Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROBSON MORAES DE OLIVEIRA
- Advogado
- LETICIA CAROLINE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 118421/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000076-47.2024.8.16.0210 Recurso: 4000076-47.2024.8.16.0210 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Regressão de Regime Agravante(s): ROBSON MORAES DE OLIVEIRA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, etc.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto (mov. 1.2) pelo reeducando Robson Moraes de Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paiçandu, que determinou sua regressão cautelar ao regime fechado, em virtude do descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1). Inconformada, a defesa do apenado aduziu, em suma, que “as violações ocorridas pelo executado são atribuíveis ao seu vício em álcool, conforme atestado por profissionais de saúde e documentado nos autos”.
Em nova decisão (mov. 164.1 do SEEU nº 0004783-02.2018.8.16.0190), o Juízo a quo determinou a expedição de alvará de soltura em favor do agravante, aplicando-lhe pena de advertência. Foram ofertadas as contrarrazões, pelo não conhecimento do presente recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, o magistrado concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto (mov. 1.5). O Douto Procurador de Justiça Moacir Goncalves Nogueira Neto opinou para que seja julgado prejudicado o presente recurso de agravo em execução (mov. 25.1).
É o relatório.
2. O feito deve ser julgado prejudicado. Isso porque, conforme expôs o d. Procurador de Justiça em seu parecer, “além da regressão cautelar de regime ter sido substituída por pena de advertência, houve a concessão da progressão ao regime aberto ao apenado, não estando mais segregado em regime fechado”. Portanto, constata-se a perda superveniente do objeto recursal, na medida em que fora acolhida a pretensão defensiva, pelo que resta prejudicado o presente agravo.
3. Ex positis, julgo prejudicado o presente agravo em execução pela superveniente perda do objeto, declarando a extinção do presente feito à luz do art. 932, III, NCPC[1], art. 3º do CPP[2] e art. 182, XXIV do RITJPR[3], nos termos da fundamentação.
