Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- CICERO SEBASTIÃO DA SILVA
- Advogados
- ANDREIA FARIAS (OAB 51598/PR), ROSANGELA DE FATIMA GOMIERO (OAB 119982/PR)
Processo:4001132-36.2025.8.16.0031(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz PatitucciÓrgão Julgador:1ª Câmara CriminalData do Julgamento:31/01/2026Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E UNIFICAÇÃO DE PENAS EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024 e unificou as penas do agravante, que alega não haver comprovação atual de sua participação em facção criminosa e que a unificação das penas desconsiderou a individualização da pena. O agravante requer a reforma da decisão para reconhecer seu direito ao indulto e anular a unificação das penas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido indulto ao agravante e se a unificação das penas foi realizada de forma adequada, considerando a participação do apenado em facção criminosa e os critérios de individualização da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto foi indeferido com base no Decreto nº 12.338/2024, que proíbe a concessão a apenados que integrem ou tenham integrado facções criminosas.4.
O agravante foi comprovadamente integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo a função de “disciplina”, o que inviabiliza o benefício do indulto.5. A somatória das penas foi realizada corretamente, resultando em pena total superior a 8 anos, o que justifica o regime fechado.6. Não houve erro na unificação das penas, pois as informações necessárias constam no sistema SEEU e foram observadas as normas legais aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participação relevante em organização criminosa, conforme disposto no art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, § 3º, I; Lei nº 7.210/1984, art. 111, parágrafo único.
