Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, MONICA MURER
- Advogados
- LIEGE RAISA BALBINOT (OAB 87948/PR), MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO (OAB 83821/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5000971-49.2018.8.16.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Colisão de Horário Impetrante: MONICA MURER Impetrado(s): Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ Terceiro: Ministério Público do Estado do Paraná Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Mônica Murer contra ato praticado pela Secretária de Estado da Educação, consistente na edição da Resolução nº 15/2018-GS/SEED, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP, bem como dos Professores Contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.
Em suas razões, sustentou que ao estabelecer a divisão da carga horária em 15 horas em sala de aula e 5 horas extraclasse, o citado Ato Administrativo foi de encontro com a Lei Complementar Estadual 103/2004, segundo a qual o regime de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná “será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo”. Apontou que o Anexo II da Lei Complementar Estadual 174/2014 – que concedeu a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná - estabeleceu que a cada jornada de 20 horas, serão atribuídas 13 horas-aula e 7 horas-atividade.
Argumentou que o referido Anexo foi montado em conformidade com o Parecer 18/2012, elaborado pelo Conselho Nacional da Educação e posteriormente homologado pelo Ministro da Educação. Nesse sentido, acrescentou que o mencionado Parecer faz uma análise dos objetivos da Lei Federal 11.738/2011, que, dentre outras coisas, estabeleceu a regra dos 2/3 em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse. Concluiu que independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada Professor individualmente, de modo que em uma jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
