Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SANDRA ESTEVAM COELHO DIAS
- Advogados
- PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA (OAB 33570/PR), LIEGE RAISA BALBINOT (OAB 87948/PR), MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO (OAB 83821/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 5000855-43.2018.8.16.0000/1
I –
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 1.3 – pág. 03), proferida nos autos nº 5000855-43.2018.8.16.0000, de Mandado de Segurança, por meio da qual foi deferida a medida liminar requerida. A decisão, no que interessa, está assim fundamentada: “Em conformidade com o artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 a ‘hora aula do professor em exercício de docência será de até 50 minutos.’ Tal fato se alia aos 10 (dez) minutos extras que, como bem definidos, são necessários para a adequação e preparação de cada atividade, e assim, embora se tenham aulas efetivas de 50 (cinquenta) minutos o tempo total utilizado pelo professor é de 60 minutos.
Assim, na análise sumária e perfunctória admitida a este momento, e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento do mandado de segurança, resta demonstrada a relevância da fundamentação, na medida que a proporção adotada pela Resolução nº 15/2018, extrapola os balizamentos impostos pelos textos da Lei: 1/3 (hora-atividade) para 2/3 (hora-aula). HÁ, ainda, a possibilidade imediata de dano, porquanto, autorizar que o professor continue a exercer suas atividades nesta exagerada proporção poderá acarretar sobrecarga de serviços que podem resultar, não só, em danos irreparáveis à sua saúde, como, indiretamente, à própria prestação da atividade educacional.
Em face do exposto, defiro a medida liminar requerida, até final julgamento do presente mandado de segurança ou ulterior determinação em sentido contrário”. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso (mov. 1.2/TJ) sustentando, em síntese, pelo não cabimento do Mandado de Segurança, na medida em que o ato tem caráter normativo, não regulamentando alguma situação individualizada, tampouco criando, modificando ou extinguindo direitos em relação a um sujeito determinado.
Dessa forma, aduz que diferentemente do alegado pela agravada/impetrante, não se está diante de Lei de efeitos concretos, mas sim de um comando normativo que só surtirá efeito com o ato de designação da jornada de cada professor. Alega, ademais, que “até que se encerre o debate na ação coletiva, este Tribunal deve suspender as ações individuais, evitando que o Poder Judiciário manifeste-se várias vezes sobre o mesmo assunto e, mais do que isso, que se atribua tratamento não igualitário a pessoas que encontram na mesma situação”.
