Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- ANDRESSA LOURETH MOREIRA
- Advogado
- CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB 46624/PR)
Processo:4000183-17.2025.8.16.0094(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargador Renato Naves BarcellosÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:08/04/2026Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. SÚMULA 56 DO STF E SÚMULA 562 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de Execução de Pena, por meio da qual foi reconhecido o direito da sentenciada à remição de alguns dias de pena pelo trabalho.1.2.
A remição foi deferida em razão do exercício de atividade laboral durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, adotado por inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é juridicamente possível a concessão de remição de pena pelo trabalho ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, fora do estabelecimento prisional, em razão da ausência de vagas.2.2.
Saber se o trabalho exercido no regime semiaberto harmonizado constitui mera condição para manutenção do regime, afastando a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O regime semiaberto harmonizado, deferido em razão de deficiência estrutural do Estado, não altera a natureza jurídica do regime semiaberto, permanecendo aplicáveis os direitos inerentes à sua execução.3.2.
A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal admite a remição da pena pelo trabalho no regime semiaberto, inclusive quando exercido extramuros, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.3.3. A negativa de remição a apenado em regime semiaberto harmonizado implicaria analogia in malam partem, vedada no direito penal, especialmente quando a situação decorre da incapacidade estatal de prover estabelecimento adequado.3.4.
No caso concreto, restou comprovado o efetivo exercício de atividade laboral pela sentenciada no período analisado, sendo corretamente aplicada a proporção prevista no art. 126, §1º, II, da LEP, com o reconhecimento de 20 dias de remição.3.5. A tese ministerial não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência atual, sendo correta a manutenção da decisão que reconheceu a remição.3.6.
