Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, THALIS SADAQ DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUCA DE CAMPOS CARRER (OAB 82282/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE AGRAVO Nº 4002883-17.2022.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: THALIS SADAQ DE OLIVEIRA RELATOR: DES. TELMO CHEREM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO – ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“PACOTE ANTICRIME”) – NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LACUNA DA NORMA – INTEGRAÇÃO MEDIANTE ANALOGIA IN BONAM PARTEM – MAIOR PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ATRELADO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA EM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4002883- 17.2022.8.16.0014, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido: THALIS SADAQ DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE AGRAVO Nº 4002883-17.2022.8.16.0014 2 1
1. Ministério Público interpõe agravo da decisão do Juízo de Execuções Penais de Londrina, que fixou em 50% a quantidade de pena a ser paga pelo Sentenciado para progressão de regime. Aduzindo que a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) conferiu maior rigor às regras de cumprimento da reprimenda para progressão de regime prisional, alega o Agravante ser prescindível a reincidência específica do reeducando para se exigir o resgate de 3/5 da sanção.
Pede o provimento do recurso, ao efeito de se 2 restabelecer esse quantum de pena a cumprir para a melhora de regime pelo Recorrido . 3 4 Ofertada contraminuta e mantida a deliberação impugnada , a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça convocado JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO, recomendou o desprovimento do agravo (mov. 15.1-TJ).
2. Como se sabe, a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) revogou 5 o art. 2º-§2º da Lei nº 8.072/90 e modificou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo novos períodos de cumprimento da pena para 6 alcance da progressão de regime prisional . 1 Mov. 1.1-TJ. 2 Mov. 1.2-TJ. 3 Mov. 1.4-TJ. 4 Mov. 1.5-TJ. 5 “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do da , de 11 de julho de 1984”. 6 “.
