TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 5000548-60.2016.8.16.0000 Recurso: 5000548-60.2016.8.16.0000 APN Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDICLEI LUIZ PALOSCHI Dilso Storch RUHAMA JULYEGGE ANDRIGHETTI GIROLLETE ZAVACKI SERGIO DELMAR KOLLENBERG Ana Maria de Barros Vilson Meotti EVANDRO TAVARES VISTOS, Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça, por seu Núcleo de Combate aos Crimes Funcionais Praticados por Prefeitos, contra Dilson Storch (ex-Prefeito de Bela Vista da Caroba/PR), Evandro Tavares, Ediclei Luiz Paloschi, Ana Maria de Barros, Ruhama Julyegge Andrighetti Girollete e Vilson Meotti, Sérgio Delmar Kollenberg, como incursos nas sanções dos artigos 90 e 95, caput, da Lei nº 8.666/93, de acordo com a individualização de condutas constantes no mov. 1.2.
Consoante narrado pela Subprocuradoria Geral de Justiça (mov. 443.1), “Em retrospecto, verifica-se que após a alçada dos autos a este Tribunal de Justiça, o Ministério Público, por sua Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, requereu a declaração da extinção da punibilidade de Dilson Storch, Evandro Tavares, Ediclei Luiz Paloschi, Ana Maria de Barros, Ruhama Julyegge Andrighetti Girollete, Vilson Meotti e Sérgio Delmar Kollenberg, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato da pena, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 109, caput, e inciso IV, todos do Código Penal (mov. 433.1).
Na oportunidade, para fins de regularização processual, requereu-se a requisição de informações ao Juízo da Vara Criminal de Marmeleiro/PR, a respeito do declínio de competência dos autos conexos de Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000, de Flor da Serra do Sul/PR, considerando que embora aquele juízo tenha sido comunicado em fevereiro de 2021 (mov. 65.1), não se localizou ação penal em primeiro grau em desfavor da ex-Prefeita Lucinda Ribeiro de Lima Rosa, mas tão somente processo que dizia respeito a fatos distintos (Autos nº 0001594-43.2018.8.16.0181, que diz respeito à fraude da Carta Convite nº 06/14 e não ao Pregão Presencial nº 01/2013, objeto da Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000).
No despacho de mov. 436.1, foi reconhecida a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente feito e determinada a requisição de informações ao Juízo da Vara Criminal de Marmeleiro/PR, previamente à análise do pedido de reconhecimento da prescrição. Em resposta, o Juízo da Vara Criminal de Marmeleiro/PR informou (mov. 438.3): “Em atendimento ao requisitado no mov. 436.1 dos autos nº 5000548- 60.2016.8.16.0000, informo que, após o declínio de competência para julgamento do feito em relação à corré Lucinda Ribeiro de Lima Rosa, a decisão de mov. 156.1 dos autos nº 0001594 43.2018.8.16.0181 determinou a extração das cópias necessárias dos autos do 2º grau com vistas à reunião dos processos nos autos em trâmite em primeiro grau em razão de os feitos se encontrarem na mesma fase processual.
A diligência em questão foi cumprida do mov. 179 a 188 dos autos nº 0001594 43.2018.8.16.0181. Em seguida, intimado a respeito da decisão que determinou a reunião dos feitos e da decisão que declinou a competência (mov. 191), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia a fim de incluir a ré Lucinda Ribeiro De Lima Rosa (mov. 193.1). O aditamento foi recebido ao mov. 196.1. Após diversas tratativas e trâmite relacionados aos outros réus, no mov. 313.3 foi informado pelo Ministério Público a celebração de acordo de não persecução penal com a aludida ré, o qual foi homologado conforme termo de audiência de mov. 352.3.
Informado o cumprimento das condições (mov. 379.1), foi extinta a punibilidade da ré (mov. 385.1), com trânsito em julgado em 19.03.2025 (mov. 400). O feito foi arquivado definitivamente ao mov. 437.1. (...)”.” Informa que a Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000 não teve regular prosseguimento após o declínio ao primeiro grau, em razão de equívoco decorrente de sua reunião com processo que tratava de fatos distintos.
Sustenta que a denúncia já havia sido recebida e que os fatos permaneceram sem apreciação judicial, razão pela qual requer a reabertura dos autos perante o TJPR, à luz do atual entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função, para que seja dado regular encaminhamento ao feito. Requer: 3.1. Para fins de regularização processual, requer-se a reabertura dos autos de Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000 de Flor da Serra do Sul/PR perante o 2º Grau, remetendo-os, em seguida, ao Ministério Público, por intermédio de sua Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para manifestação; 3.2.
Após, pela apreciação do pedido de mov. 3.2 da manifestação de mov. 433.1, relativamente à prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos concernentes ao Município de Bela Vista da Caroba/PR; 3.3. Acolhidos os pedidos, pelo encerramento do presente processo, considerando a inexistência de demais providências pendentes.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente proceder-se-á a análise do pedido constante do item 3.1 da manifestação de mov. 443.1, no qual a SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Núcleo Criminal – Setor II (Prefeitos) assim requer: “3.1. Para fins de regularização processual, requer-se a reabertura dos autos de Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000 de Flor da Serra do Sul/PR perante o 2º Grau, remetendo-os, em seguida, ao Ministério Público, por intermédio de sua Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para manifestação;” A fim de justificar seu pedido informa que: “Em retrospecto, verifica-se que após a alçada dos autos a este Tribunal de Justiça, o Ministério Público, por sua Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, requereu a declaração da extinção da punibilidade de Dilson Storch, Evandro Tavares, Ediclei Luiz Paloschi, Ana Maria de Barros, Ruhama Julyegge Andrighetti Girollete, Vilson Meotti e Sérgio Delmar Kollenberg, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato da pena, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 109, caput, e inciso IV, todos do Código Penal (mov. 433.1).
Na oportunidade, para fins de regularização processual, requereu-se a requisição de informações ao Juízo da Vara Criminal de Marmeleiro/PR, a respeito do declínio de competência dos autos conexos de Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000, de Flor da Serra do Sul/PR, considerando que embora aquele juízo tenha sido comunicado em fevereiro de 2021 (mov. 65.1), não se localizou ação penal em primeiro grau em desfavor da ex-Prefeita Lucinda Ribeiro de Lima Rosa, mas tão somente processo que dizia respeito a fatos distintos (Autos nº 0001594-43.2018.8.16.0181, que diz respeito à fraude da Carta Convite nº 06/14 e não ao Pregão Presencial nº 01/2013, objeto da Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000).
No despacho de mov. 436.1, foi reconhecida a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente feito e determinada a requisição de informações ao Juízo da Vara Criminal de Marmeleiro/PR, previamente à análise do pedido de reconhecimento da prescrição. Em resposta, o Juízo da Vara Criminal de Marmeleiro/PR informou (mov. 438.3): “Em atendimento ao requisitado no mov. 436.1 dos autos nº 5000548- 60.2016.8.16.0000, informo que, após o declínio de competência para julgamento do feito em relação à corré Lucinda Ribeiro de Lima Rosa, a decisão de mov. 156.1 dos autos nº 0001594 43.2018.8.16.0181 determinou a extração das cópias necessárias dos autos do 2º grau com vistas à reunião dos processos nos autos em trâmite em primeiro grau em razão de os feitos se encontrarem na mesma fase processual.
A diligência em questão foi cumprida do mov. 179 a 188 dos autos nº 0001594 43.2018.8.16.0181. Em seguida, intimado a respeito da decisão que determinou a reunião dos feitos e da decisão que declinou a competência (mov. 191), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia a fim de incluir a ré Lucinda Ribeiro De Lima Rosa (mov. 193.1). O aditamento foi recebido ao mov. 196.1. Após diversas tratativas e trâmite relacionados aos outros réus, no mov. 313.3 foi informado pelo Ministério Público a celebração de acordo de não persecução penal com a aludida ré, o qual foi homologado conforme termo de audiência de mov. 352.3.
Informado o cumprimento das condições (mov. 379.1), foi extinta a punibilidade da ré (mov. 385.1), com trânsito em julgado em 19.03.2025 (mov. 400). O feito foi arquivado definitivamente ao mov. 437.1. (...)”.” Informa que a Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000 não teve regular prosseguimento após o declínio ao primeiro grau, em razão de equívoco decorrente de sua reunião com processo que tratava de fatos distintos.
Sustenta que a denúncia já havia sido recebida e que os fatos permaneceram sem apreciação judicial, razão pela qual requer a reabertura dos autos perante o TJPR, à luz do atual entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função, para que seja dado regular encaminhamento ao feito.”
É o relatório.
DECIDO Requer a SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Núcleo Criminal – Setor II (Prefeitos) no item 3.1 de sua manifestação de mov. 443.1: “a reabertura dos autos de Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000 de Flor da Serra do Sul/PR perante o 2º Grau, remetendo-os, em seguida, ao Ministério Público, por intermédio de sua Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para manifestação.” O pedido não comporta acolhida.
Com efeito, a providência postulada diz respeito a processo autônomo e específico - Ação Penal nº 5000568-51.2016.8.16.0000 - , de modo que eventual pedido de reabertura, regularização de tramitação ou remessa ao Ministério Público deve ser formulado diretamente naqueles autos, perante o juízo ou órgão competente para a sua apreciação. Não se mostra adequado, portanto, determinar a reabertura de autos diversos no âmbito da presente ação penal, que possui objeto próprio e partes distintas, sob pena de indevida ampliação incidental da cognição destes autos e de prática de ato processual fora do processo ao qual a providência efetivamente se refere.
Assim, sem prejuízo de eventual renovação do pleito nos autos nº 5000568-51.2016.8.16.0000, indefiro o pedido formulado no item 3.1 da manifestação de mov. 443.1. Isto posto:
I – Indefiro o pedido formulado no item 3.1 da manifestação de mov. 443.1;
II – Após, retornem para apreciação do pedido de item 3.2 e 3.3 de mov. 443.1. INT. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. Luís Carlos Xavier – Relator