CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
09/05/2024, 01:04
RECEBIDOS OS AUTOS
08/05/2024, 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/05/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2024, 16:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/04/2024, 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/04/2024, 12:29
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
01/04/2024, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
28/03/2024, 19:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
01/09/2022, 16:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
01/09/2022, 16:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
01/09/2022, 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
13/05/2022, 09:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
12/04/2022, 18:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
12/04/2022, 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2022, 14:09
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/03/2022, 13:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
11/03/2022, 01:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/03/2022, 13:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
10/03/2022, 12:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
09/03/2022, 16:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
09/03/2022, 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
11/02/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$363.533,22 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, visando o saneamento supostos vícios a respeito de questões fáticas, relativamente às tentativas de solucionar o impasse, a reserva mental do embargante, contradição quanto aos costumes da forma de pagamento e que a embargada não exerceu a prerrogativa de indicar os débitos em relação aos quais ofereceu pagamento; repisou a necessidade de condenação do embargante à litigância de má-fé. É o relatório DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os, parcialmente, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do CPC. Nenhuma dessas hipóteses estão configuradas. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu parcial procedência, com reconhecimento de excesso. Com efeito, ao sustentar a omissão para justificar o acolhimento do pedido inicial, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão nem contradição na sentença, que analisou detidamente os argumentos da parte, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de omissão e contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Por fim, não vislumbro hipótese de litigância de má-fé, do que se extrai do próprio mérito da causa. As alegações da parte encontram-se dentro do exercício do direito de defesa, não vislumbrando-se, no caso, qualquer abuso perpetrado. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO ao embargos de declaração apenas para apreciar o pedido de litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010.p. 556.
04/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE
02/02/2022, 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/01/2022, 12:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/01/2022, 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/01/2022, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2021, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2021, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2021, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2021, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 13:32
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
07/12/2021, 13:32
JUNTADA DE CUSTAS
07/12/2021, 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 11:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/12/2021, 11:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
07/12/2021, 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/12/2021, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
01/12/2021, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
10/11/2021, 19:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
19/10/2021, 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
19/10/2021, 18:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
19/10/2021, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
19/10/2021, 12:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
11/10/2021, 16:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/09/2021, 13:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/09/2021, 08:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2021, 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2021, 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2021, 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/08/2021, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/08/2021, 00:16
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
18/08/2021, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2021, 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2021, 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
18/08/2021, 17:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/08/2021, 15:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
17/08/2021, 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2021, 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2021, 12:23
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO