Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001368-65.2016.8.16.0033 Recurso: 0001368-65.2016.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): DIOGO MARQUES CARDOSO Apelado(s): Município de Pinhais/PR I –
Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária proposta por Diogo Marques Cardoso em face do Município de Pinhais, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba, por não reconhecer o dano e nexo de causalidade necessários para configurar a responsabilidade civil do Município: “(...) Em análise dos autos, observa-se que o autor Diogo Marques Cardoso ingressou com a presente ação ordinária em face do Município de Pinhais, aduzindo ser servidor público municipal e, em decorrência do trabalho desenvolvido junto a municipalidade, foi acometido por síndrome de burnout, tendo sido afastado de suas funções profissionais e sofrido inúmeros prejuízos morais e materiais. Em vista disso, pretende o reconhecimento de responsabilidade da municipalidade em relação à sua patologia; a concessão de aposentadoria por invalidez; a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistente no ressarcimento dos gastos médicos e hospitalares; a concessão de pensão vitalícia mensal desde o evento danoso, com todos os reflexos trabalhistas, e vencimento antecipado; e a condenação do Município ao pagamento de indenização ao autor por quantia equivalente à supressão realizada no salário do autor. (...) Na espécie dos autos, a questão fulcral traduz-se na existência de dano e o nexo de causalidade, pressupostos que devem estar presentes simultaneamente, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados. (...) Portanto, pelo exposto, não há falar em doença ocupacional, tampouco em indenização dela decorrente, ante a inexistência de nexo causal entre a sintomatologia e as atividades desenvolvidas na municipalidade, sendo que a doença que acomete a parte autora não é doença do trabalho, padecendo de um transtorno afetivo bipolar não especificado (CID-10 F31.9), que não o incapacita para o trabalho. (...) Outrossim, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, pois evidenciado que a patologia não possui nexo causal com o trabalho. Não havendo ato ilícito pelo Município réu, descabe o dever de indenizar.” Na petição inicial, o autor da demanda realiza os seguintes pedidos (nessa ordem): 1) “Seja conhecida a incapacidade laboral do autor, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor”; 2) “a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo”; 3) “a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos gastos médicos e hospitalares suportados pelo autor”; 4) “a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia mensal desde o evento danoso, no valor recebido pelo autor quando em atividade, com a respectiva evolução salarial e reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, auxílio alimentação, horas extras, DSR e todos os demais direitos”; 5) “seja reconhecido o vencimento antecipado da pensão vitalícia, com o pagamento das pensões vincendas de uma só vez”; 6) “seja a ré condenada a pagar indenização ao autor por quantia equivalente à supressão realizada no salário do autor, em valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, devendo ser pagos corrigidos e com juros;” 7) “seja a ré condenada ao pagamento dos atrasados gerados com a procedência da ação, incidentes desde o evento danoso, com juros e correção monetária.” (mov. 1.1 – 1º Grau) Nesses termos, parece-nos, salvo melhor juízo, que se trata de demanda cujo pedido principal se refere a matéria previdenciária, trazendo como acessória uma responsabilidade civil do Ente Público. Portanto, a competência, de acordo com o Regimento Interno, seria da 6ª ou 7ª Câmara Cível, em razão da matéria previdenciária; ou então da 1ª, 2ª ou 3ª Câmara Cível, em vista da discussão sobre responsabilidade civil do ente público: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada;” Apenas de maneira subsidiária, caso não se enquadrasse no conceito de lide previdenciária e, na sequência, também não se configurasse como responsabilidade civil do ente público, estaríamos diante de uma possível competência desta 4ª Câmara Cível. Analisando situação semelhante, em certa medida, a 1ª Vice-Presidência reforçou que eventuais discussões sobre benefícios do regime jurídico do servidor não afastam a competência das Câmaras Cíveis Previdenciárias, quando a prevalência da lide se encontra, justamente, no direito ou não da aposentadoria: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER COMPUTADA LICENÇA PRÊMIO PARA FINS DE TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. O deferimento do direito ao abono permanência implica em reconhecer, ao fim e ao cabo, que o servidor público preenche os requisitos da aposentadoria voluntária e, por este motivo, a matéria previdenciária prevalece, orientando a distribuição nos termos do artigo 90, inciso III, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes do EXAME DE COMPETÊNCIA NÃOÓrgão Especial e da 1ª Vice-Presidência.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005650-39.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.03.2020) Logo, por envolver matéria de natureza previdenciária, o julgamento cabe às Câmaras Cíveis competentes, regimentalmente, para tanto, nos termos do artigo 110, III, a (6ª e 7ª Câmaras), conforme aplicado no julgado supra. Caso assim não se entenda, prevalece a matéria referente a responsabilidade civil do Estado, acarretando a competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível (artigo 110, I, b). II – Diante da incompetência da 4ª Câmara Cível, da qual esta Relatora é membra, não conheço do recurso e suscito dúvida de competência ao Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, nos termos do artigo 178, § 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora