Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Ação declaratória, indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por Joaquim Pereira Ramos em desfavor de Banco CETELEM S/A. A parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega desconhecer. Pede: (1) a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré; (2) seja a ré condenada a se abster de realizar novos descontos; (3) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; e (4) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação ao seq. 30.1. Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos impugnados. Impugnação à contestação ao seq. 36.1. Deferida a inversão do ônus da prova: seq. 46.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 55.1. Resposta de ofício à CEF: seq. 71.2. É o relato. Inicialmente, afastam-se as preliminares. Alegando a ocorrência de violação a direito e causação de dano, o processo se apresenta como meio adequado e necessário à satisfação da pretensão da parte autora. No mais, verifica-se que o cerne da controvérsia está em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são decorrentes de contrato celebrado validamente com a instituição financeira. De acordo com o art. 5º do CPC, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A parte autora alega não ter solicitado o valor que recebeu em sua conta bancária. A despeito disso, deixou de realizar o depósito dessa quantia em juízo, inexistindo informação, ademais, de que a tenha devolvido à instituição financeira. Pretende, contudo, o ressarcimento dobrado do que foi descontado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como se percebe, tendo a parte autora recebido dinheiro que alega não lhe pertencer, surge o dever jurídico de promover a devolução, como consectário do dever de boa-fé (art. 5º do CPC). Para além disso, tem-se que o contrato foi validamente celebrado. De acordo com o art. 104, III, do Código Civil (CC), “A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Já o art. 3º da Instrução Normativa n. 28 do INSS autoriza a formalização eletrônica do contrato de empréstimo consignado: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Nesse contexto, verifica-se que os documentos trazidos pela parte ré dão conta, inequivocamente, da contratação do empréstimo pela parte autora, efetivada por meio eletrônico. Com efeito, demonstrou-se que ela realizou a contratação de forma eletrônica, enviando, inclusive, fotografia do seu rosto de modo a comprovar a sua identidade. Diante disso, improcedem os pedidos. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e do equivalente a 10% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Essas obrigações, contudo, ficam sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC. Int. e dil. nec. Nova Londrina, 17 de setembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:00
Improcedência
17/09/2022, 19:45
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:10
Petição (Alegações finais)
01/07/2022, 19:38
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Em continuidade ao feito, declaro encerrada a instrução processual. Remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). Após, à conta e preparo. Na sequência, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:52
Outras Decisões
07/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:20
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:50
Confirmada
13/04/2022, 09:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:21
Confirmada
21/03/2022, 02:58
Confirmada
21/03/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. Inexistindo preliminares a serem analisadas, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a entrega dos valores a parte autora. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a prova documental, devendo para tanto: Expedição ofício à CEF, conforme requerido no mov. 51. Verifico que o ônus da prova já foi invertido no mov. 46.1. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:51
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:40
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Confirmada
18/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:40
Outras Decisões
08/02/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 13:04
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Confirmada
09/12/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Confirmada
06/11/2021, 02:02
Confirmada
28/10/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:06
Petição (Contestação)
26/10/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/10/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:23
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte autora, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 2. Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. 3. Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, deverá o Cartório promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. 3.1 Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC). 3.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 3.3 Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. 3.4 Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 3.5 Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 3.6 Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 6. Após, conclusos para saneamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:57
de Conciliação (designada)
26/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:52
deferimento
24/07/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:26
Confirmada
04/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000771-50.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.296,10 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA RAMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:23
Mero expediente
22/05/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)