Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022266-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.320,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): MARCELO FABIANO MENDES CORDEIRO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Marcelo Fabiano Cordeiro. 2. Pretende a parte exequente em seq. 178.1 o arresto de ativos financeiros em nome da parte executada. 3. Ressalto que, não sendo encontrado o devedor para citação, a lei prevê que o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Posteriormente, cumprem-se diligências (art. 830, §1º, do CPC) e segue-se a citação por edital (art. 830, §2º do CPC). 4. O arresto em questão não tem natureza cautelar, tratando-se de medida executiva. Logo, sua realização prescinde da análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: basta que o devedor não seja encontrado para citação. 5. O ato de constrição é praticado pelo oficial de justiça sem necessidade de decisão judicial específica. Não há óbice, contudo, à realização desse arresto on line, pelo próprio juiz. 6. Com o advento da ferramenta eletrônica Bacenjud, é possível que o arresto de bens possa ser feito por esse meio. É mais célere e eficaz, contribuindo para a rápida prestação jurisdicional. 7. Tendo em vista que o executado, apesar de inúmeras diligências e tentativas da parte credora, ainda não foi citado, clara é sua possibilidade. 8. Defiro o requerimento de bloqueio online via BACENJUD de ativos financeiros existentes sob a titularidade do executado Marcelo Fabiano Mendes Cordeiro, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito (cálculo em evento 178.2), formulado pelo exequente em sequencial 178.1. 9. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 10. Ainda, caso a penhora seja negativa, decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao curso do feito. 11. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema SISBAJUD, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico “minuta Bacen” para a juntada da resposta. 12. Por fim, cumpridas as determinações acima, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando os requerimentos que entender pertinentes. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito