Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, RAUL DE OLIVEIRA, CEZAR AUGUSTO TEIXEIRA FERNANDES, ISRAEL PIFER TOMASI, VANDA MARIA QUEIROZ NEIVA TOMASI, ADEMAR HIROSHI TANO, ALDENIR ANTONIO SOARES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRA ARRUDA, MARIA SUELY TAKEMIYA GAIÃO, PAULO FERNANDO DO LIVRAMENTO BARRETO, SEBASTIÃO EUGÊNIO GAIÃO, TEREZA TIE NITTA TAVARES, TOKIKO YAMASAKI BARRETTO
- Advogados
- CLAUDINE APARECIDO TERRA (OAB 18482/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000373-66.2016.8.16.0000 Recurso: 5000373-66.2016.8.16.0000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): ALDENIR ANTONIO SOARES DA SILVA TOKIKO YAMASAKI BARRETTO SEBASTIÃO EUGÊNIO GAIÃO VANDA MARIA QUEIROZ NEIVA TOMASI JOSE CARLOS SILVEIRA ARRUDA CEZAR AUGUSTO TEIXEIRA FERNANDES RAUL DE OLIVEIRA PAULO FERNANDO DO LIVRAMENTO BARRETO Israel Pifer Tomasi MARIA SUELY TAKEMIYA GAIÃO TEREZA TIE NITTA TAVARES ADEMAR HIROSHI TANO
1. Por meio da petição de mov. 113.1, insiste a PREVI para que seja reiterada a expedição de ofício em seu favor voltado a viabilizar o levantamento da importância por ela depositada junto à exordial. A esse respeito, conquanto pretensão semelhante tenha sido indeferida na decisão de mov. 110.1, sustenta a peticionante que, “em consulta ao saldo da conta judicial, na condição de Pessoa Jurídica Externa, verificou-se que o valor ainda não foi devidamente transferido pela CEF, consoante extrato bancário em anexo” e que, “ante a ausência de comprovação do efetivo levantamento do valor”, seria necessária a reiteração do “ofício enviado à CEF para que procedam a transferência do valor, eis que passados 8 (oito) meses sem que a ordem tenha sido cumprida.”
2. Conforme já explicitado em decisão pretérita, já foi determinada a expedição de alvará apto a viabilizar o levantamento da verba pretendida pela peticionante (vide mov. 13.1 e 34.1), não havendo qualquer indício ou comprovação de que referida ordem seria insuficiente para possibilitar a obtenção do valor depositado pela PREVI quando do ajuizamento da ação rescisória ou, ainda, de que a Caixa Econômica Federal teria se recusado a dar cumprimento ao alvará, por qualquer motivo.
