Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Estado do Paraná.
Apelados: Carlos Alberto Tubio e Nelsi Alves Valencio. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Apelação Cível nº 0006817-32.2005.8.16.0116, da Vara da Fazenda Pública de Matinhos. Vistos,
Trata-se de ação cominatória promovida pelo ente estatal em face de Carlos Alberto Tubio e Nelsi Alves Valencio, na qual se postula o desfazimento (demolição) de obra supostamente irregular e ilegal realizada em terreno de marinha localizado na Praia Mansa, Balneário de Caiobá, Município de Matinhos, objeto da transcrição nº 12397 do CRI de Paranaguá. Infere-se do caderno processual que o presente recurso de apelação foi inicialmente distribuído a ilustre Desª Regina Afonso Portes, integrante da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, por prevenção ao AI nº 0006887-86.2017.8.16.0000 (seq. 4.1 – AP). Ocorre que por meio do despacho da seq. 23.1 – AP, foi determinada a redistribuição do feito a este Relator nos seguintes termos: “(...) Redistribuam-se estes autos, por prevenção ao eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima, membro da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, por força do julgamento da Apelação Cível nº 0002316-80.2005.8.16.0004, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como do art. 178, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. (...) ”. Entretanto, ouso discordar da ilustre Desembargadora, vez que não há conexão entre a presente demanda cominatória e a ação declaratória de nulidade – autos nº 0002316-80.2005.8.16.0004, cujo apelo foi julgado por este Relator. Registre-se que a ausência de conexão entre as referidas demandas já foi inclusive decidida pela própria Desembargadora Regina Afonso Portes nos autos de Agravo de Instrumento nº 402.576-5. Além disso, foi reconhecida pela 1ª Vice Presidência desta Corte (autos de Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 1.658.649-7), a competência da Excelentíssima Desembargadora para apreciação de recursos referentes à lide cominatória, conforme se observa do julgamento constante da seq. 1.7 – p. 60/69 – AI 0006887-86.2017.8.16.0000, senão vejamos do trecho abaixo transcrito: (...) (...) ” Desse modo, pelos motivos expostos, devolvo o presente recurso a ilustre Desembargadora Regina Afonso Portes (Quarta Câmara Cível). Cumpra-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator