Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREIA DIRCCE STELMACK
APELADO: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020321- 08.2018.8.16.0001, DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andreia Dirce Stelmack, em “ação de reparação de danos morais e obrigação de fazer”, em face da decisão que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 81.1). 1.1. O recurso foi classificado como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” Apelação Cível n. 0020321-08.2018.8.16.0001, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 (termo de estudo do mov. 3) e distribuído, por prevenção, ao Desembargador Octavio Campos Fischer, da 14ª Câmara Cível, em 20.07.2021. 1.2. Na sequência, o Relator determinou a redistribuição, sob o fundamento de que “a matéria diz respeito a ações relativas a previdência privada, o que afasta a competência desta 14ª Câmara Cível e atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 90, IV, “c” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça” (mov. 23.1). 1.3. Consoante estudo do mov. 27, o feito foi reclassificado como “responsabilidade civil” e distribuído, por sorteio, à minha relatoria, na 9.ª Câmara Cível. 2. Com as devidas vênias, verifica-se que a matéria discutida não está afeta à área de atuação desta 9ª Câmara Cível, conforme art. 110 do Regimento Interno desta corte. 2.1. Depreende-se da análise da petição inicial, que a autora ajuizou a demanda alegando que firmou contrato de empréstimo com uma conglomerada da requerida, aderindo, na mesma oportunidade, a um plano de previdência privada. Ocorre, que mesmo com a quitação do empréstimo, os valores relativos a previdência privada continuaram sendo descontados da sua conta bancária. Diante disso, buscou, junto à requerida, o cancelamento das cobranças, porém, sem êxito. Por tais Apelação Cível n. 0020321-08.2018.8.16.0001, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 razões, pretende a declaração de nulidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais 2.2. Sustenta a autora, na vestibular: “A requerente é servidora pública e realizou um empréstimo há alguns anos com uma empresa do conglomerado empresarial da ré, tendo sido na oportunidade embutido ao contrato a adesão, com a requerida, a um serviço possivelmente relacionado a previdência privada. Não se sabe exatamente qual a finalidade de tal cobrança, notadamente porque a autora tinha por objetivo apenas aderir ao empréstimo, tendo ocorrido clara “venda casada”. A contratação, porém, não se questiona nos autos. Ela ocorreu e é regular. Pois bem. Ocorre que permanece sendo descontado mensalmente de seu contracheque o serviço em questão, sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI”, no valor de R$ 17,29, em que pese a quitação do empréstimo tenha ocorrido há anos. A requerente, então, entrou em contato com a ré visando o cancelamento das cobranças, tanto por telefone, quanto pelo site, conforme imagens abaixo: (...) Sem êxito, entretanto, tendo em vista que os descontos continuaram e não foi dada qualquer resposta à requerente, mostrando a ineficiência da parte requerida, bem como o descaso com o consumidor. Apelação Cível n. 0020321-08.2018.8.16.0001, da 9ª Câmara Cível. Fls.4 O que se questiona, portanto, e dá fundamento à presente demanda, é a ausência de cancelamento dos serviços mesmo após solicitação expressa da consumidora. Evidente, neste passo, a ocorrência de danos morais, presumidos diante dos descontos indevidos realizados, de natureza estritamente alimentar, ao que se soma o descaso consistente na falta de atendimento às reclamações da requerente Assim, socorre-se a requerente da tutela jurisdicional do Estado, consistente na condenação do réu a se abster de proceder a novas cobranças, bem como a reparar os danos morais sofridos.” (Mov. 1.1) 2.3. Ora, da narrativa dos fatos, infere-se que embora a demanda seja indenizatória, discute-se a relação negocial entabulada com a requerida, eis que a autora pretende obter o cancelamento das cobranças relativas ao plano de previdência privada. 2.4. Ainda, das contrarrazões ao recurso, extrai-se relevantes informações, afastando-se qualquer dúvida que paire acerca da incompetência desta Câmara para julgar o feito: “12. Importantíssimo observar que a apelante RECONHECEU ter pactuado contratos de Assistência Financeira e somente poderia ter contratado as assistências sendo associado das apeladas, através de plano de pecúlio ou previdência privada, visto que é vedado as rés conceder empréstimos de outro modo. 13. Corroborando com a douta sentença proferida, cumpre Apelação Cível n. 0020321-08.2018.8.16.0001, da 9ª Câmara Cível. Fls.5 ressaltar que a apelada não tem natureza jurídica de instituição financeira e sim de seguradora e previdência privada, de forma que existe vedação expressa para a concessão de assistência financeira efetuada por esse tipo de empresa, DE FORMA QUE A APELADA SOMENTE PODE CONCEDER REFERIDA ASSISTÊNCIA AOS SEUS ASSOCIADOS, por força da própria lei e, sob rigorosa fiscalização do seu órgão regulador, a SUSEP. 14. Cumpre elucidar que se tratam de contratações distintas, de modo que não é crível a apelante esperar que quando da quitação de um deles, as outras contratações seriam automaticamente canceladas.” (mov. 91.1, autos originários) 2.5. Portanto, ao firmar “contrato de assistência financeira” com a autora, a requerida realizou operação de natureza bancária com um dos seus associados, equiparando-se à instituição financeira. Nesse sentido: Exame de Competência nº 0011974-97.2016.8.16.0019, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, j. em 06.07.2020. 2.6. Todavia, no caso, não se discute o empréstimo realizado, mas sim o plano de previdência privada (a (ir) regularidade dos descontos). 2.7. Em casos tais, a 1ª Vice-Presidência entende que a distribuição do recurso deve observar a natureza do negócio jurídico controvertido. Assim, de forma concorrente, pode ser distribuído tanto como “ações relativas a previdência pública e privada” como “ações relativas a negócios jurídicos Apelação Cível n. 0020321-08.2018.8.16.0001, da 9ª Câmara Cível. Fls.6 bancários” a depender do contrato discutido. 2.8. Inclusive, em caso envolvendo a mesma parte demandada, Sabemi Seguradora S.A, a 1.ª Vice-Presidência assim decidiu: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COM NATUREZA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGÓCIOS COLIGADOS, RELACIONADOS, MAS QUE MANTÊM CADA QUAL A SUA INDIVIDUALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO CONCORRENTE COMO “AÇÕES ” (ART. 110, INCISO III, RELATIVAS A PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA ALÍNEA “A”, DO RITJPR) E “AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS” (ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO RITJPR), ENTRE A 6ª, 7ª, 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS. Na espécie, o autor pretende a declaração de quitação de 02 (dois) negócios bancários e de cumprimento de 01 (um) contrato vinculado à previdência privada complementar, os quais são conexos ou coligados, ou seja, mantêm a individualidade, mas as vicissitudes de um podem influir sobre o outro. Distribuição concorrente tomando em conta a natureza de todos os contratos. Redistribuição livre, concorrentemente, diante da excepcionalidade da situação, como “ações relativas a previdência pública e privada” (art. 110, inciso III, alínea “a”, do RITJPR) e “ações relativas a negócios jurídicos bancários” (art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR), entre a 6ª, 7ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Apelação Cível n. 0020321-08.2018.8.16.0001, da 9ª Câmara Cível. Fls.7 Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0070457-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.12.2020) 2.9. Desse modo, considerando que a discussão versa sobre “ações relativas a previdência pública e privada”, cabível a redistribuição do recurso às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, III, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. 3.
Diante do exposto, remeta-se o presente recurso ao setor competente para que proceda a sua redistribuição, na forma do art. 110, III, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR9