SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO (OAB 48495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à realização da consulta agendada para 24/08/2026 no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO (OAB 48495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. A impetrante informou que compareceu às consultas agendadas pela Regional de Saúde, mas que foram somente etapas preliminares ao tratamento, sem efetiva realização do procedimento de embolização. Pugnou pela intimação da autoridade coatora para que, com urgência, comprove o efetivo início do tratamento prescrito (mov. 362.1).
2. Dos documentos trazidos pela impetrante, observa-se que a consulta do dia 09/06/2026, que visava avaliar a possibilidade de que o tratamento atualmente realizado em rede particular fosse continuado por meio do Sistema Único de Saúde, foi agendada com médico que não realiza o procedimento. Nova consulta com outro profissional foi agendada para o dia 30/07 (mov. 362.12): “Na ocasião, fui atendida pelo médico designado, que informou não realizar o procedimento de que necessito.
Solicitei o fornecimento de uma negativa por escrito, porém o documento não foi disponibilizado. Em vez disso, o profissional me orientou a agendar nova consulta com outro profissional, também vinculado ao Complexo Hospitalar da UFPR, em Curitiba. Ao entrar em contato para efetuar o novo agendamento, ocorreu inicialmente um equívoco por parte da atendente, que marcou uma nova consulta com o mesmo médico para o dia 13/07.
Após a identificação do erro, o agendamento foi corrigido, e a consulta com o profissional indicado foi remarcado para o dia 30/07.”
3. O Estado do Paraná também informou a realização de novo agendamento para o dia 30/07/2026 no CHC para dar continuidade às avaliações (mov. 364.1).
4. Considerando-se que a consulta foi marcada para o dia 30/07/2026, aguarda-se na divisão até referida data.
5. Escoado o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da consulta e da possibilidade de realização do tratamento por meio do Sistema Único de Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
6. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 180, § 1º, CPC).
7. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO (OAB 48495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. O Estado do Paraná informou que a avaliação médica foi agendada para o dia 04/05/2026 no Complexo do Hospital de Clínicas de Curitiba, por meio do SUS, e que a impetrante foi avisada em 07/04/2026, “garantindo tempo hábil para o planejamento do deslocamento” (mov. 351.1).
2. Assim, intime-se a impetrante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Intimado para que se manifestasse sobre a possibilidade de que o tratamento seja continuado por meio do Sistema Único de Saúde (mov. 314.1), o Estado do Paraná, após deferimento de prazo, compareceu aos autos para informar que a avaliação para tratamento havia sido agendado para o dia 08/12/2025 no Complexo do Hospital de Clínicas de Curitiba, por meio do SUS (mov. 335.1).
2. Intimada para se manifestar, a impetrante informou que foi avisada da consulta no dia 05/12/2025 e que deixou de comparecer “por várias situações, primeiro por não ter tido tempo hábil para estar em Curitiba na segunda dia 08/12/2025, porque não lhe foram disponibilizadas as passagens de ônibus ou aéreas, nem para ela e menos ainda para o acompanhante, que nesse caso é de extrema necessidade, pois devido a gravidade da má-formação, passa mal em muitas horas dentro de um ônibus, por isso a recomendação do atual médico é que viagens longas sejam realizadas de avião e sempre com acompanhante” (mov. 347.1).
3. Assim, tendo em vista o art. 6º do CPC, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre a petição de mov. 347.1, mormente acerca da possibilidade de novo agendamento, com aviso em tempo hábil, fornecimento de transporte para a impetrante e para acompanhante na modalidade necessária e estadia.
4. Cumprida a decisão, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO (OAB 48495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Considerando a informação de que o tratamento foi agendado para o dia 08.12.2025 no Complexo do Hospital de Clínicas de Curitiba, através do SUS (mov. 335), intime-se a impetrante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO (OAB 48495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Considerando que ainda não houve resposta do órgão executivo quanto à possibilidade de que o tratamento seja continuado por meio do Sistema Único de Saúde (mov. 314.1), bem como a informação do Estado do Paraná de que foram tomadas as providências para obtenção da informação, aguarde-se na Divisão o cumprimento pelo impetrado do item 3 da decisão de mov. 314.1 no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Escoado o prazo sem resposta, intime-se o Estado do Paraná para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 314.1 no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 180, § 1º, CPC).
4. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Intimado para que se manifestasse sobre a prestação de contas de mov. 312.3 a 312.11 e a possibilidade de que o tratamento seja continuado por meio do Sistema Único de Saúde (mov. 314.1), o Estado do Paraná compareceu aos autos para informar que “solicitou informações à Secretaria de Saúde acerca do fornecimento do tratamento requerido e juntará nos autos assim que receber a resposta”.
2. Assim, aguarde-se na Divisão o cumprimento pelo impetrado do item 3 da decisão de mov. 314.1, no prazo de 20 (vinte) dias.
3. Cumprida a decisão, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
4. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. A impetrante prestou contas no mov. 321.3 a 312.11 e juntou aos autos laudo médico acerca da necessidade de continuidade do tratamento por embolização “porque sua lesão é extensa e ocupa toda a hemiface direita se extendendo para a região temporal do hemicrânio ipsilateral” (mov. 312.2).
2. Em resposta ao ofício encaminhado por este juízo, a 11ª Regional de Saúde – Campo Mourão – Divisão de Atenção à Saúde informou que a embolização seria procedimento padronizado na Tabela SUS para o CID Q28, como se nota (mov. 281.2): “(i) Embolização: Segue procedimentos padronizados na tabela SUS para o cid Q28, com a descrição e o respectivo valor. (responde os questionamentos a e b) 04.03.07.010-4 - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIO-VENOSA DURAL COMPLEXA DO SISTEMA NERVOSO CENTRALPROCEDIMENTO NEUROINTERVENCIONISTA REALIZADO COM SEDAÇÃO OU ANESTESIA GERAL EM PACIENTE DIAGNÓSTICADO POR MÉTODOS DE IMAGEM PRÉ E PÓS EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL COMPLEXA Q280 -Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais Q281 -Outras malformações dos vasos pré-cerebrais Q282 -Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais Q283 -Outras malformações dos vasos cerebrais Serviço Hospitalar: R$ 415,83 Serviço Profissional: R$ 522,64 Total Hospitalar: R$ 938,47 04.03.07.011-2 - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIO-VENOSA DURAL SIMPLES DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL PROCEDIMENTO NEUROINTERVENCIONISTA REALIZADO COM SEDAÇÃO OU ANESTESIA GERAL EM PACIENTE DIAGNÓSTICADO POR MÉTODOS DE IMAGEM PRÉ E PÓS EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL SIMPLES.
Q280 -Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais Q281 -Outras malformações dos vasos pré-cerebrais Q282 -Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais Q283 -Outras malformações dos vasos cerebrais Serviço Hospitalar: R$ 415,83 Serviço Profissional: Total Hospitalar: 04.03.07.012-0 - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIO-VENOSA INTRAPARENQUIMATOSA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL PROCEDIMENTO NEUROINTERVENCIONISTA REALIZADO COM SEDAÇÃO OU ANESTESIA GERAL EM PACIENTE DIAGNÓSTICADO POR MÉTODOS DE IMAGEM PRÉ E PÓS EMBOLIZAÇÃO.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. A decisão de mov. 283.1, datada de 06/02/2025, determinou o sequestro do valor correspondente a uma sessão do tratamento da impetrante e sua intimação para que cumprisse a decisão de mov. 276.1, apresentado laudo médico circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Em 03/04/2025 foi apresentado o seguinte relatório médico (mov. 289.1): “Paciente acima referida é portadora de malformação vascular de face. Vem realizando tratamento através de embolizações percutâneas com resultado clínico satisfatório, havendo redução progressiva da lesão e melhor controle das dores na face. Necessita dar continuidade ao tratamento por embolização porque sua lesão é extensa e ocupa toda a hemiface direita se entendendo para a região temporal do hemicranio ipsilateral.
Apesar das melhoras, em razão da persistência da lesão, ela continua apresentando crises de dor. O tratamento nesses casos é prolongado e visa reduzir de forma contínua e progressiva esse tipo de doença. Como já explicitado anteriormente, somente com a redução da doença será possível promover um controle satisfatório dos sintomas. O não tratamento pode acarretar recidiva e aumento progressivo da doença e suas consequências, como infecções de repetição, deformidades na face a trombose venosa local.
O tratamento é individualizado e o número de sessões a serem realizadas dependerá da resposta do paciente ao tratamento. O controle clínico evolutivo vem demonstrando melhora progressiva. Cada sessão implicará num tempo de internação de 2 dia aproximadamente e será realizado sob anestesia geral. O acompanhamento deverá ser realizado por uma equipe multidisciplinar com radiologistas intervencionistas, Cirurgiões plásticos, Hematologistas, Pediatras, Otorrinolaringologista, Oftalmologista e Patologista.”
3. Em 23/06/2025 a impetrante informou que ainda não havia sido cumprido o mandado de sequestro, pugnando pela urgência na transferência dos valores (mov. 292.1). Em 24/06/2025 o Oficial de Justiça Certificou a expedição de Mandado de Sequestro ao Banco do Brasil.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. DÊ-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 180, §1º, CPC).
2. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Tendo em vista a previsão de gastos e os orçamentos de mov. 255.1 e 255.12 a 255.14, determino o sequestro do valor correspondente a uma sessão do tratamento, qual seja R$ 47.603,66 (quarenta e sete mil seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos).
2. O bloqueio deve ser realizado na conta indicada pelo Estado do Paraná no mov. 261.1: Banco do Brasil S.A. 0001 – Ag. 3793-1, c/c 11377-8 – FUNSAÚDE – JUDICIAL - CNPJ 08.***.***/0001-74.
3. A transferência deve ser realizada para a conta informada no mov. 270.1: Banco SICREDI, agência: 0726, cona corrente nº 30614-3
4.
Intime-se a impetrante para que cumpra a decisão de mov. 276.1, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e apresente laudo médico circunstanciado em conformidade ao nela descrito. Curitiba, 06 de fevereiro de 2025. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento definitivo de Acórdão (mov. 1.50), no qual a impetrante buscou tratamento para Malformação Vascular da Face (CID 10 Q28.2).
2. A impetrante foi inicialmente diagnosticada em atendimento pelo SUS realizando em 17/07/2015 com Hemangioma na Face indicando-se laserterapia com flashlamp a ser realizada no estado de São Paulo (mov. 1.3, p. 2), motivo pelo qual este foi o tratamento pedido na inicial deste Mandado de Segurança.
3. Ao ser atendida na Clínica Médica Ibirapuera (SP) pelo médico Francisco Ramos Junior em 08/09/2015 verificou-se que a impetrante é portadora de Malformação Vascular Complexa, envolvendo face, seios da face, nariz e crânio, bem como que o tratamento adequado não seria a laserterapia com flashlamp, mas embolização por cateterismo associada com escleroterapia pericutânea e cirurgia reparadora. O tratamento requer equipe multidisciplinar especializada em anomalias vasculares e é prolongado, realizado em múltiplas etapas, iniciando com a embolização e escleroterapia e, em uma fase final, cirurgia reparadora (mov. 1.2, p. 35).
4. A tutela de urgência para realização do tratamento de laserterapia com flashlamp foi deferida por este Tribunal em 17/05/2016 (mov. 1.6).
5. No mov. 1.11 o Estado do Paraná apresentou relatório médico firmado pelo médico assistente no qual reforça a necessidade de realização dos procedimentos de embolização e escleroterapia em serviço de hemodinâmica, não sendo aplicável ao caso o uso de laserterapia.
6. A impetrante pugnou pela ampliação da tutela de urgência, para que abarcasse os demais tratamentos indicados (mov. 1.13), o que foi negado pela decisão de mov. 1.14.
7. Por meio do despacho de mov. 1.26 (05/04/2017) determinou-se que a impetrante esclarecesse em que fase do tratamento se encontrava, se já havia realizado algum dos procedimentos médicos mencionados nos autos e “qual é o seu real interesse na demanda, uma vez que a embolização está prevista na tabela SIGTAP-SUS e que há notícia de incorporação da escleroterapia pelo SUS”.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Mandado de Segurança Cível: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio (RG: 83498035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-13) MAMBORE, 595 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-050 Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piquiri, 170 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-140
1. Atenda-se a cota ministerial, promovendo-se a “intimação da impetrante para que dê cumprimento ao item n° 2, da decisão proferida ao movimento 257.1 TJPR, ou, ainda, se manifeste acerca da ausência de necessidade/interesse de novo bloqueio de valores para a continuidade do tratamento, bem como, sobre o interesse no prosseguimento do feito ”.
2. Após, renove-se a vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Tendo em vista a prestação de contas e orçamentos apresentados, bem como o pedido de novo bloqueio e restituição de valores (mov. 255.1 a 255.14), intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a respeito dos documentos e valores apresentados, bem como informe os dados bancários para a realização do sequestro de valores.
2. No mesmo prazo, intime-se a impetrante para que indique a conta onde a transferência do montante deve ser realizada.
3. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
4. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 25 de novembro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Mandado de Segurança Cível: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio (RG: 83498035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-13) MAMBORE, 595 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-050 Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piquiri, 170 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-140
1.
Intime-se a impetrante para que se manifeste acerca da realização do tratamento e cumpra o item 4 da decisão de mov. 237.1, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 10 do CPC.
2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 07 de novembro de 2024 DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Tendo em vista o recente sequestro de valores e a ausência de notícia acerca da realização do tratamento, aguarde-se na Divisão o cumprimento pela impetrante do item 4 da decisão de mov. 237.1, no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 02 de setembro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Tendo em vista a previsão de gastos e os orçamentos de mov. 211.3 a 211.8, bem como o saldo remanescente na conta da demandante (mov. 211.1), determino o sequestro do valor correspondente a uma sessão do tratamento, qual seja R$ 23.868,88 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
2. O bloqueio deve ser realizado na conta indicada pelo Estado do Paraná no mov. 228.1: Banco do Brasil S.A. 0001 – Ag. 3793-1, c/c 11377-8 – FUNSAÚDE – JUDICIAL - CNPJ 08.***.***/0001-74.
3. A transferência deve ser realizada para a conta informada no mov. 236.1: Banco SICREDI, agência: 0726, cona corrente nº 30614-3
4. Após efetuado o tratamento a impetrante deverá prestar contas na forma mercantil e, se for o caso, demonstrar qual o valor de custeio total da próxima fase do tratamento (incluindo orçamentos do tratamento em si e estimativa das demais despesas para sua realização fora do domicílio), discriminando-se cada item e seus valores correspondentes. Curitiba, 29 de julho de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Mandado de Segurança Cível: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Intimada através de seu advogado para esclarecimentos quanto à prestação de contas apresentada (mov. 180.1), a impetrante não se manifestou (mov. 183).
2. Assim, foi determinada a sua intimação pessoal (mov. 193.1) com envio de carta registrada enviada para o endereço: “Rua Mamboré, nº 595, Centro, Campo Mourão/PR”, que não corresponde ao fornecido pela impetrante. .
3. Considerando o parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 205.1) e tendo em vista o retorno do aviso de recebimento constando “desconhecido” (mov. 196.1), intime-se a impetrante pessoalmente, através de carta registrada com aviso de recebimento, no endereço constante na petição inicial e na procuração, qual seja: “Rua dos Expedicionários, nº 1080, Jardim Copacabana, Campo Mourão/PR” para que, no prazo de 15 (quinze dias úteis), (i) esclareça o real saldo remanescente dos valores liberados pelo Estado, bem como (ii) demonstre, se for o caso, qual o valor de custeio total da próxima fase do tratamento, discriminando cada item e seus valores correspondentes.
4. Restando inexitosa a diligência, intime-se a impetrante, na pessoa de sua patrona, para que forneça seu endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5. Prestadas as informações, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a respeito dos documentos e valores apresentados.
4. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Intimada através de seu advogado para esclarecimentos quanto à prestação de contas apresentada (mov. 180.1), a impetrante não se manifestou (mov. 183).
2. Assim, considerando que conforme a prestação de contas (mov. 173.1) os gastos com o mais recente tratamento realizado pela impetrante foram de R$ 43.496,16 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), montante que reduzido do valor liberado (R$ 53.777,71) acarretaria em saldo remanescente de R$ 10.281,55 (dez mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor diverso dos R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) indicados como “sobra”, intime-se a impetrante pessoalmente, através de carta registrada com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze dias úteis), (i) esclareça o real saldo remanescente dos valores liberados pelo Estado, bem como (ii) demonstre, se for o caso, qual o valor de custeio total da próxima fase do tratamento, discriminando cada item e seus valores correspondentes.
3. Prestadas as informações, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a respeito dos documentos e valores apresentados.
4. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Oportunamente, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento definitivo de Acórdão (mov. 1.50), no qual fora determinada a cobertura de tratamento por Laserterapia com Flashlamp.
2. A impetrante foi intimada para que (i) prestasse contas na forma mercantil e para que (ii) demonstrasse, se fosse o caso, qual o valor de custeio total da próxima fase do tratamento, discriminando-se cada item e seus valores correspondentes.
3. Foram prestadas contas no mov. 173.1, informando-se o total de gastos no valor de R$ 43.496,16 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), conforme documentos de mov. 154.10 e 173.2 a 173.8. Destacou-se que a verba recebida foi de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil setecentos e setenta reais e quarenta centavos) e que haveria sobra de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais).
4. Não houve manifestação acerca da continuidade do tratamento e do valor de custeio total.
5. O Estado do Paraná informou ciência quanto aos documentos apresentados e pugnou pelo prosseguimento do feito.
6. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou acordo com a prestação de contas e também pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de acórdão.
7. Apesar da prestação de contas apresentada, observa-se que nos petitórios de mov. 50.1 e 57.1 a impetrante informou que havia saldo remanescente de R$ 11.007,27 (onze mil e sete reais e vinte e sete centavos) e pugnou pela disponibilização do valor a maior necessário para a realização do tratamento.
2023
4 eventos
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento definitivo de Acórdão (mov. 150), no qual fora determinada a cobertura de tratamento por Laserterapia com Flashlamp.
2. Após bloqueio da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativa à multa coercitivo-punitiva imposta ao Estado (conta indicada no mov. 114.1), do qual fora transferida à impetrante a soma de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) para custear a próxima sessão de tratamento, determinou-se que de tal importe fossem prestadas contas pela impetrante.
3. Intimada a parte, através de seu advogado cadastrado nos autos, transcorrera o prazo sem manifestação (mov. 140).
4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela intimação pessoal da impetrante (mov. 144.1).
5. Intimada pessoalmente, a impetrante compareceu aos autos informando que a demora em prestar contas deveu-se ao tempo exigido para obter a documentação correspondente, para tanto juntando os orçamentos e, ao final, requerendo o bloqueio de verba orçamentária para prosseguimento do tratamento.
6. Como se percebe, a prestação de contas está incompleta, devendo ser cumprida na forma mercantil, informando-se em colunas de débito e crédito, o saldo remanescente da prestação de contas anterior, assim como os valores de custeio devidamente discriminados com as respectivas datas, bem assim o saldo existente, não bastando a mera juntada dos documentos, como vinha sendo procedido (mov. 35.1 e 50.1).
7.
Diante do exposto, renove-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze dias úteis), (i) preste contas na forma mercantil, bem como (ii) demonstre, se for o caso, qual o valor de custeio total da próxima fase do tratamento, discriminando-se cada item e seus valores correspondentes.
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
9 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
DESPACHO
1 – Indefiro o pedido de afastamento da multa, uma vez que o tema já foi objeto de apreciação em decisão de mov. 89.1, momento em que a multa foi substancialmente reduzida. Ressalte-se que o bloqueio não resultará em maiores prejuízos ao Estado, ao passo que seus valores constituirão saldo a ser utilizados para o custeio das próximas fases do tratamento.
2 – Promova-se o bloqueio de valores na conta mencionada em mov. 114.1.
3 – Em seguida, dê-se integral cumprimento ao estabelecido em decisão de mov. 110.1. Curitiba, 28 de novembro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Junho 20221 evento
Intimação
D
Maio 20223 eventos
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
4 eventos
Dezembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
1 – Defiro o pedido formulado pela Impetrante ao mov. 35.1, para que o saldo remanescente seja utilizado para o custeio do tratamento médico, transporte, hospedagem e alimentação da paciente e de acompanhante.
2 – Após a realização do procedimento médico fora do domicílio, a Impetrante deverá prestar contas nestes autos. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Intimação
D
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
R$ 522,64
R$ 938,47
Q280 -Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais Q281 -Outras malformações dos vasos pré-cerebrais Q282 -Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais Q283 -Outras malformações dos vasos cerebrais Serviço Hospitalar: R$ 1.238,88 Serviço Profissional: R$ 716,80 Total Hospitalar: R$ 1.955,68 04.06.04.020-6 - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO VASCULAR ARTÉRIOVENOSA (INCLUI ESTUDO ANGIOGRÁFICO) TRATAMENTO PERCUTÂNEO DE MALFORMAÇÕES VASCULARES ARTÉRIOVENOSAS, COM INJEÇÃO INTRA VASCULAR DE MOLAS (COILS), PARTÍCULAS OU SUBSTÂNCIAS EMBOLIZANTES D180 -Hemangioma de qualquer localização D181 -Linfangioma de qualquer localização D210 -Neoplasia benigna do tecido conjuntivo e outros tecidos moles da cabeça, face e pescoço I770 -Fístula arteriovenosa adquirida Q280 -Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais Q288 -Outras malformações congênitas especificadas do aparelho circulatório Q289 -Malformação congênita não especificada do aparelho circulatório Serviço Hospitalar: R$ 666,00 Serviço Profissional: R$ 399,36 Total Hospitalar: R$ 1.065,36 04.06.04.021-4 - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO VASCULAR POR PUNÇÃO DIRETA (INCLUI DROGAS EMBOLIZANTES) TRATAMENTO PERCUTÂNEO DE MALFORMAÇÕES VASCULARES ARTÉRIOVENOSAS, COM INJEÇÃO DIRETA INTRA VASCULAR DE PARTÍCULAS OU SUBSTÂNCIAS EMBOLIZANTES.
D180 -Hemangioma de qualquer localização D181 -Linfangioma de qualquer localização I770 -Fístula arteriovenosa adquirida Q280 -Malformação arteriovenosa de vasos pré-cerebrais Q288 -Outras malformações congênitas especificadas do aparelho circulatório Q289 -Malformação congênita não especificada do aparelho circulatório Serviço Hospitalar: R$ 666,00 Serviço Profissional: R$ 399,36 Total Hospitalar: R$ 1.065,36”
3. Assim, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre: 3.1. A prestação de contas de mov. 312.3 a 312.11; 3.2. A possibilidade de que o tratamento seja continuado por meio do Sistema Único de Saúde.
4. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
4. Até o momento não há informação acerca da efetivação do mandado e da transferência dos valores. É a exposição.
5. Conforme consta da decisão de mov. 276.1, determinou-se a intimação da impetrante/exequente para que apresentasse “relatório médico circunstanciado e atualizado, com informações detalhadas sobre a extensão da patologia, o progresso do tratamento, incluindo data e quantidade de sessões, procedimentos realizados, melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente e qualquer mudança relevante no plano terapêutico e no prognóstico, assim como relatório clínico-cirúrgico do médico que realizou a última embolização e outro relatório da última escleroterapia, expondo os resultados obtidos e eventual evolução do tratamento desde então, tendo em vista a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico da paciente, com fundamento no item 5.4 das teses de repercussão geral 6 e 1234 do STF.”
6. Por sua vez, o relatório médico apresentado no mov. 289.1 limitou-se a informar genericamente que a paciente vem realizando tratamento de embolização pericutânea com resultado satisfatório e que precisa dar continuidade ao tratamento para redução da doença, sendo que o número de sessões dependerá da resposta da paciente.
7. Não houve apresentação de laudo circunstanciado contendo todas as informações necessárias à elucidação do caso, de modo que a decisão de mov. 276.1 não foi adequadamente cumprida.
8. Tal como nela frisado, não está claro o número de sessões já efetuadas, a efetiva progressão, a finalização dos procedimentos de escleroterapia e todas as demais questões lá pontuadas.
9. Tendo em vista o exposto: 9.1.
Intime-se a impetrante/exequente para que apresente relatório médico circunstanciado nos termos da decisão de mov. 276.1, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9.2. Certifique a Secretaria acerca da efetivação do sequestro de valores e transferência para a conta indicada pela impetrante. Após o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 304) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 283) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
8. Em manifestação intempestiva (mov. 1.31) a impetrante afirmou, sem comprovação, que realizou uma sessão de escleroterapia e embolização e um exame de arteriografia “com recursos adquiridos por intermédio de uma ação entre amigos”. Esclareceu já ter procurado atendimento em Curitiba, Sarandi e Campo Mourão, mas que os profissionais informaram não realizar tais procedimentos devido a extensão e gravidade do caso.
9. No relatório de mov. 1.32, datado de 06/07/2017 o médico assistente explicita as fases do tratamento e o porquê do seu prolongamento: “A paciente acima referida é portadora de Malformação mista com um componente venoso associado com microfístulas arteriovenosas na face (CID Q 28.2). A parte venosa na malformação é tratada por escleroterapia. Esse procedimento se realiza por punção direta da face.
Nesse caso sempre será realizado em cada sessão angiografia por via venosa através da punção direta. Após a análise da angiografia se procederá a escleroterapia. Para realizar a escleroterapia utilizamos bleomicina e/ou uma solução composta de álcool, lipiodol e glubran. A parte arteriovenosa microfistular da lesão é tratada através de embolização realizada por cateterismo das artérias que nutrem a face.
Antes de se realizar a embolização é necessário realizar angiografias por cateter para identificar os vasos que nutrem a malformação. A partir daí se realiza o cateterismo seletivo de cada vaso que nutre a lesão e na sequência se realiza a embolização utilizando-se particular esféricas de embozene 700micras e/ou glubran. Em resumo, em cada sessão de tratamento será necessário realizar angiografias para o planejamento.
Para cada componente da malformação se realizará um tipo de procedimento: escleroterapia para componente venoso e embolização para componente arteriovenoso. O tratamento é prolongado, porque a lesão é extensa e sua involução é lenta e progressiva. Não é possível prever quantas sessões serão necessárias, uma vez que a resposta ao tratamento é inerente a cada paciente.”
10. Em relatório médico emitido pela 11ª Regional de Saúde – Campo Mourão foi informado que “a angiografia cerebral de 4 vasos para diagnóstico contemplado na Decisão Liminar inicial, foi realizada em 05/11/2015, que demonstra: Malformação vascular na face à direta estendendo-se para lábio superior ipsilateral. Lesão predominantemente venosa e venocapilar”, destacando-se a decisão não contempla o tratamento indicado especificamente pelo médico assistente, mas somente aquela indicada pelo médico que fez a primeira avaliação (laserterapia com flashlamp).
O Estado do Paraná pugnou pela alteração da liminar (mov. 1.33).
11. A decisão de mov. 1.34 (09/08/2017) concede a tutela de urgência para readequar o tratamento, determinando a realização dos exames e tratamentos descritos no relatório médico de número 214790.
12. Ao ser novamente atendida pelo SUS a médica responsável pela primeira avaliação apontou a necessidade de realização do tratamento em hospital de São Paulo por equipe especializada, uma vez que o hospital de Campo Mourão não realiza o tratamento específico (mov. 1.43).
13. Em 24/04/2018 sobreveio o acórdão que concedeu a segurança no seguinte sentido (mov. 1.50): “Da justificativa médica extrai-se a imprescindibilidade do tratamento prescrito para se obter bom controle clínico. Resta assim, como modalidade terapêutica adequada para a manutenção da saúde da paciente o uso do tratamento pleiteado, qual seja, o procedimento de embolização de malformação arteriovenosa e escleroterapia, com anestesia geral e internação para recuperação, nos termos do relatório médico de num. 241790. (...) Em relação ao local de realização dos procedimentos descritos, considerando o informado na manifestação de num. 239771 e documentos acostados aos autos ao num. 239774, determino que o tratamento se dê na cidade de São Paulo/SP, no estabelecimento em que o médico que acompanha a paciente (Dr.
Francisco Ramos Jr.) atua, tendo em vista a inexistência de tratamento para a enfermidade nos moldes em que a Impetrante necessita em seu atual quadro de saúde no Estado do Paraná. Não obstante, caso surja futuramente a possibilidade da realização dos procedimentos no Estado do Paraná, determino que neste sejam feitos. Feitas essas considerações, voto no sentido de conceder a segurança para, confirmando-se a liminar de num. 235287 – págs. 01/07, assegurar à Impetrante o direito de receber gratuitamente os tratamentos pleiteados, quais sejam angiografias, escleroterapias e embolizações, conforme prescrição médica de num. 214790, enquanto for necessário ao tratamento da doença de que é portadora.
Custas pelo Estado do Paraná. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25).”
14. Em 02/06/2021 a impetrante compareceu aos autos e informou que até o momento havia realizado apenas dois procedimentos. Apresentou relatório médico de 20/05/2021 (mov. 15.5) e “tempo de tratamento”, sem data (mov. 15.10).
15. Consta do relatório que a paciente, com diagnóstico de malformação mista, com um componente venoso associado com microfístulas anteriovenosas, na face (CID Q28.2), “Está em fase de tratamento desta afecção. O tratamento é prolongado, porque a lesão é extensa e sua involução é lenta e progressiva. Não é possível prever o tempo do tratamento, uma vez que, a resposta ao tratamento é inerente a cada paciente.
A falta de tratamento pode provocar deformidade na face de forma irreversível.” Ressaltou-se que o tratamento deveria ser realizado em centro especializado no tratamento de malformações vasculares, tais como Hospital Nove de Julho, Hospital São Luiz Unidade Itaim, Hospital Santa Catarina e AC Camargo, locais onde a equipe médica responsável atua.
16. Acerca do tempo de tratamento o médico assistente informa não ser possível definir com exatidão a duração, mas estima-se necessárias ao menos 5 sessões de embolização e 5 sessões de escleroterapia, as quais podem ser realizadas em conjunto e com intervalo de um a dois meses entre cada procedimento.
17. Em 28/07/2021 o Estado do Paraná informa a dificuldade no cumprimento da ordem judicial e pede que o cumprimento se dê por arresto de recursos do FUNSAÚDE (MOV. 16.1).
18. Deferido e efetivado o sequestro (mov. 31.3) a impetrante realizou o procedimento em 28/09/2021, com “07 punções percutâneas, 03 punções na região temporal direita; 04 punções na hemiface direita e 02 punções no lábio superior, obtendo infiltração satisfatória dos agentes embolizantes. O procedimento foi realizado sem intercorrências clínicas e a paciente foi encaminhada para o quarto para recuperação.
Teve alta hospitalar no dia 29/10/2021 e em recuperação ambulatorial até dia 30/10/2021, quando recebeu alta da equipe.” O médico assistente destacou a necessidade de nova sessão em 2 meses e a impossibilidade de prever o tempo de tratamento, já que a reposta é inerente a cada paciente (mov. 35.13).
19. Foi deferido o pedido de aplicação de multa diária fixada pelo não cumprimento da obrigação, a qual foi reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser utilizado no custeio do tratamento.
20. Por meio da petição de mov. 114.1 e dos documentos de mov. 114.2 a 114.6 o Estado do Paraná informou ter aberto três protocolos administrativos para contratação dos serviços, inclusive com dispensa de licitação, mas que não obteve sucesso em razão da negativa dos prestadores.
21. Após novo sequestro de valores, com depósito em 01/12/2022 (mov. 120.4), a impetrante foi submetida aos procedimentos médicos em 17/04/2023 (mov. 154.11).
22. No relatório médico (mov. 154.28) é informado que a paciente apresenta melhoras progressivas e continuidade ao tratamento por embolização, uma vez que a lesão persiste e há crises de dor associada a deformidade da face. Foi solicitada “nova sessão de embolização de Malformação Vascular de face, com anestesia geral e 1 (um) dia de internação para recuperação pós-operatória, o mais breve possível”.
23. O relatório médico apresentado no mov. 165.2 (31/08/2023) reafirma que a descontinuidade do tratamento poderá implicar no seu insucesso e promover danos irreversíveis para a paciente, bem como que “o tratamento implica na oclusão fracionada em múltiplas sessões, visando ocluir de forma progressiva a lesão. Essa estratégia é aplicada devido ao risco de necrose caso se faça embolização em uma única sessão ocluindo grande volume da lesão”.
24. Após lapso temporal para prestação de contas do tratamento anteriormente realizado, a impetrante peticionou nos autos em 09/07/2024 informando que “seu estado de saúde está agravado, pois devido ao atraso nas sessões do tratamento indicado por especialista a doença está se espalhando e o risco de morte é altíssima”. Pugnou pela liberação de verbas para o procedimento solicitado (mov. 225.1).
25. O relatório médico apresentado junto à referida petição informa que a paciente “vem apresentado melhoras progressivas com o tratamento, porém a presença e persistência de lesões locais necessitam impreterivelmente dar continuidade ao tratamento por embolização o mais breve possível” (mov. 225.2).
26. Deferido novo sequestro de valores (mov. 237.1) foi realizado o procedimento em 02/10/2024, conforme nota fiscal de mov. 255.6.
27. Por meio da petição de mov. 255.1 a impetrante apresentou orçamentos e pugnou por novo bloqueio do valor de R$ 47.603,66 (quarenta e sete mil seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos). É a exposição.
28. Conforme consta dos autos, foi indicado pelo médico assistente da impetrante os procedimentos de embolização por cateterismo, escleroterapia percutânea e, ao final, cirurgia reparadora, ambos os tratamentos a serem realizado por equipe multidisciplinar.
29. Esclareceu-se que a parte venosa da malformação é tratada pelo escleroterapia enquanto a parte arteriovenosa microfistular é tratada por meio da embolização (mov. 1.32).
30. HÁ indicação de que o tratamento é prologado, já que os procedimentos não podem ser muito abrangentes, sob pena de causar necrose, de modo que seria difícil prever com exatidão a duração. Em uma tentativa, o médico assistente estimou serem necessárias ao menos cinco sessões de embolização e cinco sessões de escleroterapia em intervalos de um a dois meses (mov. 15.10).
31. Aparentemente, até o momento a impetrante realizou cinco procedimentos.
32. Não está claro se em cada um dos procedimentos foram realizadas tanto a embolização quanto a escleroterapia.
33. Isso porque o relatório médico de mov. 35.13, referente ao tratamento realizado em 28/09/2021, dá conta apenas da realização da embolização. Do mesmo modo, o relatório de mov. 154.28, de 15/05/2023 indica apenas a necessidade de continuidade do procedimento de embolização.
34. Embora os relatórios médicos mais recentes mencionem que o tratamento está progredindo, não há qualquer informação sobre qual fase se encontra, a possibilidade de cirurgia ou ressecção da lesão, bem como se foi concluído o tratamento em relação à parte venosa da malformação, sendo necessários relatório clínico-cirúrgico do médico que realizou a última embolização e relatório da última escleroterapia, expondo os resultados obtidos, bem assim eventual evolução do tratamento desde então.
35. Nos documentos apresentados com a petição de mov. 255.1, que requereu nova liberação de valores, não foi juntado requerimento especificando o tratamento pleiteado, mas tão somente orçamentos.
36. Observa-se que, apesar de mencionado em alguns dos relatórios médicos que o CID 10 da patologia é Q28.2 (Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais), é narrado que a patologia atinge face, seios da face, nariz e crânio, sendo também necessário esclarecimento sobre a extensão da patologia.
37. Conforme item 5.4 da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema 1.234, aplicável ao caso por analogia, “o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico”.
38. Tendo em vista o exposto: 38.1.
Intime-se a exequente para que apresente relatório médico circunstanciado e atualizado, com informações detalhadas sobre a extensão da patologia, o progresso do tratamento, incluindo data e quantidade de sessões, procedimentos realizados, melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente e qualquer mudança relevante no plano terapêutico e no prognóstico, assim como relatório clínico-cirúrgico do médico que realizou a última embolização e outro relatório da última escleroterapia, expondo os resultados obtidos e eventual evolução do tratamento desde então, tendo em vista a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico da paciente, com fundamento no item 5.4 das teses de repercussão geral 6 e 1234 do STF.
Prazo de 10 dias úteis. 38.2. Oficie-se a autoridade regional do SUS (Secretaria Estadual de Saúde, requisitando informações sobre: a) estar ou não padronizado (i) a embolização, a (ii) a radioterapia estereotáxica e (iii) a escleroterapia, ou (iv) qualquer outro procedimento indicado para o tratamento da malformação congênita do aparelho circulatório (CID
10 - Q28.0); b) se (i) a embolização ou a (ii) radioterapia esterotáxica ou a (iii) escleroterapia, indicados para o CID
10 - Q28.0, possuem previsão na tabela SIGTAP-SUS; c) em caso afirmativo a quaisquer dos itens acima, qual o preço de tabela de tais procedimentos. Prazo de 10 dias úteis. Após o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 15 de janeiro de 2025. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Tendo em vista a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 220.1), bem como o pedido de mov. 225.1, intime-se, com urgência, o Estado do Paraná para que, em 72h (setenta e duas horas), informe os dados bancários para a realização do sequestro de valores, bem como intime-se a impetrante para que, no mesmo prazo, indique a conta para qual a transferência do montante deve ser realizada.
2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Cumpra-se a diligência requerida pela Procuradoria de Justiça, coma intimação do Estado do Paraná. Curitiba, 01 de julho de 2024. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
Ler na íntegra
Recolher
8. Ato contínuo, o juízo determinou a apresentação de três orçamentos (mov. 68.1) e de estimativa das demais despesas para a realização do tratamento fora do domicílio (mov. 75.1), o que resultou no valor total de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), montante integralmente liberado para a impetrante (mov. 110.1 e 120.4).
9. Portanto, para a realização do último tratamento da autora foram liberados R$ 53.777,71 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), sendo R$ 11.007,27 relativos ao remanescente dos tratamentos anteriores, mais R$ 42.770,44.
10. Conforme a prestação de contas de mov. 173.1 os gastos com o mais recente tratamento realizado pela impetrante foram de R$ 43.496,16 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), montante que reduzido do valor liberado (R$ 53.777,71) acarretaria em saldo remanescente de R$ 10.281,55 (dez mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor bastante diverso dos R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) indicados na prestação como “sobra”.
11.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze dias úteis), (i) esclareça o real saldo remanescente dos valores liberados pelo Estado, bem como (ii) demonstre, se for o caso, qual o valor de custeio total da próxima fase do tratamento, discriminando cada item e seus valores correspondentes.
12. Prestadas as informações, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a respeito dos documentos e valores apresentados.
13. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
14. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 27 de fevereiro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
8. Prestadas as informações, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis), manifeste-se a respeito dos documentos e valores apresentados (mov. 154.1 a 154.30).
9. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
10. Oportunamente, tornem conclusos.
Publique-se. Curitiba, 15 de setembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA nº 5000855-14.2016.8.16.0000 – 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE do Estado do Paraná RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO
1. DÊ-se a vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 06 de setembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Chirlei Albertina Mota Custódio contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Estado do Paraná, consistente na negativa de tratamento por Laserterapia com Flashlamp na rede pública.
2. Por meio do julgamento de mov. 1.50 foi concedida a segurança, em acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO MÉDICO A PESSOA PORTADORA DE MÁ FORMAÇÃO VASCULAR COMPLEXA – VIA ELEITA ADEQUADA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IRRELEVÂNCIA DE O TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – SEGURANÇA CONCEDIDA”.
3. Na decisão de mov. 110.1 se determinou o bloqueio da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativa a astreintes devidas pelo Estado, a transferência em favor da Impetrante do montante de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) para custear a próxima sessão de tratamento e, após, a intimação da impetrante para prestação de contas.
4. Intimada a impetrante para a respectiva prestação de contas, através de seu advogado cadastrado nos autos, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 140).
5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela intimação pessoal da impetrante (mov. 144.1).
É o relatório.
6. Com efeito, intimada através de seu advogado cadastrado nos autos, a impetrante não se manifestou.
7. Contudo, da análise dos autos se observa que nas demais oportunidades em que intimada para tal as contas foram devidamente prestadas (mov. 35.1 e 50.1), não se podendo presumir a má-fé, considerando também que o processo versa sobre tratamento de saúde complexo.
8. Destarte, acolho a cota ministerial.
9.
Intime-se pessoalmente a impetrante, através de carta com aviso de recebimento ao endereço cadastrado nos autos, para a prestação de contas relativa ao montante de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) transferidos para custear o tratamento, no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de incidência do disposto no art. 485, III, do CPC.
10. Intimem-se e publique-se.
11. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 06 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Chirlei Albertina Mota Custódio contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Estado do Paraná, consistente na negativa de tratamento por Laserterapia com Flashlamp na rede pública.
2. Por meio do julgamento de mov. 1.50 foi concedida a segurança, em acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO MÉDICO A PESSOA PORTADORA DE MÁ FORMAÇÃO VASCULAR COMPLEXA – VIA ELEITA ADEQUADA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IRRELEVÂNCIA DE O TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – SEGURANÇA CONCEDIDA”.
3. Na decisão de mov. 110.1 se determinou o bloqueio da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativa a astreintes devidas pelo Estado, a transferência em favor da Impetrante do montante de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) para custear a próxima sessão de tratamento e, após, a intimação da impetrante para prestação de contas.
4. Destarte, considerando a realização do sequestro e depósitos (mov. 120), intime-se a impetrante para prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça.
6. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000 Recurso: 5000855-14.2016.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Impetrante(s): Chirlei Albertina Mota Custódio Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do ParanáSECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
DESPACHO
1 – Primeiramente, retifique-se o polo passivo da presente demanda para o fim de excluir o Secretário de Saúde do Município de Campo Mourão do feito, uma vez que já não integra mais a demanda desde decisão de mov. 1.35.
2 – Promova-se o bloqueio da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos pelo Estado a título de astreintes, nos termos da decisão de mov. 89.1, devendo tais valores serem aplicados custeio do tratamento da Impetrante.
3 – De tais valores, deverá ser realizada a transferência em favor da Impetrante do importe de R$ 42.770,44 (quarenta e dois mil setecentos setenta reais e quarenta e quatro centavos) para o fim de custear a próxima sessão de tratamento: R$ 23.535,44 (vinte e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – para uma sessão de tratamento (orçamento de mov. 74.4) R$ 6.735,00 (seis mil setecentos e trinta e cinco reais) a título de despesas para realização do tratamento (orçamento de mov. 78.2).
R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a título de honorários médicos (orçamento de mov. 81.1).
4 –
Intime-se o Estado para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para sequestro de valores acima elencados.
5 – A transferência deve ser feita para conta bancária informada em mov. 74.1
6 – Após o pagamento e realização do tratamento, a Impetrante deverá prestar contas nestes autos, informando a existência de saldo remanescente. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatoraa
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Ao deferir o pedido liminar contido na inicial do presente mandado de segurança, o Des. Leonel Cunha, a quem o feito foi distribuído inicialmente, fixou multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação (mov. 1.6). Tendo o poder público deixado de cumprir a decisão judicial de fornecimento do tratamento da paciente por um extenso período, a incidência das astreintes é medida que se impõe.
Contudo, entendo que o montante de R$5.397.854,72 (cinco milhões trezentos e noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) apontado pela Impetrante é desproporcional e irrazoável. Neste ponto, cumpre destacar o caráter coercititvo das astreintes, cuja finalidade é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, sendo vedado o enriquecimento ilícito. Sendo assim, defiro o pedido de aplicação da multa diária fixada, contudo limito o valor total a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que dever ser utilizado no custeio do tratamento da Impetrante.
Curitiba, 15 de agosto de 2022. Des. REGINA AFONSO PORTES Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
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LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Considerando que os orçamentos acostados ao mov. 74 são relativos apenas aos gastos hospitalares, intime-se a Impetrante para que apresente orçamento atualizado dos honorários médicos e estimativa das demais despesas para a realização do tratamento fora do domicílio, a fim de viabilizar a determinação de sequestro de valores suficientes e adequados. A parte também deve esclarecer se há quantia remanescente a ser utilizada.
Prestadas as devidas informações, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste a respeito dos valores indicados e sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento à Impetrante de maneira direta pelo poder público, sem a necessidade de sequestro de valores. Curitiba, 27 de junho de 2022. Des. REGINA AFONSO PORTES Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
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SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
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LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
1 – A fim de viabilizar eventual determinação de sequestro de valores, intime-se a Impetrante para que apresente três orçamentos atualizados.
2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de maio de 2022. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
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LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Aguarde-se a manifestação do Estado do Paraná a respeito da petição do mov. 57.1, conforme indicado no despacho de mov. 59.1. Curitiba, 10 de maio de 2022. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a petição de mov. 57.1, indicando os dados bancários para eventual sequestro de valores. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de abril de 2022. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a petição de mov. 57.1, indicando os dados bancários para eventual sequestro de valores. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de abril de 2022. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
1 -
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a petição de mov. 50.1
2 – Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de março de 2022. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
1 -
Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), se manifeste sobre a possibilidade de utilização do saldo remanescente apontado ao mov. 35.1 para o custeio do tratamento médico, transporte, hospedagem e alimentação da paciente e de acompanhante, os quais também são de responsabilidade do referido ente federativo, eis que o caso diz respeito à tratamento fora de domicílio.
3 – Após, voltem conclusos com urgência. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
1 - Proceda-se ao sequestro do valor correspondente a uma sessão do tratamento: R$55.485,39 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) – orçamento mov. 15.2. R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) – honorários médicos mov. 26.2. TOTAL: R$67.985,39 (sessenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
2 – O bloqueio deve ser realizado na conta bancária indicada pelo Estado do Paraná ao mov. 23.1.
3 – A transferência deve ser feita para a conta bancária informada ao mov. 26.1.
4 – Após o pagamento e a realização do tratamento, a Impetrante deve acostar os comprovantes nos presentes autos. Int. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, CHIRLEI ALBERTINA MOTA CUSTÓDIO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
Advogado
LUCIANA BATHKE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 67199/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-14.2016.8.16.0000
DESPACHO
1 -
Intime-se o Estado do Paraná para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a realização do sequestro de valores necessários ao atendimento da paciente.
2 -
Intime-se a Impetrante para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta para a qual a transferência do montante deve ser realizada, e, se necessário, apresente novos orçamentos.
3 – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora