durante o período de auxílio acidente, recebeu somente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) no mês de janeiro de 2020 e o valor de R$ 1.149,49 (um mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a fevereiro de 2020; recebeu R$ 6.180,49 (seis mil e cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), através do benefício auxílio-acidente, sendo, que se estivesse trabalhando receberia o total de R$ 22.991,64 (vinte e dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), existindo uma diferença de R$ 16.811,15 (dezesseis mil e oitocentos e onze reais e quinze centavos) que deverá ser pago; a cirurgia do fêmur, realizada emergencialmente, mais 02 (dois) dias de internamento, fora pago diretamente ao Hospital e profissionais, conforme as notas fiscais anexadas, a qual totalizou R$ 17.545,94 (dezessete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser ressarcido; teve gastos com fisioterapia, conforme prescrição e recibos, no valor total de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser ressarcidos; em relação as medicações, chegamos a um total de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme cupons e notas fiscais; ainda, consultas médicas, que totalizam R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, deverão ser ressarcidos; a compra de óculos de grau, para auxiliar nas suas tarefas diárias, no valor de R$ 929,90 (novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal, que deverá ser ressarcido; o acidente ocasionado exclusivamente pelos réus redundou em terrível abalo moral e estético, pois até o momento não se recuperou totalmente dos danos sofridos; a reparação pelos danos materiais suportados deverá se orientar por dados que demonstrem (documentos anexados e outros que serão juntados) tudo o que deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar; a compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima; necessita, ainda, de uma cirurgia de reconstrução total de pálpebra do olho esquerdo, ante as sequelas do acidente; o orçamento atualmente alcança o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), sendo que após a procedimento, esses valores podem ser alterados, caso necessite a utilização de lentes especiais e/ou óculos; ficou com sequelas motoras, tendo dificuldades ao caminhar, necessitando até os dias de hoje o auxílio de muletas, além, da sequela oftalmológica; uma redução em sua capacidade de trabalho, sendo que teve que reduziu, após o retorno as atividades, suas viagens comerciais, ocasionando um abalo ainda maior em seus rendimentos; faz jus de 01 (um) salário mínimo, hoje no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), mensais, até a recuperação total das sequelas motoras (ortopédicas) e oftalmológica; requer a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, indenização pelas despesas de tratamento, pagamento de cirurgias e tratamentos necessários, ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais. Recebida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de medicação, sendo determinada a citação dos réus e concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 7). Citada, a ré Costa Teixeira Transportes Ltda., no mov. 19, requereu a suspensão do processo ao argumento de que não foi possível obter êxito em toda a documentação necessária à defesa, o que foi indeferido no mov. 21. Realizadas as tentativas de citação bem como buscas de endereços do réu Marcelo, foi deferida a citação por edital. Após a expedição de edital de citação do réu MARCELO DIOGO BECKER e decorrido o prazo para apresentação de defesa, nomeou-se curador especial (seq. 67). A ré COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA contestou a ação requerendo a denunciação da lide à seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL; tomou todas as cautelas que lhe cumpriam, mediante instrumento particular de prestação de serviços, pois entregou sua carreta vistoriada, e sob a condicional de contratação de seguro, sua ilegitimidade é flagrante que sequer dispõe de documentos que possam corroborar sua defesa, notadamente os discos de tacógrafo, pois são componentes do veículo do primeiro réu, e estão sob sua guarda; não pode compor o polo passivo da ação, pois não tem qualquer controle acerca dos autos de condução do primeiro réu; não há possibilidade de constatar o nexo causal entre a conduta e o ato ilícito em si, pois a contratação particular está revestida com observância a todas as cautelas necessárias; conforme narrativa de boletim de acidente de trânsito, resta que “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada; foi realizado etilômetro no condutor réu, não sendo apontado índice positivo averiguando o cronotacógrafo fica comprovado que o equipamento e o tempo de parada/descanso do caminhão envolvido, atendiam à legislação; mediante informações colhidas do condutor réu pelo policial que atendeu a ocorrência, é possível observar que havia um caminhão quebrado na pista, obstaculizando a BR; o autor estava imprimindo alta velocidade no momento do acidente, passível de constatação quando se observa o estado que ficou seu veículo após o acidente; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, já ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada pelo veículo; é possível afirmar acertadamente que o condutor requerido não estava empregando qualquer conduta imprudente ou negligente na direção do veículo; o autor utilizava óculos de grau e tal informação deveria obrigatoriamente constar em sua CNH, todavia ficou constatado que inexiste tal observação; estava em velocidade incompatível com a condição meteorológica no momento do acidente; não se absteve de constituir perigo à trafegabilidade da via quando, avistando um caminhão quebrado/parado, não reduziu sua velocidade; é forçoso reparar que está incutida a culpa concorrente; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, de modo que não pode a ré ser compelida a arcar com despesas de hospital particular; o autor sustenta que houve um gasto com medicamentos, no valor de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), observando o mov. 1.13, é possível apurar que uma das notas está apagada, não sendo possível verificar data, valor e itens; em sua composição, repete duas vezes o montante de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), ao passo que junta a nota fiscal e o comprovante do cartão; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; deverá ocorrer a dedução do valor do DPVAT já recebido; não há fundamentação que relacione a necessidade de confecção de novo óculos com o acidente ocorrido, e que seja passível a justificar a responsabilidade do requerido ao dispêndio de tal custo; quando o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que o mesmo seja feito em rede particular, em havendo condenação, seja ela integral ou concorrente, deverá responder à sua proporção, e considerando os valores do procedimento via Sistema Único de Saúde; quanto a pensão mensal, deverá aguardar a perícia solicitada pelo autor, a fim de que se esclareça ou comprove acerca da capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação que dele se espera, inexistindo causa de pedir, restando sua análise prejudicada; os danos morais quanto os estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes como faz o autor, e ainda sem que ocorra a perícia que pleiteou; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo uma média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho (seq.66). Na sequência 69 o réu Marcelo Diogo Becker, compareceu aos autos por advogado constituído, afirmando que a citação por edital é nula, vez que não diligenciado todos os endereços localizados nos sistemas, requereu seja considerada a data de juntada da petição (06/09/2021) como data de citação. Declarou-se nula a citação por edital (seq. 73). O réu Marcelo Diogo Becker contestou a ação requerendo a denunciação da lide, à sua seguradora: SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL; a apólice inclui reembolso de sinistros a terceiros, danos morais, danos materiais; a Associação atendeu o sinistro do veículo FOX normalmente, efetuando os reparos nele necessários; requer que a litisdenunciada seja condenada, em lide secundária e nos limites da apólice, a indenizar diretamente o terceiro ou reembolsar o segurado, caso haja condenação, inclusive verbas sucumbenciais; conforme boletim de acidente de trânsito “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada”; após verificação pela PRF, incluindo teste de etilômetro (negativo) e após verificado o cronotacógrafo do cavalo, verificou-se que ambos obedeciam as regras de transito, incluindo de descanso e velocidades; o veículo encontrava-se em baixa velocidade, logo que havia um pequeno congestionamento no local devido a um veículo quebrado sobre a via; pelo estado do veículo do autor, o mesmo estava em altíssima velocidade, verificando-se pelo estado do seu veículo após a colisão, completamente destruído, corroborando com as alegações de alta velocidade do autor, pois se tivesse em velocidade compatível com as condições climáticas apresentadas (chuvisco, neblina), certamente teria evitado a colisão; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, já ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada pelo seu veículo; o autor não estava dirigindo com as devidas cautelas considerando a pista molhada, o caminhão quebrado e a garoa existente no momento do acidente; o autor afirma que utiliza óculos em um grau considerável, mas tal observação não consta em sua CNH, não podendo se precisar se o mesmo estava ou não utilizando os mesmos na condução do seu veículo; não há como responsabilizar os réus pelo ocorrido, devendo a ação ser julgada improcedente; após o acidente, o autor foi encaminhado ao Hospital São Camilo em União da Vitória; tal hospital é componente da rede particular de serviços médicos, mas realiza atendimentos gratuitos ao público, quando existente encaminhamento pelo Sistema Único de Saúde; por qual motivo não foi realizado o encaminhamento via SUS?; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, de modo não podendo ser compelido a arcar com despesas de hospital particular; o documento apresentado no mov. 1.13 encontra-se apagada, não conseguindo visualizar, tampouco efetuar conferência com o alegado; constam ainda 2 (duas) vezes o valor de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), mas faz juntada de nota fiscal apenas de uma despesa neste valor; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; no que tange a fisioterapia, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), correspondentes a 41 sessões (vide mov. 1.15 e 1.13 fls 2), ocorre que comprovou o receituário de apenas 20 (vinte) sessões de fisioterapia; posto isso, o valor a tal título deve ser reduzido à R$ 800,00 (oitocentos reais); os documentos anexos, resta demonstrado que o requerente recebeu indenização DPVAT: R$ 3.881,25 de cobertura invalidez, e R$ 2.700,00 de despesas médico hospitalares a, deverá ocorrer tal dedução em eventual condenação, dedução esta, se comprovada, em dobro, logo que pleiteia valores já recebidos; a, não passou a utilizar óculos após o acidente, sendo que o mesmo já os utilizava anteriormente, conforme documentação apresentada pelo autor a inicial; o autor e pretende que os requeridos sejam obrigados a realizar o pagamento de cirurgia de reconstrução da pálpebra, mas o Ministério da Saúde incluiu procedimentos oftalmológicos na Tabela do SUS, através da Portaria 3.037 de 17 de novembro de 2017; o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que seja feito em rede particular, assim, o autor acabou por fazer a cirurgia por mera liberalidade, sem ao menos apresentar outros orçamentos, devendo ser o pedido improcedente; o autor afirma redução em seus rendimentos e capacidade laborativa após o acidente; existe reclamação pré-processual decorrente de violência doméstica, autuada sob nº 0004975-12.2020.8.16.0174, requerida pela ex-mulher do autor, tais alegações nos demonstram plenamente que, no dia 16/07/2020, o requerente dirigia; se a princípio dirigir poderia ser considerada a atividade mais difícil de ser realizada após o acidente dentro do que exige sua profissão, mas que esse notoriamente o faz, como se explica a alegada redução laborativa; inconcebível o pedido de pensão, seja ela vitalícia ou não, pois o autor demonstra plena capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação que dele se espera, inexistindo assim a causa de pedir, tendo sua análise prejudicada; os danos morais quanto os estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes como faz o autor, e ainda sem que ocorra a perícia que pleiteou; não se mostra devida qualquer indenização ao autor, inclusive pelo fato de que não se encontram presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral, devendo o pedido ser julgado improcedente; há que se observar os elementos e requisitos objetivos e subjetivos, em eventual, ainda que totalmente improvável, condenação em relação à compensação por danos morais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com valores arbitrados acima do razoável, levando-se em conta, principalmente, os elementos objetos e subjetivos do caso; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho; a aplicação de multa, correção monetária e encargos moratórios sobre débitos apresentados é extremamente abusivo, logo que o autor possuía conhecimento do seguro do 2° réu, mas não entrou em contato com os mesmos, sendo inaplicável correção monetária e juros deste o pagamento a concessionária que efetuou o serviço (seq. 79). O autor impugnou as contestações (seq.82). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental e oral (seq. 90, 91 e 92). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em contestação pretendem as rés a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, sob o argumento de que, na data dos fatos, estava vigente o contrato de proteção veicular, que prevê a cobertura no valor de R$ 100.000,00, para o caso de danos materiais, R$ 50.000,00 para danos corporais, R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 ao caso de morte ou invalidez. No entanto, analisando os autos, nota-se que não foi juntado contrato que comprove a adesão ao plano de proteção veicular na época do acidente. Veja-se que em sua contestação (seq.79 fls.5/33) o réu demonstrou a existência de contrato com data de ativação em 03/04/2019, contudo, o documento encartado em anexo à petição (seq.79.2) possui vigência iniciada em 06 de maio de 2020, não sendo, portanto, o mesmo contrato demonstrado na defesa. 2.1. Desta forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o contrato de adesão ao plano de proteção veicular realizado no ano de 2019. 2.2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 14:26
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/01/2022, 17:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
28/01/2022, 12:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
27/01/2022, 18:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
27/01/2022, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
27/01/2022, 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/12/2021, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/12/2021, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/12/2021, 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/12/2021, 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/12/2021, 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/12/2021, 12:58
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
09/12/2021, 12:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
08/12/2021, 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2021, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2021, 13:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
05/11/2021, 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2021, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2021, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2021, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/09/2021, 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/09/2021, 12:20
OUTRAS DECISÕES
25/09/2021, 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/09/2021, 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/09/2021, 17:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/09/2021, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
06/09/2021, 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2021, 14:58
NOMEADO CURADOR
25/08/2021, 10:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
23/08/2021, 12:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/08/2021, 12:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/08/2021, 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2021, 15:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
30/06/2021, 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
15/06/2021, 17:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/06/2021, 15:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/06/2021, 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/06/2021, 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2021, 14:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/05/2021, 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
26/04/2021, 19:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/03/2021, 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2021, 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2021, 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
18/02/2021, 17:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/02/2021, 13:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/02/2021, 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2021, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2021, 13:04
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/02/2021, 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
15/01/2021, 14:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/12/2020, 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2020, 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2020, 20:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
12/11/2020, 21:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
05/11/2020, 12:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/11/2020, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
03/11/2020, 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2020, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2020, 13:31
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/10/2020, 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
30/09/2020, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/08/2020, 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2020, 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/07/2020, 18:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/07/2020, 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/07/2020, 17:36
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
16/06/2020, 00:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/06/2020, 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA