Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 16:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/02/2022, 18:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
31/01/2022, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2022, 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2021, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2021, 15:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/11/2021, 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2021, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2021, 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2021, 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2021, 14:27
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/10/2021, 18:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/10/2021, 01:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/10/2021, 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/10/2021, 14:57
DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
20/10/2021, 13:43
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2021, 13:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/10/2021, 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/10/2021, 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/10/2021, 16:23
PROCESSO REATIVADO
19/10/2021, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE