Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MILENA FANHA DE LIMA
- Advogados
- BRUNO GIMENES DI LASCIO (OAB 74449/PR), GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 92223/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE AGRAVO Nº 4000010-69.2021.8.16.0017, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS RECORRENTE – MILENA FANHA DE LIMA RECORRIDO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR – DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI VISTOS.
I.
Vistos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000010-69.2021.8.16.0017, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figura como recorrente Milena Fanha de Lima e recorrido Ministério Público do Paraná. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido para reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas à reeducanda nos autos de ações penais nº 0012217-35.2018.8.16.0160 e 0021642-30.2018.8.16.0017, mov. 1.3.
Nas razões de recurso, o requerente pleiteia a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), alegando conexão territorial e temporal entre os crimes, haja vista se tratar de dois delitos de tráfico de drogas, praticados pelo apenado nas datas de 20/09/2018 e 21/12/2018, apurados em ações penais distintas, mov. 1.4. Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 1.2).
Os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJ). O patrono da requerente peticionou pugnando pela desistência do recurso, tendo em vista que houve decisão do STJ anulando uma das condenações da requerente, mov. 46.1.
II. Conforme a decisão juntada ao mov. 46.2, verifica-se que houve julgamento do HC º 603349 – PR (2020/0196574-9), pelo qual absolveu-se a requerente dos fatos a ela imputados nos autos de ação penal nº 0021642- 30.2018.8.16.0017. Tendo em vista que o objeto do presente recurso era o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes pelos quais a requerente havia sido condenada, com sua absolvição não há mais que se falar em continuidade delitiva.
