Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:35
Confirmada
21/05/2024, 00:19
Confirmada
21/05/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$363.533,22 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 99 determinando que se cumpra o seu conteúdo. Eventual descumprimento do acordo ensejará execução da sentença homologatória. Promova-se a baixa de eventuais restrições. Custas remanescentes na forma do acordo. No silêncio, custas na forma da Lei. Decorrido o prazo concedido à parte autora sem notícia quanto ao descumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:44
Homologação de Transação
10/05/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$363.533,22 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN S.A.
Vistos. Diante da informação de que as partes realizaram acordo, intimem-se para que juntem aos autos, uma vez que houve a juntada do documentos nos autos de agravo em Recurso Especial. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:58
Confirmada
09/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:10
Mero expediente
09/05/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:04
Recebimento
08/05/2024, 13:44
Confirmada
06/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:48
Confirmada
12/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030/5 Recurso: 0031372-55.2020.8.16.0030 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Agravado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030/4 Recurso: 0031372-55.2020.8.16.0030 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Agravado(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030/3 Recurso: 0031372-55.2020.8.16.0030 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Requerido(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega em suas razões recursais, que o julgado partiu da ilegítima premissa de que os pagamentos objetos da controvérsia foram realizados pelo Recorrido sob o regime de pagamento antecipado, ou seja, precedendo o carregamento e entrega das mercadorias, violando, assim, às regras legais de imputação do pagamento estabelecidas nos artigos 352, 353 e 355, do Código Civil. Defende que, em momento algum o devedor, ora Recorrido, apontou quais débitos estariam sendo pagos com seus depósitos, inexistindo qualquer prova neste sentido. Que somente o fez após o ajuizamento da execução, com a apresentação de embargos à execução, o que demonstra a sua ausência de boa-fé. Entende, portanto, que em decorrência da omissão do Recorrido, a imputação dos pagamentos pretéritos à escolha da credora, apresenta-se como medida legal admitida. Pois bem. O acórdão da apelação cível assim deliberou (mov. 23.1): “Do recurso da embargada Raizen Combustíveis S/A Da regra de imputação do pagamento e quitação parcial do débito. Quanto à alegada ausência de quitação parcial do débito e necessidade de prosseguimento da execução nos moldes propostos, sem razão. (...) Conforme constou na sentença, a definição da regra de imputação do pagamento, não pode estar dissociada da prática comercial adotada livremente pelas partes, sob pena de violação ao Princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113, §1º., incisos II e III do CC. Com efeito, a forma de pagamento antecipado, não foi considerada a única vigente ao longo da relação comercial. Ao contrário, restou incontroversa que essa forma foi estabelecida entre as partes por imposição da própria Distribuidora justamente em razão da pendência de débitos pretéritos. De fato, anteriormente ao inadimplemento das obrigações pela Revendedora, as compras eram efetuadas para pagamento a prazo, entretanto, após o atraso na quitação dos produtos adquiridos, à época dos fatos narrados, restou estabelecida uma nova forma de pagamento para continuidade da entrega dos produtos, qual seja, a imputação do pagamento diretamente nas compras realizadas em antecipação, conforme se extrai da prova oral produzida e demais elementos dos autos, fato que não foi refutado de forma específica. (...) Levando-se em consideração a condição comercial imposta pela Distribuidora, é possível constatar que parte das notas fiscais/duplicatas, cobradas na presente execução foi quitada na forma determinada para efetivação da operação. Isso porque, diante da necessidade de continuidade na aquisição dos produtos, a revendedora à época da emissão das notas fiscais, ora questionadas, optou em quitar de forma antecipada ao carregamento dos combustíveis solicitados, em detrimento das dívidas pretéritas, as quais, inclusive, ensejaram o cancelamento do crédito inicialmente concedido e a consequente vedação à compra a prazo. Segundo alegado pela empresa embargante, em relação aos títulos, objeto da execução, que totalizam a quantia de R$305.270,66, resta pendente de pagamento o montante atualizado de R$86.349,60, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso, no valor de R$238.589,50, já quitado, nos moldes das tabelas transcritas na sentença (pág. 18 – mov. 64.1). Logo, restou demonstrado que os valores depositados foram utilizados para abatimento de débitos anteriores, conforme reconhecido pela embargada em sua impugnação (mov. 19.1 – pág. 03) e não para quitação dos produtos adquiridos na modalidade estabelecida de pagamento antecipado, em desacordo à imposição feita pela própria Distribuidora. Ocorre que à época restou demonstrado que a Distribuidora somente liberava os produtos após a confirmação dos pagamentos. (...) Portanto, considerando a comprovação da existência de depósitos contemporâneos aos vencimentos de parte das duplicatas, conforme expressamente acordado pelas partes, impõe-se a manutenção da sentença, no tocante ao reconhecimento do excesso de execução, no valor de R$238.589,50, que deverá ser abatido do cálculo. (...) Por fim, convém esclarecer que somente restaram definidos em quais débitos os depósitos efetuados incidiram para fins de imputação do pagamento, nos moldes do que restou estabelecido entre as partes, a fim de dar continuidade à relação comercial, considerando o cancelamento do crédito inicialmente concedido e a impossibilidade de compras a prazo, o que não acarreta a declaração de inexistência de eventuais débitos pretéritos ou óbice a sua cobrança. (...).” – Destaquei. Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (mov. 14.1 – ED 1): “(...), conforme destacado, a forma de pagamento antecipado foi estabelecida pela própria Distribuidora como condição para continuidade no fornecimento dos produtos, em razão do inadimplemento da revendedora, que ensejou o cancelamento do seu crédito e vedação à compra a prazo. Nesse contexto, inexiste o apontado erro material, tampouco omissão no julgado, tendo em vista que restou consignado que “diante da necessidade de continuidade na aquisição dos produtos, a revendedora à época da emissão das notas fiscais, ora questionadas, optou em quitar de forma antecipada ao carregamento dos combustíveis solicitados, em detrimento das dívidas pretéritas, as quais, inclusive, ensejaram o cancelamento do crédito inicialmente concedido e a consequente vedação à compra a prazo.” Logo, não há se falar em ausência de boa-fé ou de conduta omissiva da revendedora quanto à indicação dos débitos que seriam quitados, pela suposta inércia quanto às mensagens enviadas, isso porque a regra de imputação do pagamento, como dito, não pode estar dissociada da prática comercial adotada livremente pelas partes. Verifica-se, portanto, que os motivos pelos quais a sentença foi mantida, quanto à regra de imputação em pagamento, nos moldes da prática comercial livremente adotada pelas partes e consequente quitação parcial do débito, foram devidamente expostos, não havendo qualquer vício.” – Destaquei. À vista disso, tem-se que a inversão do julgado como pretende o Recorrente, no que diz respeito à imputação do pagamento, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória sobre o que foi convencionado entre as partes, não cabendo, portanto, nesta via reavaliar os fundamentos do acórdão, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Senão vejamos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à imputação do pagamento e à incidência dos encargos moratórios, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.568/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) – Destaquei.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030/2 Recurso: 0031372-55.2020.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Requerido(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado local no dia 08.09.2022, bem como a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.09.2022, previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 22.09.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 09:00
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 18:11
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 13:33
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$363.533,22 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Foz do Iguaçu, 11 de março de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:09
Mero expediente
11/03/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$363.533,22 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DESPACHO 1. Considerando que o feito principal possui sequencial 10892, remetam-se os autos ao magistrado competente tendo em vista a divisão de atribuições deste Juízo. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:26
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$363.533,22 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, visando o saneamento supostos vícios a respeito de questões fáticas, relativamente às tentativas de solucionar o impasse, a reserva mental do embargante, contradição quanto aos costumes da forma de pagamento e que a embargada não exerceu a prerrogativa de indicar os débitos em relação aos quais ofereceu pagamento; repisou a necessidade de condenação do embargante à litigância de má-fé. É o relatório DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os, parcialmente, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do CPC. Nenhuma dessas hipóteses estão configuradas. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu parcial procedência, com reconhecimento de excesso. Com efeito, ao sustentar a omissão para justificar o acolhimento do pedido inicial, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão nem contradição na sentença, que analisou detidamente os argumentos da parte, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de omissão e contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Por fim, não vislumbro hipótese de litigância de má-fé, do que se extrai do próprio mérito da causa. As alegações da parte encontram-se dentro do exercício do direito de defesa, não vislumbrando-se, no caso, qualquer abuso perpetrado. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO ao embargos de declaração apenas para apreciar o pedido de litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010.p. 556.
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/02/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:41
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTO POSTO BOA VISTA LTDA. - MICROEMPRESA ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA E OUTRO (S) ANA CAROLINA DE CASTRO SALES E OUTRO (S) ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES E OUTRO (S) LEONARDO OLIVEIRA CALLADO E OUTRO (S)
RECORRIDO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADOS: RENAN ASSAD DE OLIVEIRA E OUTRO (S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA E OUTRO (S) ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA E OUTRO (S) THALITA OLIVEIRA BAPTISTA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM DE QUE A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PELO DISTRIBUIDOR NA ESPÉCIE OCORREU DENTRO DA NORMALIDADE DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU MALTRATO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR AS QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS ÀS PROVAS OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030
Vistos. TRIUNFO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA promoveu embargos à execução em face de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Narra a inicial, em síntese, que a embargada propôs ação de execução de título extrajudicial em face da embargante, tendo como base 10 notas fiscais e suas duplicadas, inadimplidas e protestadas, no montante somado de R$ 305.270,66 (trezentos e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos). O embargante sustenta que realizou o pagamento de 78,16% das notas fiscais cobradas pela embargada. Sustenta o embargante que possui contrato de exclusividade com a embargada, motivo pelo qual somente adquire combustíveis fornecidos por esta, sendo que no contrato constou que a embargante deveria adquirir da embargada, com exclusividade, o total de 20.760.000 Litros de produtos (Gasolina; Etanol e Diesel) em um período de 120 meses (10 anos), ou seja, 173.000 litros de combustíveis por mês, até 28/02/2027. Neste sentido, teceu comentários acerca da necessidade de capital de giro do posto de combustível, bem como, das modalidades de venda dos produtos da embargada, sendo pagamento com prazo ou pagamento antecipado. Afirmou que diante de fatores que dificultaram a saúde financeira da embargante, a embargante atrasou o pagamento de algumas Notas Fiscais, de Janeiro/Fevereiro de 2020, gerando o corte do prazo concedido para pagamento. Explica que a embargada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 vende seus produtos aos Postos Revendedores Varejistas nas modalidades: a) P.P. (Pagamento com Prazo), onde a embargada concede ao Posto um prazo de até 10 (dez) dias para pagar o produto que recebeu antecipadamente; ou b) P.A. (Pagamento Antecipado), à vista, que é necessário que o Posto faça os pedidos, onde são emitidos os boletos e somente após o pagamento dos boletos a embargada libera os pedidos. Narra que para a embargante poder adquirir os produtos da embargada todos os meses, ela dispunha de um prazo de 07 (sete) dias, isto é, trabalhava na modalidade P.P., bem como tinha um limite de compra na embargada de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); A embargante confirma que atrasou o pagamento de algumas Notas Fiscais, de Janeiro/Fevereiro de 2020, gerando o corte do prazo concedido ao Posto. Sendo que, em razão disso, todas as compras tiveram que ser feitas à vista. Narra o embargante que após isso, o sistema online da embargada “CSonline”, por onde o Posto ora embargante realizava as compras, sofreu uma invasão cibernética, ocasionando danos que impossibilitou o acesso pelos revendedores para a realização da compra. Afirma que em razão disso cotava com os Assessores o valor da compra que precisava, depositava este valor na Conta Corrente da embargada, enviava o comprovante para o Assessor responsável, e este liberava o pedido, emitindo a Nota Fiscal e entregando o produto à embargante. Relata que, havia cargas que eram feitos pagamentos inferiores à Nota Fiscal, assim como havia cargas que os pagamentos superavam o valor das Notas Fiscais e mesmo com o pagamento inferior ao valor das Notas, os Assessores da embargada liberavam os pedidos para a embargante, desde que essa se comprometesse a pagar as diferenças posteriormente. Sustenta que devido à gerada pelo COVID-19, desde março de 2020, houve mais pagamento com valores inferiores aos das Notas Fiscais do que em valores maiores, o que ocasionou o débito com a embargada de R$ 66.681,16, atacando o embargante a liquidez dos títulos executados, afirmando que o embargado executa em excesso de execução. Neste sentido, frisa que é necessário reconhecer o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 excesso da execução promovida pela embargante, em R$ 238.589,50 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), gerando a extinção da Execução, nos termos do inc. I, do §2º, do art. 917, do CPC. Requer seja restringido o valor da execução para o montante atualizado de R$ 86.349,60 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), Ainda, a embargante afirma que os preços praticados pela distribuidora, são discrepantes em relação a outros postos da mesma região, devendo serem considerados abusivos, bem como, que os valores são estipulados de forma unilateral, ferindo a natureza do negócio jurídico. Afirma a embargante que a embargada viola a regra do inc. X do §3º do art. 36 da Lei 12.529/11, pois, inconcebível a diferença de preço para o segmento de posto revendedor, onde se vende produtos homogêneos e em grande escala. Requer a embargante a restituição de toda a diferença que pagou a maior em relação aos demais postos que compram da embargada, no período em que foi discriminado e até no valor do débito executado pela embargada, compensando os créditos para extinguir a Execução. Alega a embargante ausência de interesse processual, em razão de escritura pública de Hipoteca, afirmando possuir um Imóvel para garantia deste contrato e de todos os contratos acessórios a ele, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Frisa que a execução é ilíquida e inexigível, diante da má-fé da embargada em infringir a Lei e o Contrato, nos termos do art. 476 do CC, razão pela qual torna ausente o interesse de agir e ocasiona na extinção da Execução, nos termos do VI do art. 485 do CPC. Requereu em sede de tutela provisória a suspensão da execução e a baixa dos protestos. No mérito, requer ausência de liquidez e exigibilidade do título executado pelo excesso de execução, sendo extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do inc. I, do art. 924 do CPC e incs. IV e VI, do art. 485, do CPC. Subsidiariamente, caso não entenda pela extinção, requer seja restringido o valor da execução para R$ 86.349,60 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), condenando a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 embargada em honorários de sucumbência, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Sucessivamente, requer a restituição de todo o valor que a embargada lhe cobrou a maior, que haja a apuração o valor devido à embargante até o valor do crédito executado e, que este valor seja compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil. Requer também, em caso de acolhimento da restituição, com a compensação, o reconhecimento que a execução é ilíquida e inexigível, diante da má-fé da embargada em infringir a Lei e o Contrato, nos termos do art. 476 do CC, seja declarado a ausência do interesse de agir e promova a extinção da Execução, nos termos do VI do art. 485 do CPC. Subsidiariamente, requer seja a mesma extinta pela satisfação do crédito perseguido, após a compensação, nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC. Além disso, por último, requer a extinção sem resolução do mérito da execução, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC, por ausência de interesse de agir da embargada. A liminar foi indeferida no evento 11, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória. A embargante interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e não provido. No evento 19, a embargada apresentou impugnação alegando que os comprovantes de depósito acostados aos embargos liquidaram débitos anteriores aos ora cobrados na execução. Juntou tabelas no corpo da impugnação, afirmando que dos pagamentos realizados, restou um saldo em favor do embargante no valor de R$ 11.242,02, pois notas fiscais totalizam R$ 298.846,90 e o valor dos depósitos correspondentes totalizava R$ 287.604,88. Afirma que as notas fiscais baixadas com os depósitos foram: 47649-1; 48444-1; 48196-1; 47668-1; 47949-1; 47648-1; 47592-1; 47669-1; 47863-1; 47591-1; 48196-1; 48444-1. Afirma que este saldo restante foi utilizado para pagamento parcial das notas fiscais 50288 e 50289, sendo que as demais notas fiscais permaneceram em aberto, as quais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 integraram a execução, quais sejam: 47950-1; 48071-1; 48070- 1; 48242-1; 48285-1; 48457-1; 48500-1; 48471-1; 48436-1; 48587-1. A embargada sustenta que as datas de vencimento das notas fiscais compensadas com os depósitos concentram-se na primeira quinzena de março, enquanto todas as notas fiscais não quitadas, objeto da execução, tem datas de vencimento previstas para a segunda quinzena de março, ou seja, posterior ao depósito. A embargada afirma que a relação entre as partes é comercial e negocial, sendo que a exclusividade decorre de imposição legal, tendo a embargante optado por contratar com a embargada. Sustenta que a suposta queda no volume das vendas pela embargante não é atribuível a qualquer conduta da embargada. Requereu a aplicação de litigância de má-fé da embargante, afirmando que não há diferença de preços praticada de forma abusiva, não havendo o que ser compensado. Sustenta que a diferença de preço não configura ato atentatório à concorrência, tendo em vista que os preços no mercado são pautados por diversos fatores, internos e externos à contratação. Teceu explicações quanto a cadeia produtiva, bem como, frisou que a Resolução nº 41 da ANP, proibiu as distribuidoras de exercerem a atividade de revenda, bem como proibiu o revendedor ‘embandeirado’ (i.e. sob contrato com uma distribuidora) de comercializar produtos combustíveis distintos da marca comercial exibida em seu posto, reafirmando que em razão disso a RAÍZEN, por expressa disposição legal, não pode vender combustíveis no varejo e que a exclusividade decorre de uma imposição da agência reguladora do setor e incide após a livre escolha do revendedor em exibir uma marca comercial. Explicita ainda que existem diversos agentes econômicos que atuam em todas as etapas da cadeia produtiva (desde a extração do óleo bruto, passando pelo refino até a distribuição). Outros, como a Raízen, atuam apenas na distribuição, sendo este o motivo pelo qual seus custos são diferentes, sendo que essas variáveis, segundo a embargada, impactam a formação do preço da distribuidora para o revendedor e variam de posto a posto e a cada compra feita, de modo que seria um equívoco exigir PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 qualquer uniformidade de preço. Acerca do interesse de agir, afirmou ser irrelevante a existência do imóvel apresentado como garantia, pois objetiva inicialmente o recebimento das duplicatas em dinheiro. Por fim, requereu seja imposto o pagamento de multa ao embargante, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 81, do CPC, por litigância má-fé. No evento 22 a parte embargante se manifestou, juntando novos documentos, rebatendo os argumentos da embargada e reiterando os termos da inicial. No evento 27 a embargada se manifestou acerca dos documentos juntados pela embargante. Instadas a indicarem quais provas pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide no evento 34. Enquanto, a embargante pugnou pela produção de prova documental, oitiva do representante legal da ré, prova pericial e prova testemunhal, conforme evento 35. Ainda, requereu a embargante seja deferida a EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, nos termos do art. 396 do CPC, a fim de determinar que a embargada apresente: a) Todas as notas fiscais de venda de combustíveis (etanol, diesel e gasolina) aos Postos Shell e demais postos bandeira branca que fornece, expedidas pelas bases de distribuição da embargada em Cascavel/PR, que coincidam com o dia das compras de combustíveis efetuadas pela embargante; b) que juntamente com as notas fiscais informe se o produto foi vendido na modalidade CIF ou FOB, e se for CIF, informar o valor do frete por litro do produto. O processo foi saneado no evento 39. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 60). A parte autora apresentou alegações finais no evento 61, oportunidade em que ressaltou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 inexigibilidade e iliquidez dos títulos executados. Sustentou que a prática da embargada de vender combustíveis à preços diferentes aos postos é contrária a lei, portanto, ilegal. Bateu-se pela procedência. A embargada apresentou alegações finais no evento 62, oportunidade em que sustentou a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Observo que o valor da causa não está correto. O embargante postula na petição inicial a extinção integral da execução e, além disso, pretensão em seu favor em valor não estimado. Logo, o valor da causa não pode ser o incontroverso do pedido subsidiário, no mínimo tem que ser o valor total da execução cuja extinção se pretende, para refletir, ainda que não na totalidade, o reflexo econômico perseguido. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, de ofício determino a correção do valor da causa, a fim de que conste o valor de R$363.533,22 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). O embargante promoveu embargos à execução objetivando defender-se da execução promovida pela embargada nos autos nº 0024267-27.2020.8.16.0030, na qual são cobradas as seguintes duplicatas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 Conforme decisão de saneamento, estável, a controvérsia de fato sobre a qual debruçou a atividade probatória era a existência de quitação das referidas duplicatas. Além disso, pendia questão controvertida de direito acerca da licitude do fornecedor de combustível cobrar preços diversos quanto ao fornecimento entre seus clientes, circunstância incontroversa nos autos na medida em que não foi negada pela embargada. No que diz respeito a controvérsia de direito, a embargante não tem razão, pois é lícito à ré cobrar preços diversos a diferentes clientes. Esta possibilidade está inserida no princípio da livre iniciativa e princípios gerais da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, artigo 170 e seguintes da Constituição da República). Além disso, no contrato travado entre as partes não há qualquer obrigação de praticar preço fixo ou igual aos demais revendedores, aliás, está escrito no contrato exatamente o contrário. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 A questão não é nova e já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que aquela Corte decidiu pela legalidade da prática de cobrança de valores diferenciados no fornecimento de combustíveis. Cumpre salientar que a decisão em questão foi proferida em recurso no qual se discutia relação comercial da própria Raízen: RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.888 - MG (2013/0042076-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO BOA VISTA LTDA. - MICROEMPRESA, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa está assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL-APELAÇÃO -AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS - PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PELO FORNECEDOR - ABUSO DO PODER ECONÔMICO E OBSTÁCULO A LIVRE CONCORRÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEIS DE INDENIZAR - NÃO VERIFICAÇÃO - MULTA COMINATÖRIA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A fornecedora pode cobrar preços diferenciados dos postos revendedores com os quais comercializa, os quais têm características distintas e especificas, e a prática de tal diferenciação de preços não implica abuso de poder econômico, ofensa á livre concorrência nem ato ilícito a configurar responsabilidade civil de indenizar um dos estabelecimentos por perdas e danos ou de pagar multa contratual. - Se o contrato foi celebrado com observância da liberdade e autonomia da vontade, e se não houve prova de abusividade, não há se falar em abuso do poder econômico da distribuidora. - A responsabilidade civil subjetiva se configura com a verificação do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre ambos, não havendo o dever de indenizar se comprovada a inexistência de tais requisitos. - Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aduziu violados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 os arts. 535, 131, 458, 333, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, 302, inciso III, 14, inciso I, 339 e 335, todos do CPC; 389, 113, 187 e 422 do CCB; 21, incisos XI e XII da Lei 8.884/94. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão sobre: a) o ônus probatório da ré de evidenciar, mediante critérios específicos, a sua alegada política isonômica de preços; b) a existência de contradição nas justificativas apresentadas pela ré; c) a sonegação de documentos a munirem a perícia; d) os critérios de diferenciação alegados pela Shell não tinham base no contrato; e) os preços praticados no atacado chegaram a ser superiores aos do varejo praticados por outros concorrentes na região; f) inadimplência do contrato também por não ter sido demonstrada a formação dos preços diferenciados; g) fixação dos preços pela ré de acordo com aqueles praticados ao consumidor final, de forma a repartir os lucros da revendedora; h) retomada das vendas após o fim do relacionamento comercial com a Recorrida a evidenciar que a fixação diferenciada de preços praticada pela Shell foi a causa adequada do dano causado à Recorrente; i) inaplicáveis paradigmas de preços relativos a entrepostos situados em rodovia e postos de revenda urbana; Por outro lado, asseverou ter comprovado a diferenciação de preços, cumprindo à ré evidenciar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do seu direito. Não caberia a ela imputar esse ônus, como o fez o acórdão recorrido, violando o art. 333, I e II, do CPC e dissentindo da conclusão a que chegou o REsp 1.261.311. Sustentou, ainda, que os fatos alegados na inicial deveriam ser presumidos como verdadeiros, pois confusas e contraditórias as provas coligidas pela ré acerca dos preços praticados. Destacou que a ré tem melhores possibilidades de produzir as provas para o desate da controvérsia acerca da diferenciação de preços entre postos exclusivos Shell na mesma região e não o fazendo, há de julgarem-se procedentes os pedidos. Tonalizou, também, como equívoca PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 a interpretação da perícia e errônea a prevalência a quesitos que não condiziam com a variação de preços levada a efeito, especialmente porque comparado o comércio em geral com contrato em que a revendedora possui cláusula de exclusividade com a distribuidora e, ainda, prevê isonomia de preços. Sustentando a infração à ordem econômica, o abuso de direito, a mácula à boa-fé objetiva, e a incidência da teoria da causalidade adequada ao dano experimentado, postulou o provimento do recurso e a procedência dos pedidos, assim como a intimação do CADE para que intervenha na presente lide, querendo. Houve contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem. Interposto agravo em recurso especial, a ele dei provimento, determinando a sua conversão. É o relatório. Passo a decidir. Antecipo que o recurso especial não está a merecer seguimento. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional na espécie. As várias questões sustentadamente omissas foram analisadas no acórdão recorrido que, ou as rejeitou expressamente, ou, por adotar entendimento contrário ao do recorrente, elas acabaram por se mostrar irrelevantes no caso concreto. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento do apelo, partiu da correta premissa de que a ré pode, no exercício do poder econômico compatível com o livre comércio, praticar preços diferenciados entre as suas revendedoras. Concluiu que cumpria, assim, ao autor, porque fato constitutivo do seu direito à reparação, demonstrar que houve abuso do poder econômico e maltrato à livre concorrência. Não houve, pois, omissão, acerca do ônus probatório. Presente a análise das provas produzidas, entendendo-se como suficiente para alcançar- se uma conclusão no caso concreto. Quando do julgamento dos embargos, a Câmara mostrou-se abastança clara ao destacar que (fl. 3968 e-STJ): Não há a violação apontada pela embargante, eis que não houve a alegada sonegação de documentos, haja vista que foram apresentados pela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 embargada documentos suficientes à feitura da perícia, não havendo se falar que houve prejuízo para a conclusão do laudo pericial e nem que a embargada tenha prejudicado o andamento e a correta apuração dos fatos pelo perito. Houve, por outro lado, análise do contrato celebrado, especialmente da cláusula 4.9, e dos preços praticados, alcançando, a Corte de origem, todavia, interpretação diversa à sugerida pelo autor, o que não revela omissão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios e nem se entrega à revisão desta Corte em face do enunciados 5 e 7/STJ. Afasto, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, acerca da diferenciação de preços e o alegado abuso de direito, revela-se impossível a esta Corte extrair conclusão diversa da que chegou a origem sem que se proceda ao reexame do farto volume de documentos acostados e da perícia realizada. A Origem, sobre o tema, pontuou: A apelada tem critérios próprios para estabelecer preços para as revendedoras, de sua discricionariedade própria, e que não exige justificação prévia. Cada revendedora, ainda que situada na mesma região ou em região próxima, guarda suas características de mercado, podendo receber tratamento diferenciado segundo suas características e conveniência dos contratantes. Deve-se lembrar, atente-se, que na atualidade o princípio da boa-fé objetiva deve permear todos os tipos de contrato, como prevê o art. 422 do NCC, não sendo crível que a apelante desconheça tão elementar regra de mercado e de experiência. Deve-se lembrar, atente-se, que na atualidade o princípio da boa-fé objetiva deve permear todos os tipos de contrato, como prevê o art. 422 do NCC. (...) No contrato das partes, contudo, há cláusula que permite a apelada diferenciar preços entre seus revendedores parceiros (f. 113): "4.9 Os produtos fornecidos serão faturados à vista pelos preços praticados pela CEDENTE e correntes no dia e lugar de entrega dos produtos vendidos aos seus clientes." No caso, não há fato que configure abuso do poder PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 econômico pela apelada, na medida em que os contratos celebrados entre ela e as revendedoras, com as quais comercializa, são feitos sob a cobertura constitucional, legal e regulamentar, não caracterizando domínio de mercado nacional ou eliminação total ou parcial da concorrência. Todas as empresas que operam sob o regime de exclusividade de bandeira podem adotar o mesmo sistema contratual, não estando, no caso, configurado abuso de poder econômico. Não se trata de concorrência desleal ou de abuso de poder econômico, mas de prática lícita de mercado de preços não- uniformes, na qual o distribuidor que compra maior quantidade ou por características outras consegue um prego melhor junto ao fabricante do produto. Se o preço praticado com outras revendedoras é diferenciado é porque os elementos de revenda destas também são diversos daqueles elementos de revenda da apelante, sendo certo que não há ilícito em cobrar preço menor daquele que compra maior volume de produto ou que, por características próprias outras, ofereçam maior retorno para a fornecedora de combustível. (...) A conclusão, perceba-se, partiu, também, da análise da prova pericial: É que, a prova pericial produzida foi elucidativa em demonstrar os fatores que podem levar a apelada a praticar preços diferenciados para seus produtos perante a apelante e demais revendedores, sendo que em certos períodos a apelante até se beneficiou das políticas de preços adotados pela apelada. De toda forma, a apelada sequer estava obrigada a justificar os preços diferenciados praticados. (...) Verifica-se do laudo pericial que a autora optou por adotar uma política de preços ao consumidor com um lucro superior aos dos postos concorrentes, elevando seus preços o suficiente a causar uma considerável queda em suas vendas, ou seja, os preços praticados pela autora eram muito superiores aos preços máximos praticados no mercado e a sua margem de lucro ultrapassava em muito a margem de lucro de seus concorrentes. No caso, pois, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 entendo que a apelante, por conveniência e estratégia próprias, não se valeu de boa administração e logística para manter-se no mercado concorrente de revenda de combustíveis, tais como as táticas de redução de custos, propaganda, benefícios, opções de serviços e redução de lucro que garantem competitividade e a fidelidade do consumidor, sendo que não cabe à fornecedora de combustíveis propiciar o sucesso nos negócios da revendedora. A premissa de que se parte é, assim, a de que as variações de preços verificadas pela perícia e demonstradas nos autos não corroboravam abuso de direito ou violação à livre concorrência, sendo de rigor, diante deste panorama, a improcedência do pedido reparatório. Não há falar, ainda, em presunção de veracidade de fatos alegados com base no art. 302 do CPC, que, em verdade, não tem qualquer aplicação na espécie. O dispositivo prevê, contrariamente ao sustentado pela parte, que os fatos não controvertidos pelo réu serão presumidos como verdadeiros exceto quanto, no contexto geral da defesa, extrair-se a sua contrariedade. Ora, não só no contexto, mas também especificamente contraditou-se a alegação de fixação abusiva de preços, não havendo, assim, espaço para a afronta ao referido dispositivo. A alegação, ainda, de que equívoca teria sido a interpretação da perícia e errônea a prevalência a quesitos que não condiziam com a variação de preços levada a efeito, novamente exige desta Corte o seu exame, o que é notório estar vedado pela súmula 7/STJ. Não comprovadas, assim, a infração à ordem econômica, o abuso de direito, a mácula à boa-fé objetiva, outra não é a consequência do que a improcedência dos pedidos. Por derradeiro, a pretensão de intimação do CADE como amicus curiae revela-se por todo imprópria. A atuação do amicus visa a munir o magistrado de melhores elementos para o julgamento da causa. Em sede de recurso especial examinado individualmente, não haverá o que acrescer na espécie, tendo em vista estar o órgão vinculado ao contexto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 fático probatório cristalizado no acórdão recorrido. A intervenção do órgão deveria, sim, ter sido suscitada na origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1540888 MG 2013/0042076-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/02/2016) O Tribunal de Justiça do Paraná segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – AÇÃO PRINCIPAL PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE RÉ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC - LIDE RECONVENCIONAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR OFENSA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO - COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES NO LITRO DO COMBUSTÍVEL PELA DISTRIBUIDORA ÀS REVENDEDORAS - POLÍTICA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA (CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO LITIGIOSO) QUE PREVÊ A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004503-33.2017.8.16.0136 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.03.2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 Deste modo, não há que se falar em ilegalidade, discriminação abusiva, violação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ou abuso de poder econômico. No que diz respeito à controvérsia de fato, acerca da quitação das duplicatas mencionadas no processo de execução, convém verificar o direito aplicável. Que o credor tem direito de receber (artigo 308 do Código Civil) e que o devedor tem direito de pagar (artigo 304 do Código Civil) não se tem qualquer dúvida. A controvérsia das partes reside no objeto do pagamento e sua prova, em especial, em quais dos débitos da mesma natureza incidiu a liberação do pagamento após o aporte de valores realizado pelo devedor, em resumo, a controvérsia reside em qual das regras de imputação do pagamento se deve recorrer. Neste ponto, é importante ressaltar que a análise do caso deve observar o disposto no artigo 113, §1º, inciso II, do Código Civil, observando a boa-fé e os usos, costumes e práticas do mercado. Segundo o clássico De Plácido e Silva o termo praxe, “derivado do grego práxis, de prássein (obrar, executar), possui o vocábulo a mesma significação de prática ou de pragmática, compreendida como a soma de regras ou normas, derivadas da experiência, habitualmente aplicadas na execução 1 de certas coisas. Advem dos usos e costumes”. Pois a análise da regra de imputação do pagamento aplicável ao caso concreto não pode fugir da análise da praxe adotada pelas partes. E da prova produzida é possível verificar que a prática comercial imposta pela embargada à 1 De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2008. Pag. 1072. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 embargante demonstra que as duplicatas cobradas na execução, ao menos em parte, estão pagas. Sustenta o embargante que, dos R$305.270,66 (trezentos e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) cobrados pela embargada, deve apenas R$86.349,60 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), valor este incontroverso. No tocante a R$238.589,50, sustenta o embargante que os valores foram pagos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 A ré na contestação confirmou ter identificado os seguintes depósitos: Os quais teriam sido utilizados para pagamento parcial dos seguintes produtos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 Aduziu que o saldo em favor do embargante no valor de R$11.242,02 foi utilizado para pagamento parcial das notas fiscais 50288 e 50289 emitidas em maio de 2020, de modo que ficaram em aberto as notas fiscais cobradas na execução. Neste ponto entra a análise da praxe comercial das partes, em virtude do disposto no artigo 113 do Código Civil já mencionada, e especialmente em razão do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares que sustenta o direito das obrigações e contratos em geral. Durante a instrução, a prova oral demonstrou claramente que em virtude da existência de dívidas anteriores, a embargada impôs ao embargante a prática comercial de exigir pagamento antecipado, ou seja, só recebia o produto se pagasse antecipadamente por ele. Ocorre que ao invés de imputar o pagamento realizado nas compras a que eles se referiam, a embargada imputou o pagamento nas dívidas pretéritas, contrariando a prática por ela mesma imposta e as legítimas expectativas da embargante. No depoimento pessoal do representante legal do autor (evento 59.1), informou o preposto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 que quem escolhia qual dos débitos deveriam ser quitados era a empresa embargante, a Triunfo (2.50min a 3.21 min). O informante Edvaldo Batista Vieira, gerente da empresa Triunfo, confirmou também que era necessário fazer primeiro o depósito para vir depois a carga, aduzindo que se faltasse um real e cinquenta a carga era bloqueada (evento 59.6), era só pagamento à vista, antecipado. A testemunha Celestino Luiz Bertolazo (evento 59.7), contador da empresa Triunfo, relatou que empresa Raízen cortou os créditos da empresa Triunfo, obrigando a prática de pagamentos antecipados, adiantado. Inclusive informou que a mudança da prática dos pagamentos a prazo para a prática dos pagamentos antecipados, deixou duplicatas em aberto, para trás, e arrebentou com a empresa. A testemunha Barbara Alves Gerhardt (evento 59.8) foi especialmente esclarecedora, pois viveu a situação, por atender o posto. Segunda a testemunha, que atendia o posto da embargante no primeiro semestre de 2020, a Raízen tem uma liberdade no fornecimento para cada um de seus clientes, por livre negociação entre as partes, a partir do lastro do cliente, mediante análise de crédito padrão do mercado, segundo o qual alguns clientes podem comprar a crédito e outros não. Segundo a testemunha, o posto da empresa embargante dispunha de prazo de pagamento, porém, houve uma inadimplência alta e aí a decisão foi deixá-lo em pré-pagamento. Indagada pelo Juízo acerca do significado dessa expressão, a testemunha esclareceu de maneira muito clara que pré- pagamento é pagou, carregou, o posto paga aquilo que vai carregar, se precisar de 50 mil litros de combustível, paga aqueles 50 mil litros. Deste modo, está demonstrado nos autos que na época dos fatos a praxe comercial das partes era a imputação dos pagamentos diretamente nas compras realizadas, em antecipação, inclusive por imposição da própria ré. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 Não pode a ré, portanto, querer imputar os pagamentos feitos pelo embargante em antecipação de fornecimento de combustíveis, na modalidade pré-pagamento, ou pagou-carregou, nas dívidas pretéritas, sob pena de violação da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Como se vê na contestação, no mês de março de 2020 o embargante depositou R$298.846,90 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), os quais, segundo a prova produzida (prova oral e documento do evento 1.7), diziam respeito à modalidade pré- pagamento. Conforme se vê na execução (documento 1.9), as notas fiscais a que se referem as duplicatas relacionadas abaixo, tratam de vendas de combustíveis com data de saída compreendidas entre 09.03.2020 e 29.03.2020. Cumpria então à embargada/exequente ter imputado os pagamentos em conformidade com o acordo entre as partes, ou seja, em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 antecipação do fornecimento de combustíveis, porque isso foi o acordado, e demandar o pagamento das dívidas anteriores. Deste modo, na medida em que ficou demonstrado o pagamento contemporâneo das dívidas representadas pelas duplicatas cobradas, de rigor o acolhimento da pretensão do exequente, reconhecendo o excesso no montante de R$238.589,50 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), haja vista o reconhecimento pelo executado/embargante como devido do valor de R$86.349,60 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Segundo cálculo do evento 1.14 da execução, o valor original era de R$305.270,66 e neste valor incide o excesso de R$238.589,50, resultando no incontroverso sem atualização de R$66.681,16. Convém explicitar que a decisão não nega a existência de crédito da exequente-embargada em relação ao executado-embargante, apenas dispõe sobre os créditos objeto da execução embargada, sobre os quais incidem os efeitos da imputação do pagamento segundo a praxe comercial das partes. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a quitação parcial do valor executado, reconhecendo o excesso da ordem de R$238.589,50 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) no valor original, e determinar o recálculo na execução nos moldes desta decisão. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº0031372-55.2020.8.16.0030 Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No tocante às custas processuais, cada parte responde por 50%. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária. Tendo em vista a qualidade do trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo, a existência de audiências, arbitro os honorários advocatícios em 12% do proveito econômico obtido (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Os honorários do procurador do embargante-executado serão calculados sobre a diferença entre o valor originário da execução e o valor resultante do recálculo. Os honorários do procurador da embargada-exequente serão calculados sobre a diferença entre o valor da causa destes embargos (arbitrados nesta sentença) e o valor do excesso reconhecido. Promova a serventia diligências necessárias à alteração do valor da causa determinada nesta sentença, inclusive quanto à intimação para recolhimento da diferença das custas iniciais, as quais devem ser antecipadas pelo embargante, sem prejuízo do ressarcimento depois do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:02
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:01
Procedência em Parte
07/12/2021, 08:31
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 12:21
Petição (Alegações finais)
01/12/2021, 11:10
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:56
Confirmada
29/08/2021, 00:59
Confirmada
29/08/2021, 00:59
Confirmada
28/08/2021, 00:16
Confirmada
28/08/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:41
de Instrução e Julgamento (designada)
18/08/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$86.349,60 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Vistos e etc. Avoco os autos. Para fins de readequação de pauta do juízo, houve erro material na decisão do evento 39, quando à data designada para a audiência., Sendo assim, redesigno a audiência para a data correta, sendo 19 de outubro de 2021 às 16h. No mais, cumpra-se conforme evento 39. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
17/08/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$86.349,60 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por TRIUNFO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Narra a inicial, em síntese, que a embargada propôs ação de execução de título extrajudicial em face da embargante, tendo como base 10 notas fiscais e suas duplicadas, inadimplidas e protestadas, no montante somado de R$ 305.270,66 (trezentos e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos). O embargante sustenta que realizou o pagamento de 78,16% das notas fiscais cobradas pela embargada. Sustenta o embargante que possui contrato de exclusividade com a embargada, motivo pelo qual somente adquire combustíveis fornecidos por esta, sendo que no contrato constou que a embargante deveria adquirir da embargada, com exclusividade, o total de 20.760.000 Litros de produtos (Gasolina; Etanol e Diesel) em um período de 120 meses (10 anos), ou seja, 173.000 litros de combustíveis por mês, até 28/02/2027. Neste sentido, teceu comentários acerca da necessidade de capital de giro do posto de combustível, bem como, das modalidades de venda dos produtos da embargada, sendo pagamento com prazo ou pagamento antecipado. Afirmou que diante de fatores que dificultaram a saúde financeira da embargante, a embargante atrasou o pagamento de algumas Notas Fiscais, de Janeiro/Fevereiro de 2020, gerando o corte do prazo concedido para pagamento. Explica que a embargada vende seus produtos aos Postos Revendedores Varejistas nas modalidades: a) P.P. (Pagamento com Prazo), onde a embargada concede ao Posto um prazo de até 10 (dez) dias para pagar o produto que recebeu antecipadamente; ou b) P.A. (Pagamento Antecipado), à vista, que é necessário que o Posto faça os pedidos, onde são emitidos os boletos e somente após o pagamento dos boletos a embargada libera os pedidos. Narra que para a embargante poder adquirir os produtos da embargada todos os meses, ela dispunha de um prazo de 07 (sete) dias, isto é, trabalhava na modalidade P.P., bem como tinha um limite de compra na embargada de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); A embargante confirma que atrasou o pagamento de algumas Notas Fiscais, de Janeiro/Fevereiro de 2020, gerando o corte do prazo concedido ao Posto. Sendo que, em razão disso, todas as compras tiveram que ser feitas à vista. Narra o embargante que após isso, o sistema online da embargada “CSonline”, por onde o Posto ora embargante realizava as compras, sofreu uma invasão cibernética, ocasionando danos que impossibilitou o acesso pelos revendedores para a realização da compra. Afirma que em razão disso cotava com os Assessores o valor da compra que precisava, depositava este valor na Conta Corrente da embargada, enviava o comprovante para o Assessor responsável, e este liberava o pedido, emitindo a Nota Fiscal e entregando o produto à embargante. Relata que, havia cargas que eram feitos pagamentos inferiores à Nota Fiscal, assim como havia cargas que os pagamentos superavam o valor das Notas Fiscais e mesmo com o pagamento inferior ao valor das Notas, os Assessores da embargada liberavam os pedidos para a embargante, desde que essa se comprometesse a pagar as diferenças posteriormente. Sustenta que devido à gerada pelo COVID-19, desde março de 2020, houve mais pagamento com valores inferiores aos das Notas Fiscais do que em valores maiores, o que ocasionou o débito com a embargada de R$ 66.681,16, atacando o embargante a liquidez dos títulos executados, afirmando que o embargado executa em excesso de execução. Neste sentido, frisa que é necessário reconhecer o excesso da execução promovida pela embargante, em R$ 238.589,50 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), gerando a extinção da Execução, nos termos do inc. I, do §2º, do art. 917, do CPC. Requer seja restringido o valor da execução para o montante atualizado de R$ 86.349,60 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), Ainda, a embargante afirma que os preços praticados pela distribuidora, são discrepantes em relação a outros postos da mesma região, devendo serem considerados abusivos, bem como, que os valores são estipulados de forma unilateral, ferindo a natureza do negócio jurídico. Afirma a embargante que a embargada viola a regra do inc. X do §3º do art. 36 da Lei 12.529/11, pois, inconcebível a diferença de preço para o segmento de posto revendedor, onde se vende produtos homogêneos e em grande escala. Requer a embargante a restituição de toda a diferença que pagou a maior em relação aos demais postos que compram da embargada, no período em que foi discriminado e até no valor do débito executado pela embargada, compensando os créditos para extinguir a Execução. Alega a embargante ausência de interesse processual, em razão de escritura pública de Hipoteca, afirmando possuir um Imóvel para garantia deste contrato e de todos os contratos acessórios a ele, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Frisa que a execução é ilíquida e inexigível, diante da má-fé da embargada em infringir a Lei e o Contrato, nos termos do art. 476 do CC, razão pela qual torna ausente o interesse de agir e ocasiona na extinção da Execução, nos termos do VI do art. 485 do CPC. Requereu em sede de tutela provisória a suspensão da execução e a baixa dos protestos. No mérito, requer ausência de liquidez e exigibilidade do título executado pelo excesso de execução, sendo extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do inc. I, do art. 924 do CPC e incs. IV e VI, do art. 485, do CPC. Subsidiariamente, caso não entenda pela extinção, requer seja restringido o valor da execução para R$ 86.349,60 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), condenando a embargada em honorários de sucumbência, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Sucessivamente, requer a restituição de todo o valor que a embargada lhe cobrou a maior, que haja a apuração o valor devido à embargante até o valor do crédito executado e, que este valor seja compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil. Requer também, em caso de acolhimento da restituição, com a compensação, o reconhecimento que a execução é ilíquida e inexigível, diante da má-fé da embargada em infringir a Lei e o Contrato, nos termos do art. 476 do CC, seja declarado a ausência do interesse de agir e promova a extinção da Execução, nos termos do VI do art. 485 do CPC. Subsidiariamente, requer seja a mesma extinta pela satisfação do crédito perseguido, após a compensação, nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC. Além disso, por último, requer a extinção sem resolução do mérito da execução, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC, por ausência de interesse de agir da embargada. A liminar foi indeferida no evento 11, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória. A embargante interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e não provido. No evento 19, a embargada apresentou impugnação alegando que os comprovantes de depósito acostados aos embargos liquidaram débitos anteriores aos ora cobrados na execução. Juntou tabelas no corpo da impugnação, afirmando que dos pagamentos realizados, restou um saldo em favor do embargante no valor de R$ 11.242,02, pois notas fiscais totalizam R$ 298.846,90 e o valor dos depósitos correspondentes totalizava R$ 287.604,88. Afirma que as notas fiscais baixadas com os depósitos foram: 47649-1; 48444-1; 48196-1; 47668-1; 47949-1; 47648-1; 47592-1; 47669-1; 47863-1; 47591-1; 48196-1; 48444-1. Afirma que este saldo restante foi utilizado para pagamento parcial das notas fiscais 50288 e 50289, sendo que as demais notas fiscais permaneceram em aberto, as quais integraram a execução, quais sejam: 47950-1; 48071-1; 48070-1; 48242-1; 48285-1; 48457-1; 48500-1; 48471-1; 48436-1; 48587-1. A embargada sustenta que as datas de vencimento das notas fiscais compensadas com os depósitos concentram-se na primeira quinzena de março, enquanto todas as notas fiscais não quitadas, objeto da execução, tem datas de vencimento previstas para a segunda quinzena de março, ou seja, posterior ao depósito. A embargada afirma que a relação entre as partes é comercial e negocial, sendo que a exclusividade decorre de imposição legal, tendo a embargante optado por contratar com a embargada. Sustenta que a suposta queda no volume das vendas pela embargante não é atribuível a qualquer conduta da embargada. Requereu a aplicação de litigância de má-fé da embargante, afirmando que não há diferença de preços praticada de forma abusiva, não havendo o que ser compensado. Sustenta que a diferença de preço não configura ato atentatório à concorrência, tendo em vista que os preços no mercado são pautados por diversos fatores, internos e externos à contratação. Teceu explicações quanto a cadeia produtiva, bem como, frisou que a Resolução nº 41 da ANP, proibiu as distribuidoras de exercerem a atividade de revenda, bem como proibiu o revendedor ‘embandeirado’ (i.e. sob contrato com uma distribuidora) de comercializar produtos combustíveis distintos da marca comercial exibida em seu posto, reafirmando que em razão disso a RAÍZEN, por expressa disposição legal, não pode vender combustíveis no varejo e que a exclusividade decorre de uma imposição da agência reguladora do setor e incide após a livre escolha do revendedor em exibir uma marca comercial. Explicita ainda que existem diversos agentes econômicos que atuam em todas as etapas da cadeia produtiva (desde a extração do óleo bruto, passando pelo refino até a distribuição). Outros, como a Raízen, atuam apenas na distribuição, sendo este o motivo pelo qual seus custos são diferentes, sendo que essas variáveis, segundo a embargada, impactam a formação do preço da distribuidora para o revendedor e variam de posto a posto e a cada compra feita, de modo que seria um equívoco exigir qualquer uniformidade de preço. Acerca do interesse de agir, afirmou ser irrelevante a existência do imóvel apresentado como garantia, pois objetiva inicialmente o recebimento das duplicatas em dinheiro. Por fim, requereu seja imposto o pagamento de multa ao embargante, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 81, do CPC, por litigância má-fé. No evento 22 a parte embargante se manifestou, juntando novos documentos, rebatendo os argumentos da embargada e reiterando os termos da inicial. No evento 27 a embargada se manifestou acerca dos documentos juntados pela embargante. Instadas a indicarem quais provas pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide no evento 34. Enquanto, a embargante pugnou pela produção de prova documental, oitiva do representante legal da ré, prova pericial e prova testemunhal, conforme evento 35. Ainda, requereu a embargante seja deferida a EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, nos termos do art. 396 do CPC, a fim de determinar que a embargada apresente: a) Todas as notas fiscais de venda de combustíveis (etanol, diesel e gasolina) aos Postos Shell e demais postos bandeira branca que fornece, expedidas pelas bases de distribuição da embargada em Cascavel/PR, que coincidam com o dia das compras de combustíveis efetuadas pela embargante; b) que juntamente com as notas fiscais informe se o produto foi vendido na modalidade CIF ou FOB, e se for CIF, informar o valor do frete por litro do produto. Vieram os autos conclusos. 1) Não há preliminares a serem analisadas. 2) Dos pontos controvertidos: Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: - Se houve a quitação das Notas Fiscais e Duplicatas executadas pela embargada. E se sim, quais foram quitadas e seus valores. 3) Das questões de direito controvertidas: A cobrança de preços diversos entre seus clientes pela embargada é incontroversa. Sendo assim, a questão de direito controvertida é, nos moldes do artigo 357, IV do CPC: - Se é lícito ao fornecedor de combustível cobrar preços diversos quanto ao fornecimento entre seus clientes. Sendo que, se o resultado for em sentido negativo, eventual diferença do valor do litro do combustível ou crédito entre as partes poderá ser apurada em liquidação de sentença, não sendo necessário ouvir testemunhas ou diligenciar quanto aos preços praticados entre a embargada e outros clientes, neste momento processual. 4) Das provas: a) Da prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da embargada. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, com a finalidade de demonstrar os pontos controvertidos acima mencionados. Defiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das empresas rés. Quanto à prova pericial e exibição dos documentos indicados, neste momento processual, indefiro. Isto porque, conforme exposto acima, eventual discriminação e diferença de preços, se necessária, será apurada em fase de liquidação de sentença. Com efeito, os pontos de controvérsia de fato e de direito giram em torno do adimplemento das obrigações contratuais embargante, sendo que tal ponto pode e deve ser descortinados a partir das provas documentais já existentes nos autos e testemunhais. Até porque o adimplemento é fato constitutivo do direito do embargante, devendo ser comprovado por este (CPC, art. 373, I), e sua inadimplência é fato extintivo do direito, cujo ônus pesa sobre o embargado (CPC, art. 373, II), seguindo os ditames da regra geral. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14 de outubro de 2021, às 13h30min. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade virtual. 5. A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar) Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica). Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação. No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2021, 15:29
Recebimento
05/07/2021, 16:08
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:25
Confirmada
29/05/2021, 00:38
Confirmada
29/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$86.349,60 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada modalidade probatória. Não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória, determino que os autos retornem conclusos para sentença. Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:14
Mero expediente
18/05/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:25
Confirmada
26/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$86.349,60 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Sobre os documentos juntados pela embargante nos eventos 22.2/22.4, manifeste-se a embargada em 15 dias. Na sequência, tornem conclusos para julgamento ou prolação de decisão saneadora. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:43
Mero expediente
15/04/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:04
Confirmada
26/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031372-55.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$86.349,60 Embargante(s): TRIUNFO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, oficie-se ao Exmo. Des. Relator noticiando que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Comunique-se via mensageiro. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:45
Mero expediente
15/03/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:23
Confirmada
23/02/2021, 00:40
Confirmada
23/02/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031372-55.2020.8.16.0030
Vistos, etc. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade desde que efetivamente comprovada a impossibilidade de pagamento das custas, despesas e honorários, não havendo presunção neste sentido[1], em conformidade com o disposto no §3º do art. 99 do CPC. Neste sentido, de acordo com o relatório de Demonstração do Resultado do Exercício – DRE apresentado pela embargante no evento 9, consta resultado de desempenho negativo do negócio da empresa embargante no ano de 2020. O lucro líquido do exercício foi de -R$28.353,93. Deste modo, considerando que o resultado do relatório se deu no sentido de prejuízo do exercício para a embargante, presente a situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à empresa embargante. 2. Analisando os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, NCPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), ou qualquer outra hipótese elencada no artigo 311 do NCPC (tutela de evidência). Até que se prove em contrário, os títulos executados são líquidos, certos e exigíveis, e a demonstração de sua inexigibilidade demandará dilação probatória, com cognição exauriente, até mesmo ante ao princípio da abstração, que rege os títulos de crédito. A fundamentação exposta e o perigo que o regular prosseguimento da execução possa causar ao executado devem ostentar outro caráter de relevância e urgência, mais forte em si mesmo e que não seja aquele inerente à normalidade da prática dos atos executórios. Ademais, embora a execução esteja garantida por meio de hipoteca em imóvel constante do contrato, não estão preenchidos os requisitos hábeis à concessão do efeito suspensivo, posto que cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Se quando da realização de atos expropriatórios for constatada a possibilidade de algum prejuízo ao embargante, o processo executivo poderá ser suspenso. 3. Pelo exposto, recebo os embargos para discussão, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 4. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar os embargos no prazo legal (art. 920, inciso I, NCPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento ou análise da necessidade de designação de audiência (art. 920, inciso III, NCPC). Int. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.