Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- BRUNO APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- EVANDRO ROCHA SATIRO (OAB 90010/RS)
Processo:4000893-40.2025.8.16.0190(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargador Adalberto Jorge Xisto PereiraÓrgão Julgador:1ª Câmara CriminalData do Julgamento:31/01/2026Ementa:
I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS ATÉ 25.12.2022. RECURSO NÃO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, referente à pena imposta na ação penal nº 0000830-62.2014.8.16.6016, pela prática do crime de embriaguez ao volante.
O agravante cumpre pena total de 22 anos, 05 meses e 27 dias por quatro condenações, incluindo crimes impeditivos (roubo e homicídio qualificado).III. Questão em discussão:2. Possibilidade de se desconsiderar os crimes impeditivos decorrentes de ações penais distintas daquela em que se está postulando o indulto por não estarem em concurso com o crime objeto do pedido.IV. Razões de decidir:3. Embora o crime de embriaguez ao volante possua pena máxima em abstrato inferior a cinco anos, o agravante não cumpriu integralmente, até 25.12.2022, as penas relativas aos crimes impeditivos (roubo e homicídio qualificado), conforme exigido pelo parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022.4.
A jurisprudência desta Câmara Criminal, alinhada ao entendimento do STJ e do STF, estabelece que a pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo obsta a concessão do indulto.5. A interpretação restritiva do parágrafo único do art. 11 do decreto, defendida pela defesa, não encontra respaldo jurídico, pois a jurisprudência considera a unificação de penas como hipótese de concurso para fins de aplicação da norma.V.
Dispositivo:6. Recurso não provido.Teses de julgamento:“1. A pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, obsta a concessão do indulto natalino, ainda que o crime não impeditivo decorra de ação penal distinta;2. O requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 exige o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos até 25.12.2022 para concessão do benefício”.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ; ; , parágrafo único; CP, ; , ; ; , .Precedentes relevantes citados: TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4005134-17.2024.8.16.4321, Rel.
