Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- EVANDRO DE MENEZES BARBOSA LEÃO
- Advogado
- THIAGO BIGOLI COLETTI (OAB 110883/PR)
Processo:4000097-27.2025.8.16.0068(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargadora Maria Lucia de Paula EspindolaÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:23/03/2026Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Chopinzinho, que homologou a falta grave e regrediu o regime prisional por descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da falta grave cometida pelo reeducando e a regressão do regime prisional para o fechado são medidas adequadas diante da violação às condições impostas ao regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As justificativas apresentadas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave.3.2. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.IV.
DISPOSITIVO4. Agravo em execução conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001387-25.2025.8.16.4321, Rel.: Substituto Lourival Pedro Chemim - J. 14.07.2025
