Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DIOGO MARQUES CARDOSO
Requerido: MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR DIOGO MARQUES CARDOSO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 371 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “a sentença da qual se recorre fere amplamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que apenas chancela o laudo pericial emitido pelo médico, desconsiderando todo o conjunto fático probatório existente nos autos” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do que consta das razões recursais, não houve, nos autos, depoimento pessoal do autor, tampouco depoimentos de testemunhas (no plural), mas apenas da testemunha Rafael Kuckel (mov. 138.). E a sentença, em verdade, não desconsiderou referida prova testemunhal. Disse, a MMª. Juíza: “embora se reconheça o fato de que o autor estivesse inserido em um ambiente de trabalho com pressão psicológica, conforme verificado pelo Expert (...) em prova pericial, a patologia do autor (transtorno afetivo bipolar não especificado) não possui nexo causal com o trabalho por ele desempenhado”. E que: “anteriormente ao contato com o funcionário Laercio, no Centro Cultural, o autor também já havia se afastado de suas atividades por problemas psiquiátricos”. Destacou, ainda, que “após a oitiva da testemunha, o Sr. Perito novamente se manifestou nos autos, concluindo que: ‘se trata de uma patologia multifatorial, com forte componente genético, desta maneira concluo que não existe nexo causal entre a patologia e o trabalho’ (mov. 143.1)”. Ou seja, a douta Magistrada sentenciante, bem sopesando as provas pericial e testemunhal, e com base no laudo pericial conclusivo, entendeu, na esteira da prova técnica, que não há nexo causal entre a doença do autor e sua atividade laboral. Reputo que a causa foi julgada com a devida acuidade. Embora o laudo pericial possa mesmo, em tese, e desde que existentes razões relevantes para tanto, ser desconsiderado pelo juízo, não é este o caso dos autos, sendo que as razões recursais, data venia, não infirmam a correção técnica das conclusões postas pelo expert. É evidente que o liame causal entre a doença psiquiátrica do autor e o exercício da profissão é questão afeta à psiquiatria, hipótese em que há notória complexidade técnica, sendo, no caso, de fundamental importância a prova pericial. (...) Afirmou: que “a oitiva do Sr Rafael Kuckel foi minuciosamente analisada por este perito. No episódio em que é citado gritos e barulho de bater à porta é importante entender que o Transtorno Bipolar (CID10 F31) é composto de fases, e em fase de hipomania e mista, a pessoa pode ficar reativa a pequenas situações, desta forma não é possível determinar, pelo depoimento, se no caso concreto, a reação exacerbada foi devido a uma situação grave o suficiente para provocar piora dos sintomas, ou a própria doença provocou a reação exacerbada”; “Os outros comportamentos inadequados em ambiente de trabalho, citados pelo depoente, como deboches e risadas, do ponto de vista médico, não são graves o suficiente para piorar a doença (no sentido do comportamento ter um efeito duradouro que junto com outras causas contribuem para a piora). Repito, estes comportamentos inadequados, citados na oitiva, da chefia, quando o indivíduo está doente, geram reações exacerbadas da pessoa com Transtorno Bipolar, porém não contribuem para a piora da doença. Desta maneira, entendo, no caso em tela não existe nexo concausal”. Nessa perspectiva, correta a r. sentença de improcedência, sendo, a prova testemunhal, ante as conclusões técnicas do perito, inservível para demonstrar indene de dúvida o liame causal” (mov. 63.1, Ap) Logo, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O aresto recorrido consignou que "a prova técnica contraproduzida pela FESP fez-se mais consistente ao convencimento judicial do que o laudo pericial contábil da lavra do perito judicial" (e-STJ fl. 2737)". Portanto, em que pese as razões sustentadas neste agravo interno, a pretensão de desconstituir as provas valoradas pelo Tribunal de origem, diante de seu livre convencimento motivo, se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar nítida intenção de revolvimento da matéria fático-probatória. (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.607.787/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos agravantes, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001368-65.2016.8.16.0033/2 Recurso: 0001368-65.2016.8.16.0033 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V19/G1V23