TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000856-41.2022.8.16.4321 Recurso: 4000856-41.2022.8.16.4321 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Agravante(s): ROBSON VIEIRA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas (mov. 190.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).
A Defesa requer, liminarmente e no mérito, a reforma do decisum para readequar a fração de cumprimento de pena para 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime e 1/3 (um terço) para concessão do livramento condicional com relação ao delito de tráfico de entorpecentes. Nas suas razões, sustenta que as alterações trazidas na lei de crimes hediondos e na lei de execução penal (Pacote Anticrime), não elencam o delito de tráfico de drogas como hediondo e nem mesmo equiparado.
Defende, assim, a inviabilidade de interpretação extensiva em desfavor do reeducando (mov. 197.1 – SEEU). A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 186.1 – SEEU). Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 204.1 – SEEU).
É o relatório. O pedido liminar não pode ser acolhido porquanto o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, de acordo com disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Além disso, nos termos apresentados, o requerimento da defesa se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo seu exame ser feito conforme o caso concreto. Portanto, indefiro a liminar pleiteada e determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
À Divisão para os devidos fins. Int. Curitiba, data da assinatura digital. JORGE WAGIH MASSAD Relator