Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA MARCELO DIOGO BECKER Diante do decurso do prazo (mov. 402), intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
10/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 13:59
Confirmada
02/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:18
Ordenação de entrega de autos
24/02/2026, 15:17
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA MARCELO DIOGO BECKER Defiro o pedido retro (mov. 397.1). Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA MARCELO DIOGO BECKER Defiro o pedido retro (mov. 397.1). Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:23
deferimento
04/12/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Confirmada
09/11/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA MARCELO DIOGO BECKER Ao analisar os autos, verifiquei que a procuração de mov. 69.2 apresentada pelo requerido Marcelo Diogo Becker não encontra-se subscrita pela parte: Isto posto, intime-se o requerido para regularização do documento, apresentando a procuração devidamente outorgada pela parte. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:04
Julgamento em Diligência
29/10/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. No entanto, em sua análise, denota-se que a ré COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA apresentou, em alegações finais, novo documento. 2. Assim, a fim de evitar posterior nulidade, converto o julgamento em diligência. 3. Intime-se a parte autora e os demais réus para que, querendo, se manifestem sobre o documento acostado pela ré Costa Teixeira Transportes Ltda, no mov. 380.2, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 08:26
Confirmada
15/07/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:00
Julgamento em Diligência
09/07/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 13:19
Petição (Alegações finais)
01/07/2025, 23:53
Petição (Alegações finais)
30/06/2025, 15:19
Petição (Alegações finais)
27/06/2025, 17:31
Confirmada
05/06/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:27
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 16:21
Confirmada
04/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Deferiu-se o pedido apresentado pelas partes rés em seq. 355 e 358 determinando-se a expedição de novo ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, a fim de que informe se na data dos fatos discutidos nos autos, 27/08/2019, o autor ou sua empresa eram titularidades de algum plano de saúde privado ou se posteriormente isso veio a ocorrer (seq. 363.1). Oficiou-se à ANS (seq. 364), a qual informou que realizou ampla pesquisa no Sistema de Informação de Beneficiários (SIB/ANS), o qual contém os dados cadastrais dos beneficiários vinculados às operadoras de planos privados de saúde no Brasil e é composto por três grupos de dados: Identificação pessoal do beneficiário, Identificação de endereço e Informações contratuais. Informou ainda que na data da elaboração da informação, não foi localizado vínculo do cidadão Edson Fantin com nenhuma operadora de plano de saúde junto ao SIB/ANS e adicionalmente, não foi localizado no SIB/ANS vínculo à plano de saúde onde a empresa E. Fantin & Cia. Ltda figure como empresa contratante de plano de saúde. Mencionou que é de responsabilidade das próprias operadoras de planos de saúde o envio e manutenção de informações cadastrais de seus beneficiários junto à ANS (§ 1º do art. 3º da RN nº 500/2022), e a pesquisa de vínculos no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB/ANS atesta apenas se houve ou não a comunicação por parte da operadora de eventual contratação de um beneficiário a um plano de saúde por ela comercializado, contudo, não é capaz de constatar se ocorreu de fato ou não contratação por parte da beneficiária (seq. 365). A ré Costa Teixeira Transportes Ltda aduz que em analise ao ofício de seq. 365 verifica-se que, novamente, não é possível extrair do documento a informação pretendida, notadamente se, na data do sinistro, o autor ou sua empresa eram titulares de algum plano de saúde privado, pugnando pela expedição de novo ofício à ANS para que informe, especificamente, se na data de 27/08/2019, o autor ou sua empresa eram titulares de plano de saúde privado ou se posteriormente isso veio a ocorrer (seq. 368). 2. Extrai-se da resposta enviada pela ANS em seq. 365 que realizou ampla pesquisa no Sistema de Informação de Beneficiários (SIB/ANS) o qual contém os dados cadastrais dos beneficiários vinculados às operadoras de planos privados de saúde no Brasil e é composto por três grupos de dados: Identificação pessoal do beneficiário, Identificação de endereço e Informações contratuais e não localizou vínculo de Edson Fantin ou da empresa E. Fantin & Cia. Ltda com nenhuma operadora de plano de saúde junto ao sistema. Portanto, embora não tenha constado especificamente no ofício de seq. 365 se na data de 27/08/2019 o autor ou sua empresa eram titulares de plano de saúde privado, restou claro que a ANS realizou ampla pesquisa em seu Sistema de Informação de Beneficiários (SIB/ANS) para busca dos dados solicitados e não encontrou nenhum vínculo de Edson Fantin ou da empresa E. Fantin & Cia. Ltda com operadora de plano de saúde. 3. Dessa forma, indefiro o pedido da parte ré Costa Teixeira Transportes Ltda em seq. 368.1 para expedição de novo ofício à ANS, vez que as informações solicitadas foram apresentadas no expediente juntado em seq. 365.2. 4. Tendo sido realizada a produção de todas as provas deferidas no curso do processo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar as alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º, do artigo 364, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:16
Outras Decisões
22/04/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:59
Confirmada
31/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:54
Confirmada
31/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin (RG: 52636582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 918.784.389-72) Rua Acirema Riesemberg Abrão, 119 - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-125 Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK (CPF/CNPJ: 19.224.066/0001-93) Rua Siqueira Campos, 1281 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-220 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 78.807.427/0001-93) Rodovia BR-376, 3587 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 MARCELO DIOGO BECKER (RG: 4255374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.543.489-95) Rua Serradinho, 60 - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-310 1. Defiro o pedido de 355 e 358 determinando a expedição de novo ofício à ANS, a fim de que informe se na data dos fatos discutidos nos autos, 27/08/2019, o autor ou sua empresa eram titularidades de algum plano de saúde privado ou se posteriormente isso veio a ocorrer (seq. 355 e 358). 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Com a resposta, intimem se as partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se dando prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
deferimento
27/02/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Ato ordinatório
08/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:09
Confirmada
22/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:59
Confirmada
06/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:15
Confirmada
25/11/2024, 16:15
Confirmada
24/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Considerando a petição da AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS, junto ao seq. 341, proceda-se à desabilitação da autarquia como terceira interessada. 2. Ato contínuo, consoante a informação apresentada, reitere-se o ofício nos termos do item "c" da decisão de seq. 137.1, devendo ser encaminhado ao representante legal da autarquia para o seu devido cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:36
Mero expediente
08/10/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 23:20
Confirmada
25/09/2024, 23:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:49
Confirmada
20/09/2024, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Por decisão judicial
29/07/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/07/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 19:00
Confirmada
16/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:39
Confirmada
12/07/2024, 00:06
Confirmada
08/07/2024, 00:16
Confirmada
06/07/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
26/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. O réu Marcelo Diogo Becker requer o cancelamento da audiência de instrução afirmando que requereu intimação pessoal das suas testemunhas indicadas no mov. 273, sendo encaminhado apenas ofício para a testemunha Miguel da Silva e intimação das partes, mas as demais testemunhas (Ana Paula Araujo e Gismara) não foram encaminhados ofícios, apesar da solicitação expressa. 2. Ocorre que, conforme consignado no mov. 265, item 5, as testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. A única testemunha intimada pelo juízo (seq.276 e 294) foi o Policial Rodoviário, Miguel Silva o que se enquadra nos preceitos do artigo 455, § 4°, III, do Código de Processo Civil, sendo que quanto as demais, não foi demonstrado pela parte a necessidade de intimação ao teor do artigo citado. 3. Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:20
Confirmada
24/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:14
Indeferimento
23/06/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:07
Confirmada
04/06/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Foi designada audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial para o dia 25 de junho de 2024 (seq.265). Os réus requereram a modificação da modalidade da audiência para virtual (seq.272/273/274), do que discordou a parte autora (seq.281). É o breve relato. Decido. 2. Determinou-se a realização de audiência na modalidade presencial, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, consignando-se que podiam as partes, conjuntamente, requereram a modificação da modalidade para virtual. Isso porque, por autorização do artigo 190 do Código de Processo Civil “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Contudo, não havendo consenso entre as partes, impõe-se manutenção da audiência na modalidade presencial. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a realização da audiência na modalidade presencial/semipresencial. 4. De outro lado, autorizo a participação virtual, dos participantes que não residem na Comarca, conforme previsto no Código de Normas do TJPR[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Art. 264. No interesse da parte que não residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados por videoconferência (no seu domicílio) ou na forma telepresencial. § 1º No interesse da parte que residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados na forma telepresencial, se conveniente e tecnicamente viável.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:05
Outras Decisões
27/05/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:47
Confirmada
16/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Requisite-se o comparecimento da testemunha arrolada, Sr. Miguel Silva (seq.273/274/275) nos termos do artigo 455, §4°, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como promova-se a sua intimação, podendo este ser ouvido virtualmente. 2. Quanto ao pedido da ré Costa Teixeira Transportes Ltda. para modificação da modalidade da audiência (seq.274), e ante o contido no item 2.1 da decisão de mov.265, intimem-se as demais partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:39
Mero expediente
07/05/2024, 23:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 12:53
Confirmada
12/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Homologo o laudo pericial (seq.263) e sua complementação (seq.256) eis que realizada atendendo a todos os preceitos atinentes a espécie. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora de seq. XXX, designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 25 de junho de 2.024, às 13h00min. 2.1. Na eventualidade das partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 3. Intimem-se o autor e o réu Marcelo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 4. O rol de testemunhas com suas qualificações deve ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 5. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5.1. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.2. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:31
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2024, 17:31
Outras Decisões
02/04/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:21
Confirmada
16/02/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 11:57
Confirmada
15/12/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 15:45
Confirmada
08/12/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Intime-se o perito para que se manifeste quanto as impugnações ao laudo pericial (seq.239/241/242) no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:56
Documento (Acórdão)
04/12/2023, 16:56
Recebimento
04/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:13
Mero expediente
04/12/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:32
Confirmada
27/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 17:56
Confirmada
13/10/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2023, 01:09
Por decisão judicial
20/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 12:38
Confirmada
02/08/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:41
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:54
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 18:16
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:33
Confirmada
15/06/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré Cooperativa, deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1. Como não foi requerido pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, possível se faz o prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se a decisão anterior (seq. 198), na íntegra. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:40
Mero expediente
30/05/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:49
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Ato ordinatório
10/05/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0002801-30.2020.8.16.0174. 1. Por decisão de seq. 174.1 rejeitou-se os embargos de declaração opostos no seq. 153, o qual alegava a existência de omissão na decisão de seq. 137, por não ter apreciado os argumentos utilizados para impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A denunciada Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil –SEGTRUCK opuseram embargos de declaração (seq. 178.1), apontando omissão a ser sanada, pois a petição de seq. 153 esmiuçou como ponto central os recebíveis do autor, se este pagou seu tratamento ou detém veículo automotor; trabalhou- se informações, números e valores, para comprovar que o autor seguiu recebendo ou auferindo lucros; a petição de seq. 153 procurou expor que há elementos, prova contábil carreada aos autos onde o autor havia sonegado as informações, mas o Município de União da Vitória cumpriu com o determinado e apresentou as notas fiscais da empresa E. Fantin e Cia. Ltda., pois foi justamente através da análise destes documentos fiscais que se identificou que o autor detém renda suficiente para não se enquadrar na condição de hipossuficiente;
trata-se de discussão a respeito de remuneração na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); em momento algum o foco da discussão fora a respeito do tratamento médico ou a propriedade do veículo automotor; há elementos novos nos autos,
trata-se de notas fiscais contidas no seq. 150; não há qualquer elemento ou prova que o autor mantém altas despesas com medicamento ou seu tratamento de saúde; o autor tem ganhos na faixa de R$ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4.000,00 a R$ 6.000,00 ao mês, isso apenas e tão somente considerando as notas fiscais apresentadas pelo Município de União da Vitória. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais (seq. 184.1). A denunciada Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK concordou com o valor proposto (seq. 187.1). A ré Costa Teixeira Transportes Ltda. também concordou com o montante proposto (seq. 190.1). O Juiz de Direito Substituto encaminhou os autos à Juíza Titular (seq. 196). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. O autor informou, quando da inicial, que não detinha condições sem prejuízo do seu sustento próprio naquele momento de sua vida, de arcar com as custas processuais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência (seq. 1.5), sendo concedida a benesse (seq. 7.1). Em contestação a denunciada Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK requereu a revogação da gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor alega receber a média mensal de R$ 3.831,94 (três mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) mensal, sendo que supostamente optou por arcar com as custas médicas em vez de utilizar o SUS, tendo gasto o valor de R$ 17.545,94 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente a cirurgia de fêmur e dois dias de internamento; fisioterapia no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), medicamentos no valor de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), consultas médicas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e exame de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando a quantia de R$ 20.385,37 (vinte mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos); ao que tudo indica, o autor já desempenha atividades normais, pode perfeitamente dirigir a até afrontar sua ex-esposa, conforme relato extraído de procedimento criminal instaurado; se o autor tem carro, denota possuir renda e condições financeiras; aponta que o autor é sócio da empresa E. Fantin & Cia. Ltda., mantendo endereço distinto inerente a sua residência e o local sede de sua empresa. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Na decisão saneadora foi afastada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que incumbia ao réu provar aquilo que afirma em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando que o autor tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio (seq. 137.1). Em embargos de declaração inicialmente opostos pela denunciada (seq. 153.1) argumentou que houve omissão quanto à informação do autor ser sócio proprietário da empresa E. Fantin e Cia Ltda., bem como que mentiu em juízo ao informar que não trabalhou entre a data de 27 de agosto de 2019 a 28 de agosto de 2020, pois conforme notas fiscais de seq. 150, em momento algum o autor parou de trabalhar. O autor, em contrarrazões aos embargos (seq. 165.1) afirmou que a ré não trouxe qualquer novo elemento nos autos, capaz de alterar a cognição realizada pelo Juízo, que levou em conta os valores efetivamente auferidos e gastos pelo autor, estado de saúde, que sofre sequelas até a presente data, não conseguindo retorno ainda para todas as suas atividades que realizava antes do acidente; refuta a alegação de que mentiu em Juízo, pois nunca informou que deixou de trabalhar durante o período de 27 de agosto de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, mas que foi afastado de suas atividades habituais diárias, sendo que houve uma ruptura na possibilidade de se deslocar, sendo que houve movimentação de notas fiscais, pois algumas vendas foram realizadas de forma remota pela empresa, o que não se confunde com as atividades habituais do autor (viagens, visitas a clientes, cuidados pessoais, entre outros). Este Juízo, em análise dos embargos de declaração de seq. 153.1, reiterou que incumbia ao réu provar aquilo que afirmou em Juízo, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória comprovando que o autor não tem condições suficientes para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio, consignando que a denunciada limitou-se a alegar que o autor não faz jus à gratuidade da justiça, porque teria efetuado o pagamento de tratamento particular e ser proprietário de um veículo automotor (seq. 174.1). Em novos embargos de declaração opostos pela denunciada (seq. 178.1) aponta a parte que há omissão a ser sanada, pois, em suma, há elementos novos nos autos, consubstanciados nas notas fiscais contidas no seq. 150, bem como que não há qualquer elemento ou prova dos autos que o autor mantém altas despesas com medicamento ou seu tratamento de saúde e ressaltou que o autor tem ganhos na faixa de R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00 ao mês, isso apenas e tão somente considerando as notas fiscais apresentadas pelo Município de União da Vitória. No entanto, a decisão de seq. 153.1 não foi omissa, pois mesmo com os documentos novos apresentados pela denunciada no seq. 150 e a argumentação de que o autor é sócio proprietário da empresa E. Fantin e Cia Ltda., e que está trabalhando e auferindo lucro desde um mês após o acidente, que ocorreu em 27 de agosto de 2019, infere-se que tal situação não comprova cabalmente que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos novos suficientes para afastar a presunção. Os documentos apresentados pelo Município de União da Vitória, em resposta ao ofício de seq. 143.3, constantes nos seq. 150.1/150.5, tratam-se de notas fiscais em nome da empresa E. Fantin e Cia. Ltda.. Observa-se pelas notas fiscais de seq. 150.2/150.5, que nos meses de setembro a dezembro de 2019, a empresa obteve ganhos no valor de R$ 4.880,43, R$ 2.317,24 e R$ 8.938,66, respectivamente. Além disso, que nos meses de abril e maio de 2020, a empresa recebeu R$ 4.626,17 e R$ 4.450,54, respectivamente, sendo constatado nos meses subsequentes (setembro a outubro) valores superiores a quatro mil reais (R$ 5.327,32, R$ 4.368,94, R$ 5.699,12). Ainda, no mês de setembro de 2022 o autor recebeu o montante de R$ 6.048,80 (seis mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Entretanto, a quantia recebida não é grande o suficiente para afastar a hipossuficiência da parte autora, pois dela desconta-se os gastos com o caminhão, pedágio, manutenção, etc., assim como os gastos para o seu sustento e de sua família. Ademais a sociedade possui outros sócios além do autor, cujos lucros devem ser repartidos. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de seq. 178.1. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4. Considerando a concordância com a proposta de honorários periciais, tendo em vista que todas as partes pleitearam a produção de prova pericial médica, determino a intimação da denunciada e dos réus para que promovam o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, cumpra-se os itens 12.6 a 12.8 da decisão de seq. 137.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de abril de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA MARCELO DIOGO BECKER DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 178) opostos em face da decisão de mov. 174 proferida pela Ilma. Magistrada titular, ao qual pende de decisão. Assim, corrija-se a conclusão para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:33
Mero expediente
22/03/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 19:47
Confirmada
21/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:55
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:09
Confirmada
28/02/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 19:04
Ato ordinatório
23/02/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:16
Confirmada
12/12/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 137 alegando a existência de omissão, por não ter apreciado os argumentos utilizados para impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos. Decido. 2. É consabido que o referido recurso possui fundamentação vinculada. Isto significa, que somente poderá ser interposto caso haja na decisão algum dos elementos permissivos, consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Definidas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se que, no presente caso, razão não assiste ao embargante. Conforme se verifica da decisão hostilizada, incumbia ao réu, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirmam em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que o autor tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio, o que de fato, não fez. Limitou-se o réu em alegar que o autor não faz jus à justiça gratuita, porque teria efetuado o pagamento de tratamento particular e a propriedade de um veículo automotor. Conforme consignado, as alegações com o intuito de desconstituir o direito do autor, não podem ser acolhidas fundamentadas apenas na presunção, mas, sim, com robustez probatória pela parte adversa. Dessa forma, ratifico a decisão afirmando que não se desincumbindo do ônus da prova dos fatos alegados, a pretensão deve ser indeferida. Assim, ausentes os vícios na decisão, tem-se que as irresignações da parte embargante devem ser objeto de outro recurso que não os embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 4. Preclusa a decisão, intime-se o perito acerca dos quesitos apresentados pelas partes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:33
Indeferimento
02/12/2022, 10:42
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:55
Confirmada
28/10/2022, 09:12
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 153). Verificada a possibilidade de ocorrer efeito modificativo na decisão atacada, cediço é a necessidade de intimação da parte contrária. 2. Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte autora para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos (seq. 153), no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:48
Mero expediente
10/10/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 19:40
Confirmada
06/10/2022, 16:52
Confirmada
06/10/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:22
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002801-30.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.821,32 Autor(s): Edson Fantin (RG: 52636582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 918.784.389-72) Rua Acirema Riesemberg Abrão, 119 - Ouro Verde - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.608-125 Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK (CPF/CNPJ: 19.224.066/0001-93) Rua Siqueira Campos, 1281 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-220 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 78.807.427/0001-93) Rodovia BR-376, 3587 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 MARCELO DIOGO BECKER (RG: 4255374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.543.489-95) Rua 15 de novembro, 1862 - Centro - PRINCESA/SC - CEP: 89.935-000 1. EDSON FANTIN ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de MARCELO DIOGO BECKER e COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA afirmando que no dia 27 de agosto de 2019, estava trafegando pela BR 153, sentido União da Vitória para General Carneiro, quando mais precisamente no Km 462,20, já no Município de Porto Vitória, PR, por volta das 09h40min, seu veículo foi bruscamente abalroado pelo veículo dos réus, ficando lesionado gravemente; a colisão se deu em virtude de que o veículo dos réus invadiu a faixa contrária pela contramão de direção, quando bateu de frente com o seu veículo; o seu veículo era um VW/GOL 1.0 (placas ALG 5686), já o veículo dos réus, um caminhão SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 (placas JZS 3473), de propriedade e condução do primeiro réu, o qual acoplava um reboque modelo REB/SCHIFFER SSC3E CA (placas AVA7041), de propriedade da segunda ré; o veículo que conduzia foi considerado inutilizado após o acidente, ocorrendo perda total; o veículo de propriedade dos réus invadiu a pista contrária, sem nenhum motivo aparente, vindo a colidir com o seu veículo, causando-lhe ferimentos, lesões graves e sequelas, que ocasionaram o seu afastamento das atividades diárias por mais de 06 (seis) meses, mais precisamente de 27 de agosto de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, sendo que, ainda, esta em cuidados médicos; em decorrência das lesões, ficou internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Camilo, em União da Vitória, por 02 (dois) dias, 02 (dois) dias em quarto particular, tendo em vista que a cirurgia fora paga diretamente ao hospital, e mais 15 (quinze) dias no quarto SUS (enfermaria), para os devidos tratamentos emergenciais; sofreu vários traumas severos, destacando-se fratura complexa de femur, necessitando de intervenção cirúrgica, além de trauma severo no globo ocular esquerdo, que inclusive necessitará de cirurgia para reconstrução da pálpebra superior; sofreu abalo psíquico indevido e injusto, advindo exclusivamente pela culpa do primeiro réu, sob responsabilidade solidária do segundo, em não se atentar às Leis de Trânsito e à prudência necessária para conduzir o veículo automotor sem gerar perigos e danos a terceiros; a) recebeu atendimento pré-hospitalar e foi transportado pelo SIATE (Corpo de Bombeiros) ao Hospital Regional São Camilo; b) Após exames e atendimento fora imediatamente encaminhado à cirurgia com fratura complexa e após internado na UTI; c) teve que ficar sem trabalhar por 06 (seis) meses; d) sequelas ao caminhar, sendo necessário o auxílio de muletas até os dias de hoje; e) sequelas estéticas e pós-traumáticas; f) dores pelo corpo, sensação de pânico; tem-se que a ação foi ilícita, e os danos foram morais, estéticos e patrimoniais; ficou da data do acidente, 27 de agosto de 2019, até 28 de agosto de 2020 sem trabalhar, sendo que no momento, ainda não está conseguindo trabalhar como antes, devido à dificuldade de locomoção; é representante comercial, e por meio das comissões que as empresas lhe repassam, corrobora com os seus ganhos mensais, os quais, nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao acidente, ficaram na média mensal de R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme notas fiscais de sua empresa de representação (empresa individual); auferia em média R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), os quais foram suprimidos em virtude do acidente, sendo que durante o período de auxílio acidente, recebeu somente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) no mês de janeiro de 2020 e o valor de R$ 1.149,49 (um mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a fevereiro de 2020; recebeu R$ 6.180,49 (seis mil e cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), através do benefício auxílio-acidente, sendo, que se estivesse trabalhando receberia o total de R$ 22.991,64 (vinte e dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), existindo uma diferença de R$ 16.811,15 (dezesseis mil e oitocentos e onze reais e quinze centavos) que deverá ser pago; a cirurgia do fêmur, realizada emergencialmente, mais 02 (dois) dias de internamento, fora pago diretamente ao hospital e profissionais, conforme asseverasse com as notas fiscais anexas, a qual totalizou R$ 17.545,94 (dezessete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser ressarcido; teve gastos com fisioterapia, conforme prescrição e recibos, no valor total de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), valores que deverão ser ressarcidos; em relação as medicações, chegamos a um total de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos); as consultas médicas totalizam R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme abaixo delineado, os quais, deverão ser ressarcidos; a compra de um óculos de grau, para auxiliar nas suas tarefas diárias, no valor de R$ 929,90 (novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal, de deverá ser ressarcido; o acidente ocasionado exclusivamente pelos réus redundou em um terrível abalo moral e estético, pois até o momento não se recuperou totalmente dos danos sofridos; a reparação pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por dados que demonstrem (documentos em anexo e outros que serão juntados) tudo o que deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar; a compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima; necessitada de cirurgia de reconstrução total de pálpebra do olho esquerdo ante as sequelas do acidente; o orçamento atualmente alcança o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), sendo que após a procedimento, esses valores podem ser alterados e, ainda, necessite da utilização de lentes especiais e/ou óculos; ficou com sequelas motoras, tendo dificuldades ao caminhar, necessitando até os dias de hoje do auxílio de muletas, além, da sequela oftalmológica; uma redução em sua capacidade de trabalho, sendo que teve que reduzir, após o retorno as atividades, suas viagens comerciais, ocasionando um abalo ainda maior em seus rendimentos; faz jus a 01 (um) salário mínimo, hoje no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), mensal, até a recuperação total das sequelas motoras (ortopédicas) e oftalmológica; requer a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, indenização pelas despesas de tratamento, pagamento de cirurgias e tratamentos necessários, ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais. Recebida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de medicação, sendo determinada a citação dos réus e concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 7). A ré Costa Teixeira Transportes Ltda. (seq. 19), requereu a suspensão do processo ao argumento de que não foi possível obter êxito em toda a documentação necessária à defesa. Indeferiu-se o pedido da ré (seq. 21). Realizadas as tentativas de citação bem como buscas de endereços do réu Marcelo, foi deferida a citação por edital. Após a expedição de edital de citação do réu Marcelo Diogo Becker e decorrido o prazo para apresentação de defesa, nomeou-se curador especial (seq. 67). A ré Costa Teixeira Transportes Ltda. contestou a ação, requerendo a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil; tomou todas as cautelas que lhe cumpriam, mediante instrumento particular de prestação de serviços, pois entregou sua carreta vistoriada, e sob a condicional de contratação de seguro, sua ilegitimidade é flagrante, não dispondo de documentos que possam corroborar sua defesa, notadamente os discos de tacógrafo, pois são componentes do veículo do primeiro réu, e estão sob sua guarda; não pode compor o polo passivo, pois não tem qualquer controle acerca dos autos de condução do primeiro réu; não há possibilidade de constatar o nexo causal entre a conduta e o ato ilícito em si, pois a contratação particular está revestida com observância a todas as cautelas necessárias; o boletim de acidente de trânsito narra que “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada; foi realizado etilômetro no condutor réu, não sendo apontado índice positivo averiguando o cronotacógrafo ficando comprovado que o equipamento e o tempo de parada/descanso do caminhão envolvido, atendiam à legislação; mediante informações colhidas do condutor requerido pelo policial que atendeu a ocorrência, observa-se que havia um caminhão quebrado na pista, obstaculizando a BR; o autor estava imprimindo alta velocidade no momento do acidente, passível de constatação quando se observa o estado que ficou seu veículo após o acidente; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, já ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada; o condutor réu não estava empregando qualquer conduta imprudente ou negligente na direção do veículo; o autor utilizava óculos de grau e tal informação deveria obrigatoriamente constar em sua CNH, todavia ficou constatado que inexiste tal observação; estava em velocidade incompatível com a condição meteorológica no momento do acidente; não se absteve de constituir perigo à trafegabilidade da via quando, avistando um caminhão quebrado/parado, não reduziu sua velocidade; é forçoso reparar que está incutida a culpa concorrente; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, de modo que não pode ser compelida a arcar com despesas de hospital particular; o autor sustenta que houve um gasto com medicamentos, no valor de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), observando o mov. 1.13, é possível apurar que uma das notas está apagada, não sendo possível verificar data, valor e itens; em sua composição, repete duas vezes o montante de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), juntando a nota fiscal e o comprovante do cartão; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; deverá ocorrer a dedução do valor do DPVAT já recebido; não há fundamentação que relacione a necessidade de confecção de novo óculos com o acidente ocorrido, e que seja passível a justificar a responsabilidade do réu ao dispêndio de tal custo; quando o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que o mesmo seja feito em rede particular, em havendo condenação, seja ela integral ou concorrente, deverá responder à sua proporção, e considerando os valores do procedimento via Sistema Único de Saúde; quanto a pensão mensal, deverá aguardar a perícia, a fim de que se esclareça ou comprove acerca da capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação, inexistindo causa de pedir, motivo pelo qual tem sua análise prejudicada; tanto os danos morais quanto os estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes, e ainda sem que ocorra perícia; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo uma média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho (seq. 66). O réu Marcelo compareceu aos autos por advogado constituído, afirmando que a citação por edital é nula, vez que não diligenciado todos os endereços localizados nos sistemas, requereu seja considerada a data de juntada da petição (06/09/2021) como data de citação (seq. 69). Declarou-se nula a citação por edital (seq. 73). O réu Marcelo Diogo Becker, contestou a ação, requerendo a denunciação da lide a seguradora: SEGTRUCK - Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil; a apólice inclui reembolso de sinistros a terceiros, danos morais, danos materiais; o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor disciplina outra forma de chamamento ao processo; a Associação atendeu o sinistro do veículo FOX normalmente, efetuando os reparos nele necessários; requer que a litisdenunciada seja condenada, em lide secundária e nos limites da apólice, a indenizar diretamente o terceiro ou reembolsar o segurado, caso haja condenação, inclusive verbas sucumbenciais; consta no boletim de acidente de trânsito que “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada”; após verificação pela PRF, incluindo teste de etilômetro (negativo) e após verificado o cronotacógrafo do cavalo, verificou-se que ambos obedeciam as regras de transito, incluindo de descanso e velocidades; o veículo encontrava-se em baixa velocidade, pois havia pequeno congestionamento no local devido a um veículo quebrado sobre a via; pelo estado do veículo do autor, o mesmo estava em altíssima velocidade, qual se verifica pelo estado do seu veículo após a colisão, pois se tivesse em velocidade compatível com as condições climáticas apresentadas (chuvisco, neblina), certamente teria evitado a colisão; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada pelo veículo; o autor não estava dirigindo com as devidas cautelas considerando a pista molhada, o caminhão quebrado e a garoa que ocorria no momento do acidente; o autor afirma que utiliza óculos em um grau considerável, mas tal observação não consta em sua CNH, qual não pode se precisar se estava utilizava ou não na condução do seu veículo; a presente ação deve ser julgada improcedente; após o acidente, o autor foi encaminhado ao Hospital São Camilo em União da Vitória; tal hospital é componente da rede particular de serviços médicos, mas realiza atendimentos gratuitos ao público, quando existente encaminhamento pelo Sistema Único de Saúde; não foi realizado o encaminhamento via SUS; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, não podendo ser compelido a arcar com despesas de hospital particular; o documento apresentado ao mov. 1.13 encontra-se apagada, não conseguindo visualizar, tampouco efetuar conferência com o alegado; constam ainda 2 (duas) vezes o valor de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), mas faz juntada de nota fiscal apenas de uma despesa neste valor; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; no que tange a fisioterapia, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), correspondentes a 41 sessões (vide mov. 1.15 e 1.13, fls 2), ocorre que comprovou o receituário de apenas 20 (vinte) sessões de fisioterapia; o valor a tal título deve ser reduzido à R$ 800,00 (oitocentos reais); o autor recebeu indenização DPVAT de R$ 3.881,25 de cobertura invalidez e R$ 2.700,00 de despesas médico hospitalares, deverá ser deduzido de eventual condenação, dedução esta, se comprovada, em dobro, pois pleiteia valores já recebidos; não passou a utilizar óculos após o acidente, sendo que já os utilizava anteriormente, conforme documentação apresentada na inicial; o autor pretende que os réus sejam obrigados a realizar o pagamento de cirurgia de reconstrução da pálpebra, ocorre que o Ministério da Saúde incluiu procedimentos oftalmológicos na Tabela do SUS, pela Portaria 3.037 de 17 de novembro de 2017; o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que o mesmo seja feito em rede particular, assim, o autor acabou por fazer a cirurgia por mera liberalidade, sem ao menos apresentar outros orçamentos, devendo ser improcedente o pedido; o autor afirma redução em seus rendimentos e capacidade laborativa após o acidente; existe reclamação pré-processual decorrente de violência doméstica, autuada sob nº 0004975-12.2020.8.16.0174, requerida pela ex-mulher do autor, tais alegações demonstram que, no dia 16/07/2020, o autor dirigia; se a princípio dirigir poderia ser considerada a atividade mais difícil de ser realizada após o acidente dentro do que exige sua profissão, mas que esse notoriamente o faz, como explica a alegada redução laborativa; inconcebível o pedido de pensão, seja ela vitalícia ou não, pois o autor demonstra plena capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação que dele se espera, inexistindo causa de pedir; os danos morais e estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes e sem que ocorra perícia; qualquer indenização ao autor, inclusive pelo fato de que não se encontram presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral, formulado na inicial deve ser julgado improcedente; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo uma média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho; a aplicação de multa, correção monetária e encargos moratórios sobre débitos apresentados é extremamente abusivo, pois o autor possuía conhecimento do seguro do 2° réu, mas não entrou em contato com os mesmos, sendo inaplicável correção monetária e juros deste o pagamento a concessionária que efetuou o serviço (seq. 79). O autor impugnou as contestações (seq. 82). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental e oral (seq. 90, 91 e 92). Determinou-se a intimação dos réus para encartarem o contrato de adesão ao plano de proteção veicular realizado no ano de 2019 (seq. 94). Os réus encartaram documentos (seq. 99 e 100). Deferiu-se a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (seq. 102). A denunciada SEGTRUCK - Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil apresentou contestação alegando que o sinistro que originou a demanda foi proveniente da inobservância das leis de trânsito pelo requerido quando da condução do caminhão, que, ao transitar na contramão de direção, agravou o risco do acidente incorrendo, portanto, em hipótese de exclusão; considerando que o acidente decorreu pela não observância das leis de trânsito, guiando-se pelo pacta sunt servanda e pela força normativa dos contratos, conclui-se afastada qualquer intento de responsabilidade na reparação por esta associação perquirida pelo autor; o valor atribuído a causa está incorreto; há incompetência territorial em razão da eleição de foro no contrato; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; o litisdenunciante Marcelo Diogo Becker não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; não atua como seguradora e por isso não devem ser aplicadas as regras sobre seguros; não existe relação de consumo; devem ser observadas as cláusulas específicas de exclusão de benefícios; o litisdenunciante invadiu a pista contrária em faixa contínua dupla, no qual é estritamente proibido a ultrapassagem, sendo infração gravíssima agravada em 5 (cinco) vezes; o autor não fez prova dos danos materiais; o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente; o contrato não possui previsão para pagamento de pensão; o autor não fez prova dos danos morais e estéticos; os pedidos devem ser julgados improcedentes (seq. 119). O autor impugnou a contestação (seq. 123). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (seq. 129) e o réu Marcelo (seq. 130) e requereu a produção de prova oral, documental e pericial médica; a ré Costa e Teixeira Transporte Ltda., a produção de prova documental (seq. 128) e a denunciada SEGTRUCK - Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil a produção de prova oral, documental e pericial na área médica e na área de engenharia no local do acidente (seq. 127). Determinou-se o encarte de documentos pela ré Costa e Teixeira Transporte Ltda. (seq. 132). A ré Costa e Teixeira Transporte Ltda. encartou o documento solicitado (seq. 135). Vieram os autos concluso. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. 2.1. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. A ré Costa Teixeira Transportes Ltda., alegou preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo sinistro não pode lhes ser atribuída, já que apenas é a proprietária do semirreboque vinculado ao cavalo-mecânico conduzido pelo réu Marcelo. A arguição não merece guarida. Explico. Diz-se que legítima é a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, se diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa, e por outro lado demonstrar que o sujeito passivo esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. Ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Escolia Humberto Theodoro Júnior citando o mestre Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. No caso dos autos, os réus Costa Teixeira Transportes e Marcelo, como proprietários dos bens envolvidos no sinistro, são legítimos para figurarem no polo passivo, pois, ao ver do autor, são os responsáveis pelo sinistro que supostamente lhe causou danos. Note-se que não se está apontando que os réus, de fato, são responsáveis, mas sim que, diante do narrado na inicial, possuem vinculação com a situação e por isso, são legitimados para responder aos pedidos, oportunidade em que exercerão o direito ao contraditório e a ampla defesa, para demonstrar que não são responsáveis pelos danos ou que eles sequer existem. Assim, como não se pode confundir legitimidade com responsabilidade, não há amparo para acolher-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.1. Afasta-se a preliminar arguida pelo réu Costa Teixeira Transportes Ltda. 4. A denunciada SEGTRUCK - Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, alegou a incompetência territorial, considerando que no contrato firmado com o denunciante foi ajustada clausula de eleição de foro, que previa que o Foro competente para eventual ação seria o de Cascavel/PR. Sem razão. A cláusula de eleição de foro poderia ser arguida e ensejaria a alteração da competência caso o denunciante ingressasse com ação autônoma de regresso, o que não é o caso, afinal, se trata de ação de indenizatória em razão de acidente de trânsito, onde a parte ré utilizou-se do mecanismo da denunciação a lide. 4.1. Assim, sem necessidade de maiores apontamentos, haja vista a evidente impropriedade do pleito, afasta-se a preliminar arguida pelo réu de incompetência territorial. 5. A denunciada SEGTRUCK - Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil, alegou que o valor da causa está incorreto, devendo ser alterado para R$ 219.316,32 (duzentos e dezenove mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). De fato. Em atenção ao que dispõe o artigo 292, incisos III, V e VI, e §2º do Código de Processo Civil, tenho que a soma dos pedidos do autor totaliza R$ 219.316,32 (duzentos e dezenove mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) e não R$ 207.821,32 (duzentos e sete mil e oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), merecendo, portanto, ser corrigido o valor atribuído o causa. 5.1. Assim, com amparo no artigo 292 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida pelo réu, corrigindo o valor da causa para que passe a contar como tal o montante de R$ 207.821,32 (duzentos e sete mil e oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). 5.2. Faça-se as anotações necessárias no cadastro dos autos. 6. A denunciada, em sua contestação, alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois fez o tratamento pós acidente na rede particular e não no SUS e ainda possui veículo, o que afasta a alegada condição de miserabilidade. Preceitua o artigo 98, do Código de Processo Civil, que a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Incumbia ao réu, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirmam em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que o autor tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio. Tal condição, todavia, não restou demonstrada, uma vez que o réu se limitou a alegar que o autor não faz jus as benesses, tecendo argumentos genéricos como o pagamento de tratamento particular e a propriedade de um veículo automotor. Vale ressaltar, que no caso em tela não se trata de um caso em que pode ser resolvido com a simples presunção do juiz, mas sim, com prova trazida pela parte impugnante. Portanto, o ônus da prova dos fatos alegados pelo réu, nasceu, no momento que impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor, o que, por não ter sido feito, acarreta o seu não acolhimento. 6.1. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação a concessão das benesses da gratuidade da justiça. 7. A denunciada, em sua contestação, alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não demonstrou sua condição de miserabilidade. Preceitua o artigo 98, do Código de Processo Civil, que a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Incumbia ao réu, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirmam em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que o denunciante tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio. Tal condição, todavia, não restou demonstrada, uma vez que o réu se limitou a alegar que o denunciante não faz jus as benesses. Vale ressaltar, que no caso em tela não se trata de um caso em que pode ser resolvido com a simples presunção do juiz, mas sim, com prova trazida pela parte impugnante. Portanto, o ônus da prova dos fatos alegados pelo réu, nasceu, no momento que impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao denunciante, o que, por não ter sido feito, acarreta o seu não acolhimento. 7.1. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação a concessão das benesses da gratuidade da justiça. 8. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 9. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade pelo sinistro ocorrido no dia 27/08/2019; b) danos materiais sofridos pelo autor; c) danos morais sofridos pelo autor; d) danos estéticos experimentados pelo autor; e) incapacidade do autor ensejadora de pensionamento; f) quantum indenizatório; g) culpa exclusiva do autor; h) culpa concorrente; i) descumprimento do contrato firmado com a denunciada; j) hipótese de exclusão de benefício associativo; k) cobertura para pensionamento; l) danos sofridos pelos réus; m) quantum indenizatório. 10. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 11. A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente. A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação. Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8). A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág. 3). A prova deve ser realizada através dos meios ou instrumentos adequados com os fatos controvertidos que as partes pretendem demonstrar. 11.1. Defiro a produção de prova documental, oral, pautada no depoimento pessoal do autor e dos réus e oitiva de testemunhas, bem como da prova pericial médica a fim de avaliar se o autor possui lesões permanentes decorrentes do sinistro, bem como se sofreu dano estético. 11.2. Por outro lado, indefiro o pedido de perícia de engenharia de trânsito, pois o acidente ocorreu há muito tempo, podendo ter havido modificação no local do sinistro. Além disso, a dinâmica do acidente pode ser verificada por meio da prova documental apresentada. 12. Para atuar como perito nomeio Dr. Marcelo Sussenbach - CRM 12743 - (Rua Senador Felipe Schmidt, nº. 695, centro, Canoinhas/SC), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 12.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 12.2. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito 12.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a denunciada para que efetue o depósito de 25% dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova, consignando que o restante será pago ao final, pelo sucumbente que, no caso de ser um dos beneficiários da gratuidade da justiça, recairá ao Estado do Paraná. 12.6. Intimem-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo ser dado ciência as partes por seus procuradores (art. 474 do CPC). 12.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 12.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Oficie-se para: [a] a Seguradora Líder (DPVAT), bem como ao INSS, para que informem eventual pagamento realizado em favor do autor a título de indenização/benefício em decorrência do sinistro ocorrido no dia 27/08/2019; [b] a Receita Estadual de Santa Catarina e a Receita Federal, para que informe quantas notas foram emitidas por E. FANTIN & CIA. LTDA. (CNPJ nº 10.430.811/0001-86), desde 27/08/2019 até a presente data; [c] a ANS - Agência Nacional de Saúde, para que via consulta ao sistema COMPROVA, informe da existência de plano de saúde em nome do autor EDSON FANTIN (CPF sob o nº 918.784.389-72) e/ou da sua empresa E. FANTIN & CIA. LTDA. (CNPJ nº 10.430.811/0001-86); [d] a Prefeitura Municipal de Porto União/SC, responsável pela emissão das notas fiscais cujo prestador de serviços seja E. FANTIN & CIA. LTDA. (CNPJ nº 10.430.811/0001-86), para que informe todas as notas fiscais emitidas desde 27/08/2019, até o período atual; [e] a 1ª Vara Criminal de União da Vitória, para que encaminhe a este Juízo cópia integral dos autos sob nº. 0004975-12.2020.8.16.0174. 13.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 13.2. Com a resposta, intimem-se as partes para que requeiram o que entendem por direito, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 14. Concedo as benesses da gratuidade da justiça ao réu Marcelo Diogo Becker (art. 98 e 99, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
19/09/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:20
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 Intime-se a parte ré Costa Teixeira Transportes Ltda, para que, em 5 (cinco) dias, encarte seu contrato social, a fim de se identificar se sua representação processual está correta, sob pena de ser declarada revel (art. 76, II, CPC). Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:06
Mero expediente
12/08/2022, 23:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:20
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:29
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:43
Petição (Contestação)
21/06/2022, 19:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:26
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:46
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:07
Confirmada
05/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:30
Documento (Informações)
02/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. EDSON FANTIN ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de MARCELO DIOGO BECKER e COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA. afirmando que no dia 27 de agosto de 2019, estava trafegando na BR 153, sentido União da Vitória para General Carneiro, quando mais precisamente no Km 462,20, já no Município de Porto Vitória, PR, por volta das 09h40min, seu veículo foi bruscamente abalroado pelo veículo dos réus, ficando lesionado gravemente; a colisão se deu em virtude de que o veículo dos réus invadiu a faixa contrária pela contramão de direção, quando bateu de frente com o seu veículo; o seu veículo era um VW/GOL 1.0 (placas ALG 5686), já o veículo dos réus, um caminhão SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 (placas JZS 3473), de propriedade e condução do primeiro réu, o qual acoplava um reboque modelo REB/SCHIFFER SSC3E CA (placa AVA7041), de propriedade da segunda ré; o veículo que conduzia foi considerado inutilizado após o acidente, ocorrendo perda total; o veículo de propriedade dos réus invadiu a pista contrária, sem nenhum motivo aparente, vindo a colidir com o seu veículo, causando-lhe ferimentos, lesões graves e sequelas, que ocasionaram o seu afastamento das atividades diárias por mais de 06 (seis) meses, mais precisamente de 27 de agosto de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, sendo que, ainda, esta em cuidados médicos; em decorrência das lesões, ficou internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Camilo, em União da Vitória, por 02 (dois) dias, 02 (dois) dias em quarto particular, tendo em vista que a cirurgia fora paga diretamente ao hospital, e mais 15 (quinze) dias no quarto SUS (enfermaria), para os devidos tratamentos emergenciais; sofreu vários traumas severos, destacando-se fratura complexa de femur, necessitando de intervenção cirúrgica, além de trauma severo no globo ocular esquerdo, que inclusive necessitará de cirurgia para reconstrução da pálpebra superior; sofreu abalo psíquico indevido e injusto, advindo exclusivamente pela culpa do primeiro réu, sob responsabilidade solidária do segundo, em não se atentar às Leis de Trânsito e à prudência necessária para conduzir o veículo automotor sem gerar perigos e danos a terceiros; a) recebeu atendimento pré-hospitalar e foi transportado pelo SIATE (Corpo de Bombeiros) ao Hospital Regional São Camilo; b) Após exames e atendimento fora imediatamente encaminhado à cirurgia com fratura complexa e após internado na UTI; c) teve que ficar sem trabalhar por 06 (seis) meses; d) sequelas ao caminhar, sendo necessário o auxílio de muletas até os dias de hoje; e) sequelas estéticas e pós-traumáticas; f) dores pelo corpo, sensação de pânico; tem-se que a ação foi ilícita, e os danos foram morais, estéticos e patrimoniais; ficou da data do acidente, 27 de agosto de 2019, até 28 de agosto de 2020 sem trabalhar, sendo que no momento, ainda não está conseguindo trabalhar como antes, devido à dificuldade de locomoção; é representante comercial, e por meio das comissões que as empresas lhe repassam, corrobora com os seus ganhos mensais, os quais, nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao acidente, ficaram na média mensal de R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme notas fiscais de sua empresa de representação (empresa individual); auferia em média R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), os quais foram suprimidos em virtude do acidente, sendo que durante o período de auxílio acidente, recebeu somente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) no mês de janeiro de 2020 e o valor de R$ 1.149,49 (um mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a fevereiro de 2020; recebeu R$ 6.180,49 (seis mil e cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), através do benefício auxílio-acidente, sendo, que se estivesse trabalhando receberia o total de R$ 22.991,64 (vinte e dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), existindo uma diferença de R$ 16.811,15 (dezesseis mil e oitocentos e onze reais e quinze centavos) que deverá ser pago; a cirurgia do fêmur, realizada emergencialmente, mais 02 (dois) dias de internamento, fora pago diretamente ao hospital e profissionais, conforme asseverasse com as notas fiscais anexas, a qual totalizou R$ 17.545,94 (dezessete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser ressarcido; teve gastos com fisioterapia, conforme prescrição e recibos, no valor total de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), valores que deverão ser ressarcidos; em relação as medicações, chegamos a um total de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos); as consultas médicas totalizam R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme abaixo delineado, os quais, deverão ser ressarcidos; a compra de um óculos de grau, para auxiliar nas suas tarefas diárias, no valor de R$ 929,90 (novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal, de deverá ser ressarcido; o acidente ocasionado exclusivamente pelos réus redundou em um terrível abalo moral e estético, pois até o momento não se recuperou totalmente dos danos sofridos; a reparação pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por dados que demonstrem (documentos em anexo e outros que serão juntados) tudo o que deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar; a compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima; necessitada de cirurgia de reconstrução total de pálpebra do olho esquerdo ante as sequelas do acidente; o orçamento atualmente alcança o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), sendo que após a procedimento, esses valores podem ser alterados e, ainda, necessite da utilização de lentes especiais e/ou óculos; ficou com sequelas motoras, tendo dificuldades ao caminhar, necessitando até os dias de hoje do auxílio de muletas, além, da sequela oftalmológica; uma redução em sua capacidade de trabalho, sendo que teve que reduzir, após o retorno as atividades, suas viagens comerciais, ocasionando um abalo ainda maior em seus rendimentos; faz jus a 01 (um) salário mínimo, hoje no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), mensal, até a recuperação total das sequelas motoras (ortopédicas) e oftalmológica; requer a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, indenização pelas despesas de tratamento, pagamento de cirurgias e tratamentos necessários, ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais. Recebida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de medicação, sendo determinada a citação dos réus e concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq.7). Citada, a ré Costa Teixeira Transportes Ltda., mov. 19, requereu a suspensão do processo ao argumento de que não foi possível obter êxito em toda a documentação necessária à defesa, o que foi indeferido no mov.21. Realizadas as tentativas de citação bem como buscas de endereços do réu Marcelo, foi deferida a citação por edital. Após a expedição de edital de citação do réu MARCELO DIOGO BECKER e decorrido o prazo para apresentação de defesa, nomeou-se curador especial (seq. 67). A ré COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA. contestou a ação, requerendo a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL; tomou todas as cautelas que lhe cumpriam, mediante instrumento particular de prestação de serviços, pois entregou sua carreta vistoriada, e sob a condicional de contratação de seguro, sua ilegitimidade é flagrante, não dispondo de documentos que possam corroborar sua defesa, notadamente os discos de tacógrafo, pois são componentes do veículo do primeiro réu, e estão sob sua guarda; não pode compor o polo passivo, pois não tem qualquer controle acerca dos autos de condução do primeiro réu; não há possibilidade de constatar o nexo causal entre a conduta e o ato ilícito em si, pois a contratação particular está revestida com observância a todas as cautelas necessárias; o boletim de acidente de trânsito narra que “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada; foi realizado etilômetro no condutor réu, não sendo apontado índice positivo averiguando o cronotacógrafo ficando comprovado que o equipamento e o tempo de parada/descanso do caminhão envolvido, atendiam à legislação; mediante informações colhidas do condutor requerido pelo policial que atendeu a ocorrência, observa-se que havia um caminhão quebrado na pista, obstaculizando a BR; o autor estava imprimindo alta velocidade no momento do acidente, passível de constatação quando se observa o estado que ficou seu veículo após o acidente; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, já ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada; o condutor réu não estava empregando qualquer conduta imprudente ou negligente na direção do veículo; o autor utilizava óculos de grau e tal informação deveria obrigatoriamente constar em sua CNH, todavia ficou constatado que inexiste tal observação; estava em velocidade incompatível com a condição meteorológica no momento do acidente; não se absteve de constituir perigo à trafegabilidade da via quando, avistando um caminhão quebrado/parado, não reduziu sua velocidade; é forçoso reparar que está incutida a culpa concorrente; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, de modo que não pode ser compelida a arcar com despesas de hospital particular; o autor sustenta que houve um gasto com medicamentos, no valor de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), observando o mov. 1.13, é possível apurar que uma das notas está apagada, não sendo possível verificar data, valor e itens; em sua composição, repete duas vezes o montante de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), juntando a nota fiscal e o comprovante do cartão; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; deverá ocorrer a dedução do valor do DPVAT já recebido; não há fundamentação que relacione a necessidade de confecção de novo óculos com o acidente ocorrido, e que seja passível a justificar a responsabilidade do réu ao dispêndio de tal custo; quando o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que o mesmo seja feito em rede particular, em havendo condenação, seja ela integral ou concorrente, deverá responder à sua proporção, e considerando os valores do procedimento via Sistema Único de Saúde; quanto a pensão mensal, deverá aguardar a perícia, a fim de que se esclareça ou comprove acerca da capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação, inexistindo causa de pedir, motivo pelo qual tem sua análise prejudicada; tanto os danos morais quanto os estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes, e ainda sem que ocorra perícia; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo uma média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho (seq. 66). Na sequência 69 o réu compareceu aos autos por advogado constituído, afirmando que a citação por edital é nula, vez que não diligenciado todos os endereços localizados nos sistemas, requereu seja considerada a data de juntada da petição (06/09/2021) como data de citação. Declarou-se nula a citação por edital (seq. 73). O réu Marcelo Diogo Becker, contestou a ação, requerendo a denunciação da lide a seguradora: SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL; a apólice inclui reembolso de sinistros a terceiros, danos morais, danos materiais; o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor disciplina outra forma de chamamento ao processo; a Associação atendeu o sinistro do veículo FOX normalmente, efetuando os reparos nele necessários; requer que a litisdenunciada seja condenada, em lide secundária e nos limites da apólice, a indenizar diretamente o terceiro ou reembolsar o segurado, caso haja condenação, inclusive verbas sucumbenciais; consta no boletim de acidente de trânsito que “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada”; após verificação pela PRF, incluindo teste de etilômetro (negativo) e após verificado o cronotacógrafo do cavalo, verificou-se que ambos obedeciam as regras de transito, incluindo de descanso e velocidades; o veículo encontrava-se em baixa velocidade, pois havia pequeno congestionamento no local devido a um veículo quebrado sobre a via; pelo estado do veículo do autor, o mesmo estava em altíssima velocidade, qual se verifica pelo estado do seu veículo após a colisão, pois se tivesse em velocidade compatível com as condições climáticas apresentadas (chuvisco, neblina), certamente teria evitado a colisão; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada pelo veículo; o autor não estava dirigindo com as devidas cautelas considerando a pista molhada, o caminhão quebrado e a garoa que ocorria no momento do acidente; o autor afirma que utiliza óculos em um grau considerável, mas tal observação não consta em sua CNH, qual não pode se precisar se estava utilizava ou não na condução do seu veículo; a presente ação deve ser julgada improcedente; após o acidente, o autor foi encaminhado ao Hospital São Camilo em União da Vitória; tal hospital é componente da rede particular de serviços médicos, mas realiza atendimentos gratuitos ao público, quando existente encaminhamento pelo Sistema Único de Saúde; não foi realizado o encaminhamento via SUS; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, não podendo ser compelido a arcar com despesas de hospital particular; o documento apresentado ao mov. 1.13 encontra-se apagada, não conseguindo visualizar, tampouco efetuar conferência com o alegado; constam ainda 2 (duas) vezes o valor de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), mas faz juntada de nota fiscal apenas de uma despesa neste valor; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; no que tange a fisioterapia, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), correspondentes a 41 sessões (vide mov. 1.15 e 1.13, fls 2), ocorre que comprovou o receituário de apenas 20 (vinte) sessões de fisioterapia; o valor a tal título deve ser reduzido à R$ 800,00 (oitocentos reais); o autor recebeu indenização DPVAT de R$ 3.881,25 de cobertura invalidez e R$ 2.700,00 de despesas médico hospitalares, deverá ser deduzido de eventual condenação, dedução esta, se comprovada, em dobro, pois pleiteia valores já recebidos; não passou a utilizar óculos após o acidente, sendo que já os utilizava anteriormente, conforme documentação apresentada na inicial; o autor pretende que os réus sejam obrigados a realizar o pagamento de cirurgia de reconstrução da pálpebra, ocorre que o Ministério da Saúde incluiu procedimentos oftalmológicos na Tabela do SUS, pela Portaria 3.037 de 17 de novembro de 2017; o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que o mesmo seja feito em rede particular, assim, o autor acabou por fazer a cirurgia por mera liberalidade, sem ao menos apresentar outros orçamentos, devendo ser improcedente o pedido; o autor afirma redução em seus rendimentos e capacidade laborativa após o acidente; existe reclamação pré-processual decorrente de violência doméstica, autuada sob nº 0004975-12.2020.8.16.0174, requerida pela ex-mulher do autor, tais alegações demonstram que, no dia 16/07/2020, o autor dirigia; se a princípio dirigir poderia ser considerada a atividade mais difícil de ser realizada após o acidente dentro do que exige sua profissão, mas que esse notoriamente o faz, como explica a alegada redução laborativa; inconcebível o pedido de pensão, seja ela vitalícia ou não, pois o autor demonstra plena capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação que dele se espera, inexistindo causa de pedir; os danos morais e estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes e sem que ocorra perícia; qualquer indenização ao autor, inclusive pelo fato de que não se encontram presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral, formulado na inicial deve ser julgado improcedente; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo uma média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho; a aplicação de multa, correção monetária e encargos moratórios sobre débitos apresentados é extremamente abusivo, pois o autor possuía conhecimento do seguro do 2° réu, mas não entrou em contato com os mesmos, sendo inaplicável correção monetária e juros deste o pagamento a concessionária que efetuou o serviço (seq. 79). O autor impugnou as contestações (seq. 82). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental e oral (seq. 90, 91 e 92). Determinou-se a intimação dos réus para encartarem o contrato de adesão ao plano de proteção veicular realizado no ano de 2019. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em contestação pretendem os réus a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, sob o argumento de que, na data dos fatos, estava vigente o contrato de proteção veicular, que prevê a cobertura no valor de R$ 100.000,00, para o caso de danos materiais, R$ 50.000,00 para danos corporais, R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 ao caso de morte ou invalidez. O artigo 125 do Código de Processo Civil dispõe sobre admissão da denunciação da lide nos seguintes termos: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso dos autos, encartaram os réus o contrato de adesão ao plano de associação veicular SEGTRUCK (seq.100.2), aderido pelo réu em 18/02/2019 com validade de 12 (doze) meses, o qual confere ao associado a proteção por roubo, furto, incêndio, perda parcial ou total por acidente. Assim, necessária a aceitação da denunciação da lide. 3.
Diante do exposto, defiro a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, CNPJ nº 19.224.066/0001-93, com sede na AV. CAMPO GRANDE, 1115, CENTRO, NAVIRAÍ/MS, CEP 75950000. 4. Procedam-se as anotações necessárias. 5. Cite-se a litisdenunciada para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se os réus litisdenunciantes para que, querendo, impugnem a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:59
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:58
deferimento
24/02/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:32
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. EDSON FANTIN ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de MARCELO DIOGO BECKER e COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA afirmando que no dia 27 de agosto de 2019, estava trafegando pela BR 153, sentido União da Vitória para General Carneiro, quando mais precisamente no Km 462,20, já no Município de Porto Vitória, PR, por volta das 09h40min, seu veículo foi bruscamente abalroado pelo veículo dos réus, lesionando-o gravemente; a colisão se por ter o veículo dos réus invadido a faixa contrária pela contramão de direção, quando bateu de frente com o seu veículo; o seu veículo era um VW/GOL 1.0 (placas ALG 5686), já o dos réus, era um caminhão SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 (placas JZS 3473), de propriedade e condução do primeiro réu, o qual acoplava um reboque modelo REB/SCHIFFER SSC3E CA (placas AVA7041) de propriedade da segunda ré; o veículo que conduzia teve perda total; a invasão pelo veículo dos réus a pista contrária foi sem nenhum motivo aparente e causou-lhe ferimentos, lesões graves e sequelas, o que ocasionou o afastamento de suas atividades diárias por mais de 6 (seis) meses, mais precisamente de 27 de agosto de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e, ainda, esta em cuidados médicos; em decorrência das lesões, ficou internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Camilo, em União da Vitória, por 2 (dois) dias, 2 (dois) dias em quarto particular, tendo em vista que a cirurgia fora paga diretamente ao hospital, e mais 15 (quinze) dias no quarto SUS (enfermaria), para os devidos tratamentos emergenciais; sofreu vários traumas severos, destacando a fratura complexa de fêmur, necessitando de intervenção cirúrgica, além de trauma severo no globo ocular esquerdo, que necessitara de cirurgia para reconstrução da pálpebra superior; sofreu abalo psíquico: a) recebeu atendimento pré-hospitalar e foi transportado pelo SIATE (Corpo de Bombeiros) para o Hospital Regional São Camilo; b) após exames e atendimento fora imediatamente encaminhado à cirurgia com fratura complexa e após internado na UTI; c) ficou sem trabalhar por 06 (seis) meses; d) sequelas ao caminhar, sendo necessário o auxílio de muletas até os dias de hoje; e) sequelas estéticas e pós-traumáticas; f) dores pelo corpo, sensação de pânico; sofreu danos morais, estéticos e patrimoniais; ficou da data do acidente, 27 de agosto de 2019, até 28 de agosto de 2020 sem trabalhar, sendo que no momento, ainda não está conseguindo trabalhar como antes, ante a dificuldade de locomoção; é representante comercial e por meio das comissões que as empresas lhe repassam, corrobora com os seus ganhos mensais, os quais, nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao acidente, ficaram na média mensal de R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme notas fiscais de sua empresa de representação (empresa individual); aferia em média R$ 3.831,94 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), os quais foram suprimidos em virtude do acidente, sendo que durante o período de auxílio acidente, recebeu somente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) no mês de janeiro de 2020 e o valor de R$ 1.149,49 (um mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a fevereiro de 2020; recebeu R$ 6.180,49 (seis mil e cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), através do benefício auxílio-acidente, sendo, que se estivesse trabalhando receberia o total de R$ 22.991,64 (vinte e dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), existindo uma diferença de R$ 16.811,15 (dezesseis mil e oitocentos e onze reais e quinze centavos) que deverá ser pago; a cirurgia do fêmur, realizada emergencialmente, mais 02 (dois) dias de internamento, fora pago diretamente ao Hospital e profissionais, conforme as notas fiscais anexadas, a qual totalizou R$ 17.545,94 (dezessete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser ressarcido; teve gastos com fisioterapia, conforme prescrição e recibos, no valor total de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser ressarcidos; em relação as medicações, chegamos a um total de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme cupons e notas fiscais; ainda, consultas médicas, que totalizam R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, deverão ser ressarcidos; a compra de óculos de grau, para auxiliar nas suas tarefas diárias, no valor de R$ 929,90 (novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal, que deverá ser ressarcido; o acidente ocasionado exclusivamente pelos réus redundou em terrível abalo moral e estético, pois até o momento não se recuperou totalmente dos danos sofridos; a reparação pelos danos materiais suportados deverá se orientar por dados que demonstrem (documentos anexados e outros que serão juntados) tudo o que deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar; a compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima; necessita, ainda, de uma cirurgia de reconstrução total de pálpebra do olho esquerdo, ante as sequelas do acidente; o orçamento atualmente alcança o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), sendo que após a procedimento, esses valores podem ser alterados, caso necessite a utilização de lentes especiais e/ou óculos; ficou com sequelas motoras, tendo dificuldades ao caminhar, necessitando até os dias de hoje o auxílio de muletas, além, da sequela oftalmológica; uma redução em sua capacidade de trabalho, sendo que teve que reduziu, após o retorno as atividades, suas viagens comerciais, ocasionando um abalo ainda maior em seus rendimentos; faz jus de 01 (um) salário mínimo, hoje no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), mensais, até a recuperação total das sequelas motoras (ortopédicas) e oftalmológica; requer a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, indenização pelas despesas de tratamento, pagamento de cirurgias e tratamentos necessários, ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais. Recebida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de medicação, sendo determinada a citação dos réus e concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 7). Citada, a ré Costa Teixeira Transportes Ltda., no mov. 19, requereu a suspensão do processo ao argumento de que não foi possível obter êxito em toda a documentação necessária à defesa, o que foi indeferido no mov. 21. Realizadas as tentativas de citação bem como buscas de endereços do réu Marcelo, foi deferida a citação por edital. Após a expedição de edital de citação do réu MARCELO DIOGO BECKER e decorrido o prazo para apresentação de defesa, nomeou-se curador especial (seq. 67). A ré COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA contestou a ação requerendo a denunciação da lide à seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL; tomou todas as cautelas que lhe cumpriam, mediante instrumento particular de prestação de serviços, pois entregou sua carreta vistoriada, e sob a condicional de contratação de seguro, sua ilegitimidade é flagrante que sequer dispõe de documentos que possam corroborar sua defesa, notadamente os discos de tacógrafo, pois são componentes do veículo do primeiro réu, e estão sob sua guarda; não pode compor o polo passivo da ação, pois não tem qualquer controle acerca dos autos de condução do primeiro réu; não há possibilidade de constatar o nexo causal entre a conduta e o ato ilícito em si, pois a contratação particular está revestida com observância a todas as cautelas necessárias; conforme narrativa de boletim de acidente de trânsito, resta que “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada; foi realizado etilômetro no condutor réu, não sendo apontado índice positivo averiguando o cronotacógrafo fica comprovado que o equipamento e o tempo de parada/descanso do caminhão envolvido, atendiam à legislação; mediante informações colhidas do condutor réu pelo policial que atendeu a ocorrência, é possível observar que havia um caminhão quebrado na pista, obstaculizando a BR; o autor estava imprimindo alta velocidade no momento do acidente, passível de constatação quando se observa o estado que ficou seu veículo após o acidente; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, já ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada pelo veículo; é possível afirmar acertadamente que o condutor requerido não estava empregando qualquer conduta imprudente ou negligente na direção do veículo; o autor utilizava óculos de grau e tal informação deveria obrigatoriamente constar em sua CNH, todavia ficou constatado que inexiste tal observação; estava em velocidade incompatível com a condição meteorológica no momento do acidente; não se absteve de constituir perigo à trafegabilidade da via quando, avistando um caminhão quebrado/parado, não reduziu sua velocidade; é forçoso reparar que está incutida a culpa concorrente; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, de modo que não pode a ré ser compelida a arcar com despesas de hospital particular; o autor sustenta que houve um gasto com medicamentos, no valor de R$ 983,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), observando o mov. 1.13, é possível apurar que uma das notas está apagada, não sendo possível verificar data, valor e itens; em sua composição, repete duas vezes o montante de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), ao passo que junta a nota fiscal e o comprovante do cartão; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; deverá ocorrer a dedução do valor do DPVAT já recebido; não há fundamentação que relacione a necessidade de confecção de novo óculos com o acidente ocorrido, e que seja passível a justificar a responsabilidade do requerido ao dispêndio de tal custo; quando o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que o mesmo seja feito em rede particular, em havendo condenação, seja ela integral ou concorrente, deverá responder à sua proporção, e considerando os valores do procedimento via Sistema Único de Saúde; quanto a pensão mensal, deverá aguardar a perícia solicitada pelo autor, a fim de que se esclareça ou comprove acerca da capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação que dele se espera, inexistindo causa de pedir, restando sua análise prejudicada; os danos morais quanto os estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes como faz o autor, e ainda sem que ocorra a perícia que pleiteou; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo uma média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho (seq.66). Na sequência 69 o réu Marcelo Diogo Becker, compareceu aos autos por advogado constituído, afirmando que a citação por edital é nula, vez que não diligenciado todos os endereços localizados nos sistemas, requereu seja considerada a data de juntada da petição (06/09/2021) como data de citação. Declarou-se nula a citação por edital (seq. 73). O réu Marcelo Diogo Becker contestou a ação requerendo a denunciação da lide, à sua seguradora: SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL; a apólice inclui reembolso de sinistros a terceiros, danos morais, danos materiais; a Associação atendeu o sinistro do veículo FOX normalmente, efetuando os reparos nele necessários; requer que a litisdenunciada seja condenada, em lide secundária e nos limites da apólice, a indenizar diretamente o terceiro ou reembolsar o segurado, caso haja condenação, inclusive verbas sucumbenciais; conforme boletim de acidente de trânsito “as condições ambientais eram de tempo nublado, tendo havido a ocorrência de neblina e garoa ao amanhecer, que proporcionou uma pista molhada”; após verificação pela PRF, incluindo teste de etilômetro (negativo) e após verificado o cronotacógrafo do cavalo, verificou-se que ambos obedeciam as regras de transito, incluindo de descanso e velocidades; o veículo encontrava-se em baixa velocidade, logo que havia um pequeno congestionamento no local devido a um veículo quebrado sobre a via; pelo estado do veículo do autor, o mesmo estava em altíssima velocidade, verificando-se pelo estado do seu veículo após a colisão, completamente destruído, corroborando com as alegações de alta velocidade do autor, pois se tivesse em velocidade compatível com as condições climáticas apresentadas (chuvisco, neblina), certamente teria evitado a colisão; na aferição do cronotacógrafo do caminhão, realizada pela autoridade policial, já ficou constatado que não havia qualquer ilegalidade na velocidade empregada pelo seu veículo; o autor não estava dirigindo com as devidas cautelas considerando a pista molhada, o caminhão quebrado e a garoa existente no momento do acidente; o autor afirma que utiliza óculos em um grau considerável, mas tal observação não consta em sua CNH, não podendo se precisar se o mesmo estava ou não utilizando os mesmos na condução do seu veículo; não há como responsabilizar os réus pelo ocorrido, devendo a ação ser julgada improcedente; após o acidente, o autor foi encaminhado ao Hospital São Camilo em União da Vitória; tal hospital é componente da rede particular de serviços médicos, mas realiza atendimentos gratuitos ao público, quando existente encaminhamento pelo Sistema Único de Saúde; por qual motivo não foi realizado o encaminhamento via SUS?; não tendo o autor convênio com o hospital particular, deveria ter sido encaminhado para atendimento na rede pública e gratuita, de modo não podendo ser compelido a arcar com despesas de hospital particular; o documento apresentado no mov. 1.13 encontra-se apagada, não conseguindo visualizar, tampouco efetuar conferência com o alegado; constam ainda 2 (duas) vezes o valor de R$ 125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), mas faz juntada de nota fiscal apenas de uma despesa neste valor; resta comprovado apenas o valor de R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de medicamentos; no que tange a fisioterapia, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), correspondentes a 41 sessões (vide mov. 1.15 e 1.13 fls 2), ocorre que comprovou o receituário de apenas 20 (vinte) sessões de fisioterapia; posto isso, o valor a tal título deve ser reduzido à R$ 800,00 (oitocentos reais); os documentos anexos, resta demonstrado que o requerente recebeu indenização DPVAT: R$ 3.881,25 de cobertura invalidez, e R$ 2.700,00 de despesas médico hospitalares a, deverá ocorrer tal dedução em eventual condenação, dedução esta, se comprovada, em dobro, logo que pleiteia valores já recebidos; a, não passou a utilizar óculos após o acidente, sendo que o mesmo já os utilizava anteriormente, conforme documentação apresentada pelo autor a inicial; o autor e pretende que os requeridos sejam obrigados a realizar o pagamento de cirurgia de reconstrução da pálpebra, mas o Ministério da Saúde incluiu procedimentos oftalmológicos na Tabela do SUS, através da Portaria 3.037 de 17 de novembro de 2017; o SUS disponibiliza o procedimento, não há razão para que seja feito em rede particular, assim, o autor acabou por fazer a cirurgia por mera liberalidade, sem ao menos apresentar outros orçamentos, devendo ser o pedido improcedente; o autor afirma redução em seus rendimentos e capacidade laborativa após o acidente; existe reclamação pré-processual decorrente de violência doméstica, autuada sob nº 0004975-12.2020.8.16.0174, requerida pela ex-mulher do autor, tais alegações nos demonstram plenamente que, no dia 16/07/2020, o requerente dirigia; se a princípio dirigir poderia ser considerada a atividade mais difícil de ser realizada após o acidente dentro do que exige sua profissão, mas que esse notoriamente o faz, como se explica a alegada redução laborativa; inconcebível o pedido de pensão, seja ela vitalícia ou não, pois o autor demonstra plena capacidade laborativa; o pedido de danos estéticos foi genérico e sem a fundamentação que dele se espera, inexistindo assim a causa de pedir, tendo sua análise prejudicada; os danos morais quanto os estéticos não podem ser mensurados a níveis exorbitantes como faz o autor, e ainda sem que ocorra a perícia que pleiteou; não se mostra devida qualquer indenização ao autor, inclusive pelo fato de que não se encontram presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral, devendo o pedido ser julgado improcedente; há que se observar os elementos e requisitos objetivos e subjetivos, em eventual, ainda que totalmente improvável, condenação em relação à compensação por danos morais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com valores arbitrados acima do razoável, levando-se em conta, principalmente, os elementos objetos e subjetivos do caso; o auxílio doença que o autor recebeu, cessou em 28 de fevereiro de 2020; quando protocolou a inicial, aos 03 de abril de 2020, informou que já havia retornado ao trabalho, mas em nenhum momento comprovou a diminuição salarial; calculou os lucros cessantes fazendo média do que recebeu nos 06 (seis) que antecederam ao acidente, deduzindo o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário; quando ocorreu a emissão da primeira nota fiscal posteriormente ao acidente, é a data que deverá cessar eventual lucro cessante, já que efetivamente ocorreu o retorno ao trabalho; a aplicação de multa, correção monetária e encargos moratórios sobre débitos apresentados é extremamente abusivo, logo que o autor possuía conhecimento do seguro do 2° réu, mas não entrou em contato com os mesmos, sendo inaplicável correção monetária e juros deste o pagamento a concessionária que efetuou o serviço (seq. 79). O autor impugnou as contestações (seq.82). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental e oral (seq. 90, 91 e 92). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em contestação pretendem as rés a denunciação da lide da seguradora SEGTRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, sob o argumento de que, na data dos fatos, estava vigente o contrato de proteção veicular, que prevê a cobertura no valor de R$ 100.000,00, para o caso de danos materiais, R$ 50.000,00 para danos corporais, R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 ao caso de morte ou invalidez. No entanto, analisando os autos, nota-se que não foi juntado contrato que comprove a adesão ao plano de proteção veicular na época do acidente. Veja-se que em sua contestação (seq.79 fls.5/33) o réu demonstrou a existência de contrato com data de ativação em 03/04/2019, contudo, o documento encartado em anexo à petição (seq.79.2) possui vigência iniciada em 06 de maio de 2020, não sendo, portanto, o mesmo contrato demonstrado na defesa. 2.1. Desta forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o contrato de adesão ao plano de proteção veicular realizado no ano de 2019. 2.2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:26
Mero expediente
31/01/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:46
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Confirmada
20/12/2021, 00:11
Confirmada
17/12/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 19:18
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:02
Petição (Contestação)
05/11/2021, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:25
Confirmada
10/10/2021, 00:17
Confirmada
10/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Após a expedição de edital de citação do réu MARCELO DIOGO BECKER e decorrido o prazo para apresentação de defesa, nomeou-se curador especial (seq.67). Na sequência 69 o réu compareceu aos autos por advogado constituído, afirmando que a citação por edital é nula, vez que não diligenciado todos os endereços localizados nos sistemas, requereu seja considerada a data de juntada da petição (06/09/2021) como data de citação. É o breve relato, decido. 2. Com razão ao réu, percebe-se que a citação por edital é nula, veja-se que dos endereços localizados pelo sistema Sisbajud (seq.41) sequer foram realizadas tentativas no endereço “FAZENDA MUTUCA, BAIRRO PR 239 KM 39, ARAPOTI - PR” além disso, com o retorno do AR com a informação de “ausente” na seq.56 deveria se realizar tentativa por mandado judicial (Art. 249 do CPC), também não foram realizadas buscas junto a Copel ou Sanepar, as quais possuem maiores chances de localização, visto que se referem aos cadastros essenciais ao morador quando passa a residir em uma nova residência. A citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando, portanto, havendo endereços a serem diligenciados, não era o caso de realização de citação por edital. Ademais, independentemente do preenchimento dos requisitos para a citação editalícia, e certo que com o comparecimento espontâneo do réu se faz desnecessária a manutenção da nomeação de curador especial. 2.1.
Ante o exposto, declaro nula a citação por edital de seq.62 revogando a decisão de mov. 67 que nomeou curador especial. 2.2. Promova-se a exclusão do Dr. LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES do cadastro dos autos. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo réu MAURICIO ALCÂNTARA DA SILVA. 4. Vindo a contestação, cumpram-se as demais disposições da decisão de seq.7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:20
Outras Decisões
25/09/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 17:05
Confirmada
08/09/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Ante a citação editalícia do réu Marcelo Diogo Becker (seq. 63.1), nomeio o Dr. Laury Angelo Furlan Fagundes, para atuar como curador especial, com fulcro no inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o curador especial nomeado, para que se manifeste nos autos, dizendo se aceita ou não o encargo. 3. Havendo aceitação, concedo o prazo de 30 dias para apresentação de eventual defesa, caso contrário, retornem conclusos para nomeação de novo curador especial. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:58
Curador
25/08/2021, 10:28
Petição (Contestação)
23/08/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 12:24
Ato ordinatório
20/08/2021, 01:53
Confirmada
05/07/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 209.1, determinando a expedição de edital para citação do réu MARCELO DIOGO BECKER, inscrito no CPF sob nº 044.543.489-95, nos moldes do artigo 257 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas referentes ao ato, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Decorrido o lapso temporal para apresentação de defesa, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 22:54
deferimento
15/06/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:47
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:41
Confirmada
01/03/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-30.2020.8.16.0174 1. Em seq. 49 a parte autora requer a citação por edital da parte ré, Marcelo Diogo Becker. Todavia, verifica-se nos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelas empresas de telefonia, etc., bem como, há na seq. 41.3 a informação dos endereços: Fazenda Mutuca, Bairro PR 239 KM 39, Arapoti - PR, CEP 84990-000 e Rua 15 de Novembro, 1862, Centro, 89935-000, Princesa, endereços em que não houve diligência, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido da parte autora. Ressalto que a citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências úteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido, cito o recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça Do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO [...] 2. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019). 2. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se o item 1.1 de seq. 40. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:59
Indeferimento
18/02/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:01
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:03
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:20
Confirmada
29/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:10
Requisição de Informações
05/11/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:31
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:54
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 17:36
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:57
Indeferimento
25/05/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)