Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADEMIR BATISTA DE AGUIAR
- Advogado
- JOSÉ TEODORO ALVES (OAB 12547/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara de Execuções Penais de Londrina Recurso : 4000103-41.2021.8.16.0014 Classe Processual : Agravo de Execução Penal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Agravante : Ademir Batista de Aguiar Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
I – Trata-se de recurso de agravo interposto por ADEMIR BATISTA DE AGUIAR, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, pretendendo a reforma da decisão de mov. 34.1 dos autos de execução, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, ante o não cumprimento do requisito objetivo. Nas razões de agravo, o recorrente pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que já cumpriu o requisito objetivo, eis que a totalidade de sua pena é menor que a considerada na decisão atacada, porquanto foi absolvido em uma de suas condenações pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov.
42 – autos de execução penal). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso (mov. 47.1). O Magistrado de origem manteve a decisão agravada (mov. 50.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo provimento do recurso (mov. 18.1-TJ). Após, foram prestadas informações atualizadas pelo Juízo a quo (mov. 24.1).
A defesa requereu a desistência do recurso, ante a perda do objeto, eis que já foi concedida a progressão do regime fechado para o regime semiaberto (mov. 34.1).
II - Diante das informações dos autos, deve ser homologado o pedido de desistência, para os devidos fins, e com fundamento no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o feito.
III - Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 21 de maio de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
