Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- SEBASTIAO CARLOS FOGASSA
- Advogado
- RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
Processo:4000045-02.2025.8.16.0013(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargador Antonio Carlos Ribeiro MartinsÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:09/02/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. TRÂNSITO EM JULGADO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA QUE CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. INVIABILIDADE DE CONTAGEM CONTINUADA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE 20 ANOS AINDA NÃO TRANSCORRIDO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que declarou extinta a punibilidade do agravado, Sebastião Carlos Fogassa, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente à medida de segurança de internação imposta em razão da prática do crime de latrocínio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese de imposição de medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria, o prazo prescricional de 20 anos, fixado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito (30 anos), foi ou não alcançado, à luz dos marcos interruptivos legalmente previstos, em especial o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida de segurança.III.
FUNDAMENTAÇÃO
3. O instituto da prescrição é aplicável às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria. Todavia, nesses casos, o prazo prescricional deve ser aferido com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.4. No caso concreto, afasta-se a prescrição da pretensão punitiva. Isso porque o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria, ocorrido em 27.11.2009, assinalou o término da fase de pretensão punitiva e o início da pretensão executória.
