Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, JULIANA RODRIGUES HAMM, REITOR DA UNICENTRO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE SR. ALDO NELSON BONA, SECRETARIO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ SETI
- Advogado
- ANNA FLAVIA CAMILLI OLIVEIRA (OAB 41397/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5000613-55.2016.8.16.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Impetrante: Juliana Rodrigues Hamm Impetrado(s): REITOR DA UNICENTRO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – SR. ALDO NELSON BONA GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ– SETI Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Paraná Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Trata-se de um mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Juliana Rodrigues Hamm em razão de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Centro Oeste – Unicentro, pelo Governador do Estado do Paraná e pelo Secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior– SETI, na qual relata ter participado do Concurso Público para a vaga de Professor de Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva e Ambiente Hospitalar na UNICENTRO, com requisito de título de Doutor na área de Saúde, onde fora aprovada em primeiro lugar, no qual pretendia a nomeação por ter sido classificada dentro do número de vagas no referido certame, mas, apesar de ter sido aprovada, se viu impossibilitada de assumir a vaga em razão de ter sido prorrogado o Contrato com a Professora que atualmente ministrava as aulas na disciplina de Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva e Ambiente Hospitalar na Unicentro, situação que ensejaria violação a seu direito líquido e certo.
Menciona que o Concurso Público previa 01 (uma) vaga destinada ao Departamento de DENF; Grande Área: Saúde; área Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva, no Campus de Guarapuava e que, apesar de ter sido considerada apta a assumir a vaga para a qual fora aprovada, cujo certame se encontrava dentro do prazo de validade (dois anos prorrogáveis por igual período), tomou conhecimento de que o Contrato da Professora Colaboradora que atualmente leciona a disciplina para a qual foi aprovada, foi prorrogado até 31 de janeiro de 2017, conforme publicação de 08 de março de 2016, na edição n. 9651 do Diário Oficial do Estado.
Afirma que o cargo de Professor Colaborador é temporário e a prorrogação daquele Contrato lhe acarretaria prejuízos, eis que se encontra aprovada mas não foi nomeada em razão de prorrogação que alega ser ilegal e indevida. Por entender que restou demonstrado os requisitos necessários, quais sejam, a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris requereu a concessão de medida liminar a fim de impedir que a Professora Colaboradora que teve seu contrato prorrogado exerça o cargo de Professor da disciplina de Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva e Ambiente Hospitalar na UNICENTRO, na cidade de Guarapuava, garantindo-se, assim, prioritariamente, a sua nomeação.
