MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO
Advogados
DIEGO RAPHAEL GUERREIRO (OAB 87325/PR), FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN (OAB 85554/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4000896-23.2022.8.16.4321/1 Recurso: 4000896-23.2022.8.16.4321 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁRAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação à lei federal, sustentando que o delito de tráfico de drogas perdeu a sua caracterização como crime equiparado a hediondo, após a vigência da Lei 13.964/19, a qual revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. Argumentou que inexiste previsão legal que defina quais são os delitos equiparados a hediondo, para fins de aplicação de percentuais para progressão de regime, e que, diante dessa lacuna legislativa, não se pode permitir a imposição de regra mais gravosa, a partir de uma interpretação prejudicial ao réu.
Requereu, assim, a aplicação, ao delito de tráfico de drogas, das frações de progressão de regime previstas na Lei 7.210/84 para os crimes comuns. Pois bem. O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (nciso XLIII, Constituição Federal.
II – “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. ” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022).
III - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração atualmente constante do Relatório da Situação Processual Executória. “A defesa alega que inexiste legislação específica definindo o crime de tráfico de drogas como hediondo ou equiparado a hediondo e, diante da lacuna da lei, o julgador deve integrar a norma aplicando somente a analogia in bonam partem, a fim de alterar a fração para fins de progressão de regime para 1/6 (um sexto).
Não prospera a tese da defesa. Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal).
A propósito, a questão foi recentemente discutida e decidida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado assim ementado: (...). De mais a mais, percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo o agravante, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90.
Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (...). Assim, está inviabilizada a pretensa aplicação do percentual de 16% para a progressão e regime em relação à condenação do tráfico de drogas, vez que equiparado a crime hediondo.
Dessa forma, nego provimento ao recurso” (Agravo em Execução Penal, mov. 27.1, p. 1/13) – sem grifos no original. Verifica-se que a Câmara Estadual manteve a decisão do juízo a quo, reconhecendo que o tráfico de drogas continua a ser equiparado a crime hediondo, mesmo com a vigência da Lei 13.964/19, e manteve, pois, a fração para a progressão de regime correspondente aos crimes hediondos, em 2/5, conforme o artigo 112, inciso V, da Lei 7.210/84.
Inicialmente, nota-se que, apesar de mencionar diversos artigos, o recorrente não especificou, de forma clara e objetiva, quais seriam os artigos de lei federal e nem como estes teriam sido supostamente violados pelo Colegiado. Portanto, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020); “(...) Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação.
Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio”. (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). Ainda que assim não fosse, a Corte Superior já decidiu que a revogação do § 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, pela Lei 13.964/19, não retira do tráfico de drogas sua caracterização como crime equiparado a hediondo, bem como que, essa equiparação, decorre da Constituição Federal, portanto, o Pacote Anticrime não tem o condão de afastar as consequências da Lei. 8.072/10 que recaem sobre este delito.
Senão vejamos: "(...) A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (...). Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: (HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332 – SP., Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/04/2022) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 13.964/2019. EQUIPARAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS. MAIOR GRAVIDADE APONTADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É consolidado que "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021).
2. Diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, PARA QUE O TRÁFICO DE DROGAS NÃO SEJA CONSIDERADO COMO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS DA LEI N. 8.072/1990 NÃO AFASTADAS PELO PACOTE ANTICRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A equiparação do crime de tráfico de drogas a crimes hediondos, assim como a tortura e o terrorismo, decorrem diretamente da Constituição Federal, não sendo adequado afirmar que o "Pacote Anticrime" afastou as consequências deletérias da Lei n. 8.072/1990 destes delitos.
2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 737.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.) – sem grifos no original. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
1. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido de há muito pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS e devidamente acompanhado por esta Corte Superior.
2. Recentemente a Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS nº 729.332 - SP (2022/0072818-5), de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, proferiu entendimento no mesmo sentido, por entender que "a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal".
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 730.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.) – sem grifos no original. Logo, a decisão Colegiada está em consonância com o entendimento da Superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). E ainda: “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Por fim, o Recorrente, tão somente, manejou o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal) – conforme constata-se do trecho do acórdão colacionado em negrito – atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL LUCAS MENDES CAMARGO
Advogados
DIEGO RAPHAEL GUERREIRO (OAB 87325/PR), FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN (OAB 85554/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Recurso : 4000896-23.2022.8.16.4321 Classe Processual : Agravo de Execução Penal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Agravante : Rafael Lucas Mendes Camargo Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de março de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator