Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- CLAUDIO BUENO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- EVANDRO ROCHA SATIRO (OAB 90010/RS)
Processo:4000856-41.2025.8.16.0019(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz PatitucciÓrgão Julgador:1ª Câmara CriminalData do Julgamento:31/01/2026Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO NÃO PREENCHEU O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INADEQUADO. HISTÓRICO PRISIONAL, QUE NÃO SE LIMITA AOS ÚLTIMOS 12 MESES.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa que deferiu o livramento condicional ao apenado, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, destacando o comportamento carcerário inadequado e a falta grave registrada durante a execução da pena.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado não preencheu o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional devido ao comportamento carcerário inadequado.4.
O histórico prisional deve ser considerado como um todo, não se limitando aos últimos 12 meses.5. O apenado foi sancionado com falta grave, demonstrando ausência de responsabilidade durante a execução da pena.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: O livramento condicional exige a análise do comportamento carcerário do apenado durante toda a execução da pena, não se limitando ao período de 12 meses, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Lei nº 13.964/2019, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003738-05.2024.8.16.4321, Rel.
Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 12.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000020-74.2024.8.16.0093, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 28.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000425-05.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, j. 24.08.2024; Súmula nº 441/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de livramento condicional do apenado não pode ser concedido porque ele não cumpriu os requisitos necessários.
