Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELITON DE SOUZA
- Advogados
- MARYANA RAFHAELE SILVA ROBATINO (OAB 113160/PR), MARINA DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 130851/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Agravo de Execução Penal n° 4000047-92.2025.8.16.0070 AgExPen Agravante: WELITON DE SOUZA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
I.
Vistos, etc.
II. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por WELITON DE SOUZA, condenado à pena total de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em razão das condenações proferidas nas ações penais nº 0000363-52.2020.8.16.0070, 0001536-48.2019.8.16.0070 e 0000785-22.2023.8.16.0070. O agravante cumpria pena em regime aberto quando sobreveio a informação de prisão em flagrante no bojo dos autos n° 0000785-22.2023.8.16.0070, razão pela qual o Juízo determinou a regressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante utilização da tornozeleira eletrônica (mov. 136.1 - SEEU).
Em seguida, sobrevieram informações acerca de violações ao monitoramento eletrônico, tanto por inobservância ao período de inclusão quanto por esgotamento da bateria do equipamento. Diante do descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico, sem a apresentação de justificativas suficientes, novamente foi determinada sua regressão de regime, ao regime fechado (mov. 230 - SEEU), cuja prisão se deu em 25/06/2025 (movs. 238 e 242 - SEEU).
Realizada audiência de custódia e de justificação, o Juízo decidiu pela manutenção do cumprimento de pena em regime fechado (mov. 1.1). Insurge-se o agravante quanto ao teor da decisão supramencionada, sustentando que as violações ao monitoramento ocorreram porque o Agravante estava trabalhando fora do perímetro permitido e, pela mesma razão, não conseguia carregar o equipamento (mov. 1.2). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Agravo (mov. 1.6).
O Juízo manteve a decisão agravada e recebeu o recurso (mov. 1.5). Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou reconhecimento da perda do objeto do agravo, na medida em que o Juízo da execução concedeu a progressão de regime ao reeducando (mov. 34.1).
É o relatório.
III.
