Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- GEISSON DA SILVA RIBAS
- Advogado
- RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
Processo:4001389-97.2025.8.16.0019(Agravo em Execução Penal)Relator(a):Desembargador Celso Jair MainardiÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:23/03/2026Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENCIADO QUE NÃO ATINGIU O REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINGULARIDADE NO CASO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da harmonização ou da prisão domiciliar, considerando o não cumprimento dos requisitos necessários para as medidas.
III. Razões de decidir
3. O agravante foi condenado por crimes de estupro de vulnerável (contra sua própria filha), aliciamento de criança, abandono material e lesão corporal (por duas vezes), ou seja, delitos de extrema gravidade, com a pena total imposta de 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto.Conforme consta nos autos SEEU, o momento para possibilitar, em tese, a progressão de regime, será atingido somente em 01/10/2026.
Conforme consta nos autos SEEU, o momento para possibilitar, em tese, a progressão de regime, será atingido somente em 08/03/2030.4. Se o apenado estiver no estabelecimento adequado para o regime, não há possibilidade de adotar medida diversa de cumprimento da pena se não houver qualquer excepcionalidade comprovada nos autos de execução penal.5. A concessão da prisão domiciliar, de regra, só é admitida ao apenado que esteja cumprindo pena no regime aberto e se enquadre em alguma das hipóteses do rol taxativo previsto no da Lei de Execuções Penais.
