BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO PABIS NETO
CPF·Representa: Autor
JOSIELE DAIANE REMPEL STRATMANN
OAB/PR 74408·CPF·Representa: Autor
THAYNA LETICIA WOITOVICZ
CPF·Representa: Autor
WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
OAB/PR 57705·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
07/04/2025, 16:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/04/2025, 16:17
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
07/04/2025, 15:39
RECEBIDOS OS AUTOS
07/04/2025, 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/04/2025, 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
03/04/2025, 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2025, 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/03/2025, 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2025, 13:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/03/2025, 13:06
RECEBIDOS OS AUTOS
05/03/2025, 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2025, 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/03/2025, 19:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2025, 19:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2025, 19:57
Documentos
Outros
•28/02/2025, 22:09
Outros
•16/11/2023, 22:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
03/04/2025, 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2025, 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/03/2025, 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2025, 13:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/03/2025, 13:06
RECEBIDOS OS AUTOS
05/03/2025, 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2025, 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/03/2025, 19:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2025, 19:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2025, 19:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2025, 19:57
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
28/02/2025, 22:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2024, 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2024, 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2024, 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/11/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/10/2024, 16:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/10/2024, 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/10/2024, 09:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
29/10/2024, 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2024, 09:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/09/2024, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2024, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2024, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2024, 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2024, 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/09/2024, 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/09/2024, 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2024, 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2024, 12:32
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
10/09/2024, 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2024, 12:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/09/2024, 22:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/09/2024, 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2024, 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2024, 12:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2024, 00:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
23/08/2024, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2024, 16:41
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
15/08/2024, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/08/2024, 17:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/07/2024, 16:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
31/07/2024, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
31/07/2024, 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2024, 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2024, 13:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
26/07/2024, 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2024, 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2024, 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
23/07/2024, 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2024, 14:01
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
22/07/2024, 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2024, 13:57
JUNTADA DE CUSTAS
22/07/2024, 09:03
RECEBIDOS OS AUTOS
22/07/2024, 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2024, 08:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/07/2024, 17:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/07/2024, 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2024, 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2024, 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2024, 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2024, 00:04
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/06/2024, 16:11
RECEBIDOS OS AUTOS
19/06/2024, 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2024, 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2024, 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/06/2024, 09:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/06/2024, 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
17/06/2024, 20:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/06/2024, 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/06/2024, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
06/06/2024, 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2024, 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
20/05/2024, 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/05/2024, 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
20/05/2024, 13:40
RECEBIDOS OS AUTOS
14/05/2024, 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
27/02/2024, 16:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
26/02/2024, 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/01/2024, 15:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
22/01/2024, 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/01/2024, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2023, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2023, 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
16/11/2023, 22:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/08/2023, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
03/08/2023, 16:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
18/07/2023, 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2023, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/07/2023, 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2023, 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2023, 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
03/07/2023, 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
29/06/2023, 16:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/06/2023, 14:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/04/2023, 13:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/04/2023, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/04/2023, 17:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/04/2023, 14:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/04/2023, 14:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/04/2023, 13:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/04/2023, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2023, 00:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
14/03/2023, 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 11:48
OUTRAS DECISÕES
13/03/2023, 22:23
RECEBIDOS OS AUTOS
09/03/2023, 17:00
RECEBIDOS OS AUTOS
08/03/2023, 15:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/12/2022, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2022, 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2022, 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/11/2022, 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2022, 14:50
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/11/2022, 23:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/08/2022, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2022, 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2022, 09:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/08/2022, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 10:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2022, 10:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/07/2022, 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/06/2022, 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/06/2022, 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/06/2022, 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2022, 00:03
PROCESSO SUSPENSO
19/05/2022, 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2022, 11:57
INDEFERIDO O PEDIDO
19/05/2022, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2022, 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/03/2022, 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/03/2022, 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2022, 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2022, 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2022, 08:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/03/2022, 01:02
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/03/2022, 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2022, 08:03
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
14/03/2022, 21:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 08:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/03/2022, 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/03/2022, 17:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/03/2022, 15:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/02/2022, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23/02/2022, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0066136-18.2020.8.16.0014. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargada (evento 53.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora em evento 46.1. A embargada alega que: a) a dívida em comento é representada por contrato de confissão de dívida, devidamente constituído e assinado pelo devedor e por duas testemunhas, de modo que se torna desnecessária a juntada de outro documento para verificar a origem do instrumento particular de confissão de dívida. Assim, sustenta que não há o que se discutir em relação aos débitos que a originaram, sendo contraditória a decisão ao permitir a revisão dos contratos; b) apesar de o Juízo ter mencionado expressamente a existência da cláusula que atribuiu aos embargantes a entrega dos documentos originais, a redação do parágrafo final do item ‘V, alínea a’, da decisão de evento 46.1, está obscura, vez que não menciona expressamente que a apresentação de tais documentos deverá ser realizada pelos embargantes, embora seja possível presumir, requerendo, pois, seja esclarecido expressamente esse ponto; c) apenas os embargantes requereram a produção de prova pericial (evento 41.1), de modo que a decisão de evento 46.1 se mostra contraditória ao ratear os honorários periciais. Intimada para apresentar resposta aos embargos declaratórios, a embargante se manifestou no evento 62.1 É o breve relatório. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, na forma preceituada pelo art. 1023 do CPC. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Com razão, em parte, a embargada. 1.1 Inicialmente, a embargada alega que a dívida em tela é representada por contrato de confissão de dívida, devidamente constituído e assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, defende ser desnecessária a juntada de outro documento para verificar a origem do instrumento particular de confissão de dívida, sendo contraditória a decisão ao permitir a revisão do contrato. Conforme a Súmula nº 286 do STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu: Embargos do devedor. Instrumento particular de confissão de dívida. Revisão de contratos anteriores que precederam o título executado. Inicial que especifica o excesso em cada um dos instrumentos indicando o seu valor incluído no instrumento renegociado. Súmula 286 do STJ. Aplicação. Cláusula penal moratória. Abusividade. Reconhecimento. Redução. Honorários extra extrajudiciais. Previsão contratual. Cobrança devida. 1. Nos termos da Súmula nº. 286 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a discussão de operações financeiras anteriores que deram origem ao contrato executado, justificando-se o expurgo do excesso uma vez verificada a cobrança indevida. 2. O juiz deve reduzir a multa prevista em cláusula contratual quando foi a obrigação cumprida em parte e o montante da penalidade se revele manifestamente excessivo (art. 413 do CC). 3. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, se expressamente prevista em contrato, em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor, desde que comprovada a prestação de serviços na esfera extrajudicial, cabendo ainda a cumulação com os honorários sucumbenciais.Apelação 1 conhecida e provida. Apelação 2 conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011965-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00119654820198160014 PR 0011965-48.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) - grifei “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO ALEGADO EXCESSO REFERENTE AO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. 1. ‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’ (súmula 286 do STJ). 2. Verificada a presença dos requisitos previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer em parte a aptidão da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, no tocante ao alegado excesso somente em relação ao saldo devedor do empréstimo que deu origem à confissão. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019312-60.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.09.2019). - grifei Ademais, as alegações de abusividade nos contratos anteriores não são genéricas, mas sim específicas: questiona-se a validade da cláusula penal moratória de 50% do valor da obrigação e os honorários advocatícios extrajudiciais fixados em 35%. Assim, a pretendida revisão dos instrumentos de confissão de dívida que deram origem ao título executado devem ser igualmente revisados por adequarem-se ao entendimento abrangido pela Súmula 286 do STJ. Nesse ponto, portanto, a decisão saneadora de evento 46.1, não padece de qualquer vício. 1.2 A embargada alega, ainda, que, apesar de o Juízo ter mencionado expressamente a existência da cláusula que evidencia que a entrega dos documentos originais é de responsabilidade dos embargantes, a redação do parágrafo final do item ‘V, alínea a’, da decisão de evento 46.1, está obscura, pois não menciona expressamente que a apresentação de tais documentos deverá ser realizada pelos embargantes, embora seja possível presumir. Assim, a embargada requer que seja esclarecido expressamente esse ponto, a fim de evitar eventuais imbróglios. Mais uma vez não assiste razão à embargada BELAGRÍCOLA, pois da análise do item ‘V, alínea a’, da decisão de evento 46.1, que dispõe sobre a prova documental, não há dúvidas de que a decisão impôs aos embargantes, LEONCIO DIEDIO e MARIA PETRANSKI DIEDIO, o ônus de exibir os documentos originários. 1.3. Por fim, quanto ao rateio dos honorários periciais, entendo que assiste razão à embargada BELAGRÍCOLA. Observa-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte embargante em evento 41.1. Portanto, não seria necessário que o Juízo determinasse a realização da perícia de ofício. Assim, nos termos do artigo 95, caput, compete à parte embargante, que requereu a perícia, adiantar a remuneração do perito. Diante disso, no último parágrafo da página 13 da decisão de evento 46.1, onde consta: Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada parte) tendo em vista que a prova é de interesse do juízo, nos termos do artigo 95 do CPC, devendo-se observa. Passe a constar: Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação da parte embargante para depósito dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a produção de tal prova, nos termos do artigo 95 do CPC, devendo-se observa. Dessa feita, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada pela embargada quanto ao ônus financeiro dos honorários periciais, atribuindo-o com exclusividade à parte embargante, conforme acima exposto. 2. Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a parte embargante. Todavia, considerando ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ela seja sucumbente ao final do processo. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o perito privado não deve arcar com o ônus financeiro das provas pericias custeadas pelos beneficiários da gratuidade da justiça. E nesse sentido, o STJ aduz: “Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. ” (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Ainda, no mesmo julgado, utilizando-se de jurisprudências daquele Egrégio Tribunal: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014) Outrossim, dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, NCPC, in verbis: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Por outro lado, de acordo com o Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, os valores máximos para ressarcimento pelo Estado, estipulados na referida Resolução, devem ser observados na condenação do Estado. Posto isso, não haverá adiantamento do valor dos honorários periciais, uma vez que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que, restando ela sucumbente, os honorários serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná. Dessa maneira, no caso de pagamento pelo Estado do Paraná, em razão da condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se pode exigir o pagamento antecipado de honorários periciais, uma vez que é pressuposto para a requisição do pagamento o trânsito em julgado da sentença. Acaso a parte embargante seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, do Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em três vezes, resultando no valor total de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), para a hipótese de pagamento pelo Estado do Paraná, caso a parte embargante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, seja vencida. Acaso a parte embargante seja totalmente vencedora ao final do processo, a embargada, em razão do princípio da sucumbência, será condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, com o valor total dos honorários periciais arbitrados. Se a sucumbência da embargada for parcial, o percentual da condenação incidirá sobre o valor dos honorários periciais arbitrados, de modo a se liquidar o valor por ela devido, que ficará obrigada ao pagamento proporcional do valor, após o trânsito em julgado da sentença. O pagamento dos honorários periciais pelo Estado se dará por meio de requisição de pequeno valor expedida no presente feito. A cobrança em relação à embargada poderá ser feita nestes autos, mediante petição de cumprimento de sentença. 2.1. Feitos tais esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, nomeado no evento 46.1, para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 2.3. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.4. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/02/2022, 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:19
OUTRAS DECISÕES
03/02/2022, 17:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/01/2022, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
27/01/2022, 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2021, 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2021, 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2021, 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2021, 14:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/11/2021, 12:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/11/2021, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2021, 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2021, 09:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/10/2021, 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2021, 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2021, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 15:39
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
24/09/2021, 08:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
15/09/2021, 10:19
APENSADO AO PROCESSO 0064775-97.2019.8.16.0014
30/08/2021, 10:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/08/2021, 09:55
DECORRIDO PRAZO DE BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
10/08/2021, 01:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
09/08/2021, 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2021, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2021, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2021, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2021, 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2021, 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2021, 11:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/06/2021, 14:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/06/2021, 10:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
17/06/2021, 10:09
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
27/05/2021, 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2021, 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2021, 08:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
11/05/2021, 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/05/2021, 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/05/2021, 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2021, 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2021, 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2021, 00:21
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/04/2021, 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2021, 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2021, 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2021, 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
31/03/2021, 10:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/03/2021, 09:29
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
29/03/2021, 09:29
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
29/03/2021, 09:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2021, 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2021, 08:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/12/2020, 10:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/11/2020, 13:17
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA