DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
10/03/2022, 19:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
09/03/2022, 11:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
09/03/2022, 00:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/03/2022, 08:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2022, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 13:40
OUTRAS DECISÕES
08/02/2022, 11:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
07/02/2022, 13:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
04/02/2022, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/01/2022, 10:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
20/12/2021, 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2021, 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/12/2021, 03:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2021, 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2021, 17:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/11/2021, 17:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
29/11/2021, 16:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
24/11/2021, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/11/2021, 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2021, 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2021, 19:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/10/2021, 19:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
26/10/2021, 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2021, 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
18/10/2021, 09:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
13/10/2021, 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2021, 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2021, 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2021, 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 00:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
26/07/2021, 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
26/07/2021, 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
24/07/2021, 12:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
23/07/2021, 08:45
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
23/07/2021, 08:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
21/07/2021, 15:23
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
21/07/2021, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2021, 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2021, 08:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/05/2021, 15:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/05/2021, 13:59
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA