memoriais pugnando pela absolvição dos denunciados.
A defesa pugnou pela absolvição dos
denunciados.
É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS
FUNDAMENTOS:
Cuida-se de Ação Penal Pública
Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo
a pretensão punitiva do Estado em face de Marcel Jayre
Mendes dos Santos e José Ivanczeczen, dando-o como
incurso nas sanções do artigo 90 e 89 da Le 8.666/93, em
concurso material.
Encerrada a instrução processual e
analisadas com percuciência as provas carreadas ao
presente caderno processual, verifico que a pretensão
punitiva do Estado não merece prosperar.
Em instrução processual restou
demonstrado que o município possuía carência de médicospara prestação de serviços, sendo uma localidade afastada,
com pouca infraestrutura.
Os concursos realizados não atraíam
interessados e, quando atraía prestavam serviços por
poucos meses, preferindo atuar em outras localidades.
Mesmo com valores acima da média
das demais cidades, ainda assim, considerando a estrutura
oferecida pela cidade, que dispunha somente de um posto
de atendimento, responsável por realizar todo atendimento
médico, inclusive de urgência e emergência, e a distância
até o hospital mais próximo, não havia médicos dispostos a
atuarem no município.
No tocante aos fatos, o primeiro
procedimento licitatório realizado teve somente um
interessado, que apresentou a documentação pertinente e
prestou os serviços devidos, conforme informado em
audiência de instrução e julgamento.
Após, com o falecimento do médico
sócio, a contratada optou por rescindir o contrato, sendo
realizado novo procedimento licitatório, que teve a
participação de duas empresas, ambas contratadas. Uma
delas prestou serviços por alguns meses, sendo o contrato
rescindido pois o sócio foi condenado por improbidade
administrativa, ficando impossibilitado de prestar serviço a
Administração Pública.
Não há notícia de que os contratos
não tenham sido cumpridos.
Também não restou demonstrado
que houve qualquer fraude ou montagem no procedimento
licitatório, o qual obedeceu os trâmites legais, tendo sido
feito em prazo curto em razão da necessidade de
contratação de médicos, haja vista que o município não
dispunha de médicos em razão do desinteresse de
profissionais em atuar naquela localidade pelas razões já
expostas.
Ademais, desnecessário esclarecer a
necessidade de médicos para atendimento à população,
mormente quando se trata de população de baixo poder
aquisitivo e sem fácil acesso à outros serviços de saúde.
Outrossim, os editais foram
publicados em jornal existente à época, conforme contrato
realizado pelo Município, não tendo sido produzida nenhuma
prova no sentido de um direcionamento da licitação a um
determinado prestador, ou que tenha havido obstrução à
publicidade dos editais.
Quanto à denúncia, o denunciante,
ouvido em Juízo, informou que fez a denúncia para que
houvesse a fiscalização dos procedimentos licitatórios
realizados e porque fazia oposição à Administração da
época, não tendo notícias de descumprimento do contrato. De toda prova produzida na
instrução processual, não é possível se aferir a autoria do
fato pelos denunciados, persistindo dúvidas sobre sua
conduta, devendo-se se aplicar o princípio in dubio pro reo.
Como afirmado pelo agente
ministerial, não foi possível vislumbrar nos autos a presença
do dolo dos acusados em fraudar ou ilegalmente dispensar
os certames, haja vista que um ocorreu em decorrência do
outro.
Restou demonstrado que,
previamente à abertura dos procedimentos licitatórios
houve realização de concurso público com disponibilização
de vagas para médicos, sem inscritos para concorrer às
vagas.
Não havendo médicos para
atendimento à população no município, necessário que
houvesse celeridade para realização de licitação para
contratação de serviço médico, não havendo qualquer
demonstração de que foi dado vantagem para o vencedor,
ressaltando que o comparecimento de uma única empresa
não demonstra dolo na realização do pregão.
Após o falecimento do sócio, o
contrato foi rescindido, sendo necessária a contratação de
outra prestadora de serviços médicos com urgência, não
podendo a população ficar desassistida por muito tempo.
Novo procedimento licitatório foi
realizado considerando o parecer realizado pelo procurador
à época, não se observando também a intenção de fraudar o
procedimento licitatório ou favorecer qualquer interessado.
Quanto à prestação dos serviços, não
havia controle de ponto eletrônico, mas se trata de cidade
pequena, sendo a fiscalização realizada pela própria
população, que sabia os dias em que os médicos deveriam
estar na localidade e já se organizavam para buscar
atendimento médico nestas datas.
Neste ponto, salienta-se que não foi
produzida prova no sentido de que o contrato não fora
efetivamente cumprido.
No âmbito criminal, a prova, para dar
suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta e séria.
Uma condenação criminal exige certeza. A convicção
geradora desta certeza deve ser fornecida pela prova, e não
é o que se infere dos autos. Ocorre que as consequências de
uma condenação criminal são deveras importantes, e não se
resumem ao cumprimento de uma pena privativa de
liberdade (embora nem sempre isto ocorra). A condenação
exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade,
que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em
torno à existência de certa realidade. A certeza é aqui a
conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e nãoadmite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos
indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a
autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima
convicção, insuficiente, já que, a presunção, no processo
penal, é em favor do réu e não contra ele. Ademais, é da
acusação o encargo de provar a culpabilidade do réu.
A presunção de inocência é uma
opção garantista a favor da tutela da imunidade dos
inocentes, inclusive, ao preço da impunidade de algum
culpado, configurando-se em um princípio fundamental de
civilidade, e além de se revelar como uma regra de
tratamento do acusado transfere inteiramente o ônus da
prova ao órgão acusador, em consonância com o próprio
sistema acusatório. Destarte, ao réu não incumbe o dever
de provar, nem ao menos colaborar com a desconstrução da
aludida presunção, na medida em que pode valer-se do
direito de silêncio – nemo tenetur se detegere.
Trata-se do princípio do in dúbio pro
reo consagrador da noção cristalizada, tanto na doutrina
como na jurisprudência, de que se há interesse social em
que os culpados sejam punidos, há muito mais em que não
o sejam os inocentes. Ou seja, na dúvida, a melhor e mais
justa solução é a absolvição.
Deve-se observar também que o
artigo 155 do Código de Processo Penal veda que seja
proferida condenação com base exclusivamente em prova
produzida no decorrer da investigação.
Dessa forma, e em consonância com
as alegações finais apresentadas pela acusação, conclui-se
que a prova produzida nos autos não é suficiente para
embasar o decreto condenatório dos réus, impondo-se sua
absolvição.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo mais
que dos autos constam, julgo improcedente a denúncia,
para, de consequência, absolver os denunciados Marcel
Jayre Mendes dos Santos e Jose Ivanczeczen,
inicialmente qualificados, das imputações que lhe foram
intentadas, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a falta de
provas para a condenação.
Ficam os acusados isentos do
pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado,
procedam-se as anotações e comunicações legais,
cumprindo-se as disposições do Código de Normas da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná,
no que for pertinente.Após, arquivem-se, observadas as
cautelas de lei.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Ana Paula Becker
Data da assinatura digital
Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE IVANCZECZEN, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS
Advogado
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA (OAB 8970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000451-89.2018.8.16.0000 Processo: 5000451-89.2018.8.16.0000 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): JOSE IVANCZECZEN (RG: 70368897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-42) sitio são sebastião, S/N - Colonia Mato Rico - MATO RICO/PR - Telefone(s): 42 9986 8218 MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS (RG: 54188447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.***.***-04) AV DAS ARAUCARIAS, 000000 CASA - MATO RICO/PR - Telefone(s): 44 99918 8551
DESPACHO
Acolho a cota ministerial de mov. 245.1. Expeça-se mandado de intimação da testemunha Elaine, a ser cumprido no endereço informado ao mov. 245.1. Expeça-se carta precatória para a comarca de Balneário de Piçarras/SC, para a intimação da testemunha Cíntia na Rua Santa Cruz. No mais, homologo a desistência da oitiva da testemunha José Gmach formulada pelo Ministério Público. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado digitalmente. MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE IVANCZECZEN, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS
Advogado
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA (OAB 8970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000451-89.2018.8.16.0000 Processo: 5000451-89.2018.8.16.0000 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): JOSE IVANCZECZEN (RG: 70368897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-42) sitio são sebastião, S/N - Colonia Mato Rico - MATO RICO/PR MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS (RG: 54188447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.***.***-04) AV DAS ARAUCARIAS, 000000 CASA - MATO RICO/PR
DESPACHO
Recebo os autos de declínio de competência. Mantenho a data da audiência designada nos autos nº 355-71.2020.8.16.0136, qual seja, dia 15 de outubro de 2021 às 13:30 horas. Intimem-se. A Escrivania para que certifique se foi procedida a notificação/citação/intimação dos acusados; e em caso positivo, juntando-se os mandados aos presentes autos. No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente.
Providências necessárias. Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCEL JAYRE MENDES, JOSE IVANCZECZEN
Advogado
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA (OAB 8970/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 5000451-89.2018.8.16.0000 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCEL JAYRE MENDESJOSE IVANCZECZEN
Vistos etc.
I – Trata-se de Ação Penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS e JOSÉ IVANCZECZEN, ostentando o primeiro, quando da distribuição, a condição de prefeito do Município de Mato Rico. A Ação Penal foi inicialmente distribuída ao Des. José Carlos Dalacqua (mov. 4), o qual, posteriormente, declinou da competência, ante a sua remoção para a 3º Câmara Criminal, ordenando a redistribuição, por sucessão (mov. 31.1).
A Subprocuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela declaração da incompetência desta 2ª Câmara Criminal, com a remessa dos autos à Vara Criminal de Pitanga/PR, ante a ocorrência de causa de modificação da competência, qual seja, a perda do foro de prerrogativa de função pelo acusado, porquanto não foi reconduzido ao cargo, por já estar em seu segundo mandato (mov. 32.1). Os autos, então, foram redistribuídos e conclusos a este relator (mov. 35).
A Subprocuradoria-Geral de Justiça ofertou nova manifestação pela remessa dos autos ao juízo competente (mov. 45.1).
II – Na hipótese, de fato, sobreveio fato capaz de alterar a competência para a análise da Ação Penal. Com efeito, o art. 29, inc. X, da CF[1], estabelece que a competência para o julgamento de prefeitos é do Tribunal de Justiça do Estado, conforme se pode conferir: Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...).
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Ocorre que MARCEL JAYRE MENDES não é mais o prefeito de Mato Rico/PR, segundo informações colhidas no site do TSE (https://resultados.tse.jus.br/oficial/#/eleicao;e=e426;uf=pr;mu=74527/resultados) Consequentemente, o acusado perdeu a prerrogativa do foro, sendo a competência para a análise da Ação Penal do juízo criminal de primeiro grau. Vale lembrar que, ao decidir ao Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o STF estabeleceu que a competência não se alteraria, apenas, nas hipóteses em que já encerrada a instrução e intimadas as partes para suas alegações finais: “AP 937 QO - (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TOP&tese=5803).
Intimação
D
III – DIANTE DO EXPOSTO, não sendo o Tribunal o foro competente para a análise da Ação Penal, determino a remessa dos autos ao primeiro grau para distribuição perante o juízo criminal da Comarca de Pitanga/PR.
IV – DÊ-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.
V – Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator [1] E, no mesmo sentido, o art. 16, inc. XI, da Constituição do Estado do Paraná.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCEL JAYRE MENDES, JOSE IVANCZECZEN
Advogado
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA (OAB 8970/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 5000451-89.2018.8.16.0000 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCEL JAYRE MENDESJOSE IVANCZECZEN
Vistos etc.
I – Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
II – Com a manifestação, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator