Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DEIVITI LUCAS MATIAS
- Advogado
- GIANNA MARQUES ZAMBERLAN (OAB 54203/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000057-76.2024.8.16.0069 Recurso: 4000057-76.2024.8.16.0069 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Unificação de Pena Agravante(s): DEIVITI LUCAS MATIAS Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução penal. Unificação de penas e regime de cumprimento em execução penal.
Agravo em execução prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Semiaberto e Fechado de Cianorte, que unificou penas e estabeleceu o regime fechado como inicial para o cumprimento do remanescente das penas. O agravante sustenta que a guia de recolhimento é provisória e que a unificação antecipada pode agravar sua situação jurídica, considerando a possibilidade de absolvição em instância superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão da perda do objeto devido ao trânsito em julgado da ação penal relacionada.
III. Razões de decidir
3. O recurso foi prejudicado devido à perda do objeto, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal após a interposição do agravo.
4. A juntada da guia de recolhimento definitiva alterou a situação fática, tornando o pedido do agravante sem efeito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo em execução não conhecido, prejudicado diante da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A perda do objeto em agravo em execução penal ocorre quando há mudança na situação fática que torna o pedido desnecessário, como a juntada de guia de recolhimento definitiva e o trânsito em julgado da ação penal relacionada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182, XIX; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182,
XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001175-38.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 28.06.2024.
