Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006817-32.2005.8.16.0116/5 Recurso: 0006817-32.2005.8.16.0116 TutAntAnt 5 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Requerente(s): CARLOS ALBERTO TUBIO NELSI ALVES VALENCIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CARLOS ALBERTO TUBIO e NELSI ALVES VALENCIO em face de ESTADO DO PARANÁ, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdãos prolatados pela 4ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MORRO DO BOI. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO CONSELHO DO LITORAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.OBRA REALIZADA COM ALVARÁ EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. EMBARGO INDICOU VIOLAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. OBRA CONCLUÍDA EM ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO, SEM A ANUÊNCIA DO CONSELHO DO LITORAL. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 241/89. OBRA QUE OBSTRUI A PAISAGEM E NÃO É PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMOLIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO ESTADO DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDAS EXECUTIVAS QUE DEVEM SER PLEITEADAS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DE EMBARGOS OPOSTOS PELAS PARTES APELADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. No Recurso Especial nº 0006817-32.2005.8.16.0116 Pet 3, interposto com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Recorrente sustenta que o Colegiado violou: o artigo 502, do Código de Processo Civil, por ter desrespeitado a “existência de Sentença transitada em julgado que determinou a nulidade dos Processos Administrativos nº 5.581.371-0 e 5.581.305-1 e do Embargo nº 01/2003”; os artigos 435 e 479 do Código de Processo Civil, por ter considerado imagens anexadas apenas em sede de apelação e não ter apreciado a perícia contida nos autos e não ter apontado devidamente as razões para sua desconsideração; o artigo 489, inciso II e § 1º, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter se limitado à reprodução ou à paráfrase do artigo 72, da Lei nº 9.605/98, não explanando sua relevância ao caso concreto, por ter ignorado “os argumentos apresentados em Contrarrazões sobre a impossibilidade de demolição ao se tratar de obra regular, sem ofensa ao meio-ambiente e sendo inconveniente fazê-lo diante da passagem do tempo e haver urbanização na área” e por ter deixado de explicar “por qual razão o precedente trazido – que gerou coisa julgada – não deveria ser aplicado ao presente caso”. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o artigo 72, da Lei nº 9.605/1998, considerada a interpretação diversa dada ao dispositivo pelo Tribunal Regional da 4ª Região. Nestes autos de Tutela Provisória nº 0006817-32.2005.8.16.0116 TutAntAnt 5, o Recorrente repisa suas alegações recursais, defendendo a probabilidade de seu direito, e aponta, sobre o perigo de dano decorrente da demora, que sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, “haverá a possibilidade de que ocorra a demolição do imóvel antes que haja análise do recurso, tornando sem efeito qualquer provimento trazido pelo Superior Tribunal de Justiça”, asseverando que já teve início o procedimento de cumprimento provisório de sentença nos autos nº 0006837-27.2022.8.16.0116. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, estão presentes a aparência do bom direito e o perigo de dano. O Colegiado assim enfrentou a questão controvertida: “A questão se cinge sobre a construção de edificação localizada na encosta do Morro do Boi, realizada sem a anuência prévia do Conselho do Litoral em desacordo com as legislações municipais e estaduais. Depreende-se da análise dos autos que a construção teve lavratura de embargo realizado pelo Conselho do Litoral em 2003 e no bojo dos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. º 0002316-80.2005.8.16.0004, foi deferido o pedido visando a anulação do procedimento administrativo que originou o embargo n. º 153. O juízo a quo observou o laudo pericial produzido naqueles autos para verificar a regularidade da construção: [...] Resposta: Para a construção da obra, a parte autora obteve o Alvará de Construção n° 8063/2003 (fl. 64), emitido pela Prefeitura Municipal, com a anuência do Departamento de Urbanismo, Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente (fls. 65). No entanto, para que a Prefeitura fornecesse o referido Alvará, era necessário também, a anuência do Conselho do Litoral, por exigência da legislação estadual. Em que se pese a anulação do procedimento administrativo que originou o embargo e que não se trata de área de preservação permanente, verifica-se que a obra foi concluída sem seguir os requisitos legais necessários. Como bem apontado pelo Parquet em seu parecer, ainda que existam outras residências naquela região, foram construídas antes da legislação que preconizou a necessária anuência prévia do Conselho do Litoral e não alteram o ambiente paisagístico do Morro do Boi. Ainda, a Prefeitura Municipal de Matinhos expediu informação de que o embargo tinha fundamento nos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto Municipal nº 2722/84 e na Lei Municipal nº 241/89 (mov. 1.1, fl. 97/autos de origem). A Lei Municipal nº 241/1989, em seu artigo 1º, reconhece o Morro do Boi como bem de valor paisagístico, ecológico e turístico e proíbe, em seu artigo 3º a modificação ou mutilação da paisagem do morro. O Decreto Estadual n.º 2.722/1984 em seu artigo 4º estabelece tipos de utilização para as áreas de maior restrição, dentre as quais não estão incluídas edificações residenciais. Ou seja, o apelado tinha ciência de que a obra não poderia modificar a paisagem e que por ser uma área de maior restrição, a residência não poderia ser construída naquele local. A esse respeito, ainda incorreu em expressa violação ao que se determina o Decreto Estadual n.º 2.154/1996 que determina anuência prévia do Conselho do Litoral para edificações em área de maior proteção, sendo este requisito essencial e necessário à legalidade da edificação. Isso porque se verifica a área de maior proteção pois, de acordo com a Lei Estadual nº 12.243/98, se trata de Área de Especial Interesse Turístico e a edificação foi construída no nível do mar, na encosta do morro modificou a paisagem do local.
No caso vertente, a municipalidade concedeu o alvará, autorizando a construção da residência, mas posteriormente embargou a construção observando que o Morro do Boi possui valor paisagístico, ecológico e turístico, ao que os apelados desrespeitaram orientações recebidas pós embargo e concluíram a obra. Assim, não se antevê uma falha do órgão municipal, como consignado na sentença de improcedência, tampouco legítima expectativa de que a construção se encontrava amparada na legislação. Ademais, das imagens colacionadas ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, é possível observar que a construção obstrui a paisagem da área e se trata de área propensa ao deslizamento conforme informação juntada pelo Instituto de Água e Terra (antigo IAP) (mov. 1.4, fl. 127/autos de origem). Assim, a sanção de demolição de obra, prevista na Lei 9605/98, poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada construção em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental, ou quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja possível sua regularização, o que se demonstra no caso dos autos”. (Mov. 76.1 – Apelação Cível – destacou-se) “No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Quanto à alegação de omissão por desconsideração de suposta coisa julgada, formada nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 0002316-80.2005.8.16.0004, importante destacar que, de formar diversa das alegações recursais, o acórdão apresentou fundamentação satisfatória acerca da impossibilidade de se perpetuar o dano ambiental causado pela construção: [...] Ora, verifica-se que o acórdão embargado entendeu pela necessidade de reparação ao meio ambiente face as provas carreadas nos autos, as quais comprovaram as irregularidades ocorridas na construção. No que tange ao suposto vício de omissão por desconsideração do laudo pericial (mov. 1.3/autos de origem), imprescindível assinalar que a decisão colegiada não avaliou apenas as provas mencionadas no Recurso de Apelação para formação da convicção jurisdicional, pelo contrário, observou todo o acervo probatório juntado nos autos de origem. Sendo assim, após a análise de todas as provas carreadas na instrução, chegou-se à conclusão de que a construção realmente violou normas de proteção ao meio ambiente. Registre-se: [...] Finalmente, no que se refere à tese de omissão e obscuridade pela aplicação da sanção de demolição sem que se considerasse a aplicação de outra medida de reparação ao meio ambiente menos gravosa, resta evidenciado o mero inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, pois pretendem, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão proferida por esta d. 4ª Câmara Cível. Nesse âmbito, pontua-se que a decisão judicial não necessita enfrentar tópico por tópico das alegações manifestadas pelas partes, sendo apenas exigido que todos os pontos que poderiam infirmar, em tese, as conclusões adotadas no julgamento sejam ponderadas na fundamentação da decisão”. (Mov. 28.1 – Embargos de Declaração) Inicialmente, cumpre anotar que o perigo de dano de dano decorrente da demora, na hipótese, é mais do que evidente, uma vez que já teve início o cumprimento provisório da sentença nos autos de origem, já tendo sido expedida determinação para demolição do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 6.1 do processo incidental de cumprimento provisório nº 0006837-27.2022.8.16.0116). Presente, igualmente, o requisito da aparência do direito, ante a relevância das razões recursais relativas aos artigos 435, 479 e 489 do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação cominatória ajuizada pelo ora Recorrido fora, em primeiro grau, julgada improcedente, por meio de sentença respaldada em detida análise das provas pericial e oral dos autos, que assim concluíra: “Da prova pericial emprestada é possível concluir que a obra foi realizada mediante alvará fornecido pela Prefeitura de Matinhos, com a anuência expressa do órgão ambiental municipal, não estando localizada em área de preservação permanente, tampouco tendo causado qualquer dano ou prejuízo ao meio ambiente. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a parte autora, a obra não foi erigida de forma irregular, pois amparada em autorização municipal a qual, segundo indicado pelo próprio Perito, somente poderia ter sido expedida com a anuência do Conselho do Litoral, o que, no entanto, jamais foi informado aos réus. Com efeito, não pode ser imputada aos réus eventual falha do órgão municipal, pois estes agiram com cautela ao buscarem a autorização prévia ao início da construção, tendo a legítima expectativa de que estavam atuando amparados na legislação vigente. [...] Assim, não se justifica a sua aplicação em vista, principalmente, das peculiaridades que revestem a presente situação, em especial, o fato de a obra não estar localizada em área de preservação ambiental e também de não ter causado nenhum prejuízo ao meio ambiente, bem como de ter sido erguida em área urbanizada, havendo diversas outras residências em igual situação no mesmo local, devendo aqui prevalecer, além dos demais princípios já citados, também a garantia da isonomia que deve haver entre os administrados”. A sentença, contudo, foi reformada pelo Colegiado que, embora tenha reconhecido a “anulação do procedimento administrativo que originou o embargo e que não se trata de área de preservação permanente” (mov. 76.1, fl. 2), concluiu que “a obra foi concluída sem seguir os requisitos legais necessários”, com base nos sucintos fundamentos de que “o apelado tinha ciência de que a obra não poderia modificar a paisagem e que por ser uma área de maior restrição, a residência não poderia ser construída naquele local”; “desrespeitaram orientações recebidas pós embargo e concluíram a obra”; “das imagens colacionadas ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, é possível observar que a construção obstrui a paisagem da área e se trata de área propensa ao deslizamento conforme informação juntada pelo Instituto de Água e Terra (antigo IAP)” e que a obra se deu “em desacordo com a legislação ambiental” – e que, não sendo possível sua regularização, seria cabível a sanção de demolição da obra. Opostos Embargos de Declaração pelo ora Recorrente, questionando, especialmente, o uso de prova nova trazida apenas em sede de Apelação Cível e a desconsideração da prova pericial sem motivação suficiente, bem como a respeito da proporcionalidade e necessidade de aplicação da pena de demolição, o Órgão Julgador apenas repisou os fundamentos já expostos no acórdão de Apelação. Revelam-se, pois, suficientemente plausíveis as razões recursais, não se vislumbrando nesse momento, por outro lado, óbices à admissão do Recurso. Importa considerar a limitação da cognição aqui exercida, atentando-se ao fato de que o efetivo exame e julgamento do Recurso Especial se dará apenas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mostraria precipitado o afastamento das violações apontadas no Recurso, aqui, frente à irreversibilidade do dano verificado em caso de produção imediata dos efeitos do acórdão recorrido. Desta feita, por entender presentes os pressupostos, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0006817-32.2005.8.16.0116 Pet 3. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente