Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequentes: LEONCIO DIEDIO e MARIA PETRANSKI.
Executada: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0066136-18.2020.8.16.0014.
Trata-se de embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizados por LEONCIO DIEDIO e MARIA PETRANSKI em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. A sociedade de advogados Rempel & Ritzmann Stratmann Advogados instaurou cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em evento 151.1, instruindo sua manifestação com planilha de débitos (evento 151.2). Em decisão de evento 154.1, foi determinada a inclusão da sociedade de advogados no polo ativo do feito, bem como a intimação dos executados para pagamento do débito. A executada informou o pagamento do débito em evento 166.1 e juntou comprovante em evento 166.2. A exequente requereu a expedição de alvará de levantamento de valores (evento 176.1). Custas recolhidas pela executada (eventos 188.0/189.0), na proporção determinada em sede recursal (evento 146.2).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores em evento 191.1. Expedido alvará eletrônico em evento 204.1. Certificado o levantamento de valores em evento 205.0. Intimados para se manifestarem acerca da satisfação do débito, os exequentes renunciaram ao prazo (eventos 209.0/210.0). É o relatório. Decido. 2. Retifique-se o polo ativo, para que passe a constar a sociedade exequente Rempel & Ritzmann Stratmann Advogados, conforme item 2.1 da decisão de evento 154.1. Anotações no cadastro do Projudi, bem como no Cartório Distribuidor. 3. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nesta fase processual de cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do Enunciado Orientativo nº 12 1 do TJPR. 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em face do cumprimento voluntário das obrigações, nos termos dos artigos 523, §1º, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais