Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 88, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 88, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:18
Confirmada
05/03/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:04
Homologação de Transação
05/03/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:44
Confirmada
19/02/2024, 08:41
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:35
Confirmada
21/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Tendo em vista a improcedência da demanda (Seq. 60), bem como convalidação da sentença em sede recursal (seq. 70 dos autos recursais), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Eventuais custas por conta do embargante. Sem prejuízo, o pagamento dos honorários sucumbenciais, devidamente majorados em sede recursal, deverão ser pleiteados nos autos de execução. TRANSLADE-SE cópia do acórdão aos autos principais. Havendo manifestação ou inexistindo o recolhimento das custas, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:47
Mero expediente
19/12/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:05
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:42
Confirmada
27/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:21
Recebimento
16/11/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056145-81.2021.8.16.0014 Recurso: 0056145-81.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Apelado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que a Apelada ofereceu contrarrazões (seq. 69.1), momento em que aduziu o recurso de apelação não deve ser conhecido, por inovação recursal, no que se refere a alegação de excesso de execução (item n. 6). Assim, tendo-se em conta o que dispõe o art. 10 da Lei n. 13.105/2015[1] (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação da Apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre a suscitada preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. -- [1] BRASIL, Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Curitiba(PR), 10 de maio de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056145-81.2021.8.16.0014 Recurso: 0056145-81.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Apelado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que fora determinada a intimação das Partes (seq. 36.1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestassem sobre eventual autocomposição. Entretanto, denota-se que a Apelada ofereceu petição (seq. 39.1), oportunidade em que pugnou pela dilação do prazo processual para verificar a possibilidade de autocomposição, que restou deferida (seq. 43.1) por este Relator. Todavia, o referido prazo se findou em 21 de março de 2023 (seqs. 46 e 47). Bem por isso, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, em especial das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual perda do objeto e prosseguimento do presente recurso. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba(PR), 29 de março de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
30/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056145-81.2021.8.16.0014 Recurso: 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Apelado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que fora determinada a intimação das Partes (seq. 36.1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestassem sobre eventual autocomposição. Entretanto, denota-se que a Apelada ofereceu petição (seq. 39.1), oportunidade em que pugnou pela dilação do prazo processual para verificar a possibilidade de autocomposição. E, assim, tendo-se em conta o que dispõe o inc. VI do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como o requerimento formulado na petição oferecida pela Apelada, entende-se que o referido pedido deve ser deferido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o cumprimento de tal providência procedimental. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba(PR), 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056145-81.2021.8.16.0014 Recurso: 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Apelado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes manifestaram interesse no encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição (seq. 13.1 e 14.1), quando, então, naquele Juízo conciliatório, requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a possibilidade de autocomposição. O referido prazo se findou em data de 24 de janeiro de 2023 (seq. 33). Em virtude disto, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual autocomposição. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 26 de janeiro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
30/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:09
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056145-81.2021.8.16.0014 Recurso: 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Apelado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela renovação da suspensão da marcha processual pelo prazo de 15 (quinze) dias (seq. 25.1), tendo em vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 30 de novembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 11:35
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 22:28
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:40
Mero expediente
23/08/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:23
Confirmada
01/08/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0056145- 81.2021.8.16.0014 de Embargos à Execução ajuizada por ANDRADE E MANOEL LTDA. em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., todos devidamente qualificados. RELATÓRIO ANDRADE E MANOEL LTDA., já qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a embargada propôs ação de execução de título extrajudicial onde pretende fazer suposto crédito referente a parcelas de aluguéis compreendidas entre 12 de janeiro de 2015 e 10 de setembro de 2018; na ação principal, a embargada comprovou o contrato de sublocação, porém deixou de adicionar o contrato de locação válido e vigente, que supostamente teria pactuado com o proprietário; conforme se extrai da matrícula do imóvel (Averbação R-10), o contrato entre a embargada e os proprietários teve validade de 7 anos, extinguindo-se em 30 de janeiro de 2007, estando igualmente resolvida a sublocação; a alienação do imóvel, conforme consta na matrícula, não obriga o adquirente na fruição do mesmo; a embargante encerrou suas atividades no local em janeiro de 2013, fato de que a embargada tinha ciência, estando prescritos os aluguéis; os alugueis vencidos entre 12 de janeiro de 2015 e 10 de outubro de 2015 devem ser excluídos do cálculo, pois não vincula o novo proprietário ao instrumento de locação; deve a embargada ser condenada a ressarcir os valores gastos para contratação de advogado do embargante. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), declarar a invalidade do contrato de sublocação, bem como declarar a nulidade da execução por ausência de título executivo. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.16). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, ocasião em que foi determinada a citação da parte embargada (cf. mov. 15). Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos argumentando resumidamente que: o embargante pretende confundir o exercício regular da sua atividade com a ocupação do imóvel decorrente do contrato de sublocação celebrado com a embargada; a mera declaração de Oficial de Justiça prestada em outra demanda, da qual a credora não participou, não conduz à conclusão de que houve o rompimento da relação sublocatícia; a obrigação de pagamento do aluguel perdura até a Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina efetiva entrega das chaves ao locador e/ou formalização do distrato de locação; o abandono do imóvel sem a prática desses atos não exonera o locatário da respectiva obrigação; não há como se considerar que o prazo prescricional teria se iniciado no ano de 2013; não é cabível o pedido indenizatório em sede de embargos à execução. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou documentos. A parte embargante apresentou réplica (cf. mov. 24). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 26) e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (cf. movs. 31 e 32). Foi determinada a intimação da parte embargada para juntada do contrato de locação principal (cf. mov. 34). A parte embargada juntou o documento (cf. mov. 43) e a parte embargante se manifestou (cf. mov. 47), colacionando novos documentos. A parte embargada se manifestou (cf. mov. 52). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (cf. mov. 54). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. Assim, permite-se o julgamento antecipado do feito à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que a parte embargada – Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – pretende o recebimento da quantia de R$ 56.851,64 (cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de aluguéis em decorrência de contrato de sublocação. A parte embargante, na petição inicial, aduz que a execução é nula por ausência de título que a embase, que a relação sublocatícia firmada entre as partes se encerrou ainda em 2013, quando teria deixado o imóvel, que a embargada sabia dessa condição e que, portanto, a pretensão é nula e/ou prescrita. Pois bem. Com o advento do Código de Processo Civil, promoveu-se substancial alteração quanto a possibilidade de execução de aluguéis pela via executiva, consagrando o contrato de locação como sendo título executivo extrajudicial hábil a ensejar a adoção do rito executivo, desde que documentalmente comprovado (CPC, art. 784, inciso VIII). Não há dúvidas que o contrato de sublocação depende, para fins de validade, da existência de um contrato de locação originário firmado entre o proprietário/possuidor e entre o sublocador, possuindo certa natureza acessória, afinal, o que legitima a sublocação é justamente o contrato principal. Neste sentido, a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) ressaltando a natureza acessória do contrato de sublocação, prevê, em seu art. 15, que “rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador ”. Em complemento, o art. 13 da supramencionada lei também estabelece requisito de validade do contrato de sublocação ao condicioná-la ao consentimento prévio e escrito do locador: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Volvendo-me ao caso in concreto, a parte embargada colacionou aos autos o contrato de locação principal firmado entre si e os proprietários, Sr. Antônio de Paula Souza e Sra. Adriana de Oliveira Ramos em que é possível vislumbrar, além da autorização para a sublocação, a possibilidade de prorrogação do prazo por tempo indeterminado (cf. mov. 43.2): Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Prima facie, não há qualquer irregularidade em tais previsões. A afirmação de que o contrato de locação não teria efeito frente às alienações do imóvel encontra-se desassociada da realidade dos autos, tendo em vista que o contrato de locação foi firmado por prazo determinado (7 anos, com possibilidade de prorrogação por mais 7 anos e, após, por prazo indeterminado), possui cláusula de vigência em caso de alienação (cf. cláusula 4.2 e 4.4) e está averbado na matrícula do imóvel (cf. mov. 1.10 – fls. 4), cumprindo os requisitos impostos pelo art. 8º da Lei n. 8.245/91. Ademais, também não encontra amparo a afirmação de que a certidão produzida por Oficial de Justiça, em demanda da qual a parte embargada não fez parte, teria o condão de cientificá-la do abandono do imóvel. Não se pode confundir o abandono do imóvel com a ocorrência de rescisão do contrato de sublocação ou a entrega de suas chaves, hipóteses suficientes a fim de se permitir a cessação dos encargos locatícios. Por conseguinte, não há falar em 2013 como sendo o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, mostrando-se válida a cobrança dos valores locatícios até a data do ajuizamento dos embargos à execução. Em sentido semelhante ao aqui exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DE SUBLOCAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR. GARANTIA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E PESSOAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ARTIGO 770, INCISO V, DO CPC. DÉBITOS DE ALUGUÉIS. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TÍTULO ALEATÓRIO E GENÉRICO. ARTIGOS 1.419 E 1.422 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DO CREDOR DE EXCUTIR A GARANTIA REAL PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO LOCADOR. DOCUMENTO ESSENCIAL. DEMANDA EXECUTIVA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA POR MEIO DA QUAL Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina SE CONSTITUIU A GARANTIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. ARGUMENTO VOLTADOS APENAS A EXIMIR O DVEDOR DE SUAS OBRIGAÇÕES. LOCAÇÃO RESOLVIDA DE MODO CONSENSUAL ENTRE A EMBARGADA E OS PROPRIETÁRIOS/LOCADORES. RELAÇÃO LOCATÍCIA PRORROGADA POR DEZ ANOS. ASPECTO FÁTICO NÃO OPONÍVEL À EMBARGADA, QUE NÃO DESONERA OS EMBARGANTES DE SUAS OBRIGAÇÕES. TESE DA EXTINÇÃO DA SUBLOCAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE a. COMPLEXIDADE. ABRANGÊNCIA DE NEGÓCIOS DIVERSOS QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO PARA CONFIGURÁ-LO COMO ATÍPICO. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE OUTRAS FIGURAS CONTRATUAIS, TÍPICAS OU NÃO. DISPOSIÇÕES QUE ADEREM AO CONTRATO NOMINADO, NÃO PARA LHE ALTERAR O OBJETO, MAS PARA GARANTIR A EFICAZ EXECUÇÃO DO SEU OBJETO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008741-18.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) (TJ-PR - APL: 00087411820188160021 Cascavel 0008741-18.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Finalmente, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade, não há falar em pretensão indenizatória, ainda mais em sede de embargos à execução (CPC, 917, inciso VI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:13
Improcedência
26/07/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:43
Confirmada
22/06/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA (CPF/CNPJ: 04.210.888/0001-48) ROD PARIGOT DE SOUZA - KM 303, S/N SEDE - BARRA GRANDE - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3571-1186 Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) RUA FRANCISCO EUGÊNIO, 329 - São cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-900 O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da prova, tenho que o feito comporta julgamento imediato, pelo que as partes não poderão alegar cerceamento de defesa no futuro. Neste sentido também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE FATOS NOVOS AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS SÃO POSTERIORES À SENTENÇA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INST NCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO VIA PROCESSUAL INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS POSSIBILIDADE PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A alegação de fato novo em sede de recurso de apelação sem que, contudo, seja demonstrado que a parte dele apenas teve conhecimento depois da prolação da sentença, não pode ser conhecida em grau recursal sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O julgamento antecipado diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem da lide, a demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se pretendem demonstrar, não configura cerceamento de defesa, máxime quando existir nos autos prova documental robusta a embasar o convencimento do magistrado. 3. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º., parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo". (STJ, REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007). 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJPR – 11ª C. Cível – AC 863.931-6 – Rel.: Ruy Muggiati, J. 18.04.2012). Grifos inexistentes no original. Anote-se para sentença, comunicando-se às partes tal pronunciamento, com prazo de dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:12
Mero expediente
20/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:37
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Sobre os novos documentos de mov. 47, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:42
Mero expediente
17/05/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:26
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 22:14
Confirmada
19/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o prazo de 5 dias, visto que é suficiente para que se cumpra o já determinado no 3º parágrafo, do mov. 34, sob pena de preclusão. Apresentado algum documento, cumpra-se o já determinado no 4º parágrafo do mov. 34. Findo todos os prazos, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:34
Mero expediente
07/04/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 22:45
Confirmada
13/03/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Em análise da petição inicial, a parte embargante formula, dentre outros argumentos, a alegação de que o contrato de locação principal teria sido extinto - e, com isso, o contrato de sublocação. Entretanto, em análise tanto destes autos quanto dos autos de execução de título extrajudicial, realmente não verifiquei a juntada do contrato de locação principal. Dentro deste contexto e até para melhor analisar o argumento, INTIME-SE a parte embargada a fim de que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia do contrato de locação principal (e eventuais aditamentos/prorrogações) firmado entre si e o(s) proprietário(s) do imóvel sublocado, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentado algum documento, INTIME-SE a parte embargante a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:44
Mero expediente
07/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:45
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:41
Mero expediente
01/02/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:40
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 23:10
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056145-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056145-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$103.209,43 Embargante(s): ANDRADE & MANOEL LTDA Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A 1- RECEBO os embargos, sem efeito suspensivo, por não haver penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução (CPC, art. 919, § 1º). 2- CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada na pessoa de seu advogado (caso tenha poderes para receber citação) ou pessoalmente, caso inexistente tais poderes, constando-se da intimação, que o prazo para impugnação aos embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 920, I). 3- Havendo apresentação de impugnação aos embargos, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:44
Confirmada
25/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:27
Mero expediente
22/10/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:03
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:57
Distribuição (dependência)
20/10/2021, 13:43
Ato ordinatório
20/10/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)