Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020321-08.2018.8.16.0001 Recurso: 0020321-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ANDREIA DIRCE STELMACK (CPF/CNPJ: 028.964.429-10) Rua Humberto de Campos, 4223 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-410 Apelado(s): SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 515 4º andar - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190
Vistos. 1. Da análise os autos, verifiquei que se trata de Ação de Reparação de Danos Morais e Obrigação de Não Fazer nº 0020321-08.2018.8.16.0001, em que o Autor pretende que seja declarada a nulidade das cobranças posteriores à solicitação de cancelamento do serviço relativo a seguro de acidentes pessoais “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”, no valor de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos) mensais, bem como condenado o Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Veja-se que a matéria diz respeito a ações relativas a previdência privada, o que afasta a competência desta 14ª Câmara Cível e atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 90, IV, “c” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; (...) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, DEFICIENTE VISUAL. ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A RÉ RECONHECIDAS COMO FALSAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS PACTUAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA NÃO ILIDIDA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELA RÉ NA CONTA DA AUTORA COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INJUSTAMENTE COBRADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CONFIRMADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A parte ré não demonstrou que a autora celebrou os contratos objetos da demanda e autorizou os descontos na pensão recebida. 2. Na forma do artigo 368 do Código Civil, no cálculo dos descontos indevidos a serem restituídos deverão ser compensados os valores depositados na conta da autora, devidamente comprovados. 3. Sem justificativa para os descontos havidos, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. 5. A cobrança indevida de valores, sem que haja a demonstração de constrangimento ou abalo decorrentes de tal fato, não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se como mero aborrecimento. 6. Apesar de parcialmente providos ambos os recursos, mantém-se a distribuição relativa à sucumbência recíproca estabelecida em sentença, bem como o percentual referente à condenação honorária advocatícia. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011673-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.10.2021) 3. Desse modo, conforme orientação contida no Ofício Circular G1VP nº 145/2014 da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, encaminhe-se os autos à Divisão de Distribuição, a qual tomará as medidas pertinentes para verificação da matéria e adequação às regras previstas no art. 90 do RITJPR. 4. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente Des. Octavio Campos Fischer Relator