BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020142-94.2016.8.16.0017 Recurso: 0020142-94.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEUVALDIR OSMAR ZAMPIERI BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): NEUVALDIR OSMAR ZAMPIERI BANCO BRADESCO S/A BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I -
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença (mov.386.1) proferida nos autos de ação monitória que julgou parcialmente procedente os embargos a monitória e a monitória para que constitua título judicial em favor da requerente e declarar o recálculo, excluindo a cobrança cumulada de encargos moratórios, mantendo-se a comissão de permanência referente ao contrato de arrendamento mercantil da execução e excluindo as outras de mesma natureza, se cobradas, de forma simples, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir do pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Assim, julgou extinto o feito, na forma do art. 487, I e 316 do CPC. Determinou que os valores apurados deverão ser compensados com a importância executada no feito em apenso, até o limite do crédito do embargado. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, no importe correspondente a 10% do valor da causa, uma vez que o trabalho realizado pelos patronos é de baixa complexidade, distribuídos na ordem de pagamento de 30% para o banco/embargado e 70% para o autor/embargante, que sucumbiu em maior parte. As partes interpuseram recurso de apelação (mov.395.1) e (mov.404.1). Contrarrazões (mov.415.1 e 416.1). É a síntese do necessário. II – Do exame dos presentes autos, verifica-se que a matéria versada no recurso foge à competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco da hipótese prevista no artigo 111 do mesmo Regimento. Com efeito, a matéria em discussão versa sobre negócios jurídicos bancários (cédula de crédito bancária), ou seja, o substrato material (Tatbestand) é uma relação contratual bancária, razão pela qual, torna-se inequívoca que a competência para julgamento da demanda seja das Câmaras previstas no artigo 110, inciso VI, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Cita-se: Art.110. Às Câmaras Cíveis, serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo. Nesse sentido, é a jurisprudência das Câmaras especializadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTEMPLADOS NO VALOR DO CÁLCULOS APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL E DISCRIMINADO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E QUE FORAM OBSERVADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS SOMENTE ENCARGOS LEGAIS. NECESSIDADE DA PARTE POSTULAR PEDIDO CERTO E DETERMINADO EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 324 DO CPC. C/C ART. 700, §2º, AMBOS DO CPC. APÓS A CONVOLAÇÃO DO DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PARA FINS DE CÔMPUTO DOS ENCARGOS LEGAIS INCIDEM TÃO SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARTE RECORRENTE VENCEDORA. INAPLICABILIDADE DO §11º, DO ART. 85, DO CPC.I. "(...) A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido”. (STJ. REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julg. 24/08/2010, DJe 14/09/2010) II. A parte recorrente foi a vencedora da demanda, logo, inaplicável o §11 do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001644-53.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE OS EMBARGOS APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE (APELANTE 1): (I) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LINHA DE CRÉDITO PRONAMP CUSTEIO – NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO - LEI 167/72. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CÉDULA DE CRÉDITO QUE PREVIU JUROS EM 5,4% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (III) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA QUE OCORRE EM CASOS DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). A COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO ENTANTO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA, PORQUANTO, TAL ENCARGO É COBRADO APENAS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, OU SEJA, FORA DA NORMALIDADE CONTRATUAL. (IV) RECURSO DA FINANCEIRA EMBARGADA (APELANTE II) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA COMO ENCARGO MORATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO DE NATUREZA RURAL, NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67, O QUAL SOMENTE AUTORIZA, NO CASO DE MORA, A COBRANÇA DE JUROS E MORATÓRIOS DE 1%. ILEGALIDADE CONSTATADA. (V) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006012-84.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2021) III -
Diante do exposto, declaro esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes acima. IV – À redistribuição. Documento datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator