Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2044048/PR (2022/0393500-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA
RECORRENTE: NEUVALDIR OSMAR ZAMPIERI
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
DENIZE HEUKO - PR030356
INTERESSADO: CLEVERSON MARCEL COLOMBO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra acórdão do TJPR assim ementado (fls. 969-971): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE FLEX - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1– IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – 1.) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO PELO BANCO QUE NÃO CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGO - CONCLUSÃO DO PERITO QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA A ESSE TÍTULO – SENTENÇA QUE GENERICAMENTE CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS MORA, DETERMINANDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE SENTENÇA JUROS DE MORA 1% E MULTA DE 2% -REFORMADA – 2.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – 3.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO E. STJ. RECURSO DE CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2– INSURGÊNCIA DOS RÉUS – 1.) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – TODOS OS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA – QUESTÕES ANALISADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR - RECORRIBILIDADE IMEDIATA, POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, INCISO II DO CPC) – AUSÊNCIA DE RECURSO QUE ENSEJA PRECLUSÃO DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESTE PARTICULAR – 3.) EMPRESA APELANTE QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL – EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA – DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, DA LEI Nº 11.101/05 – EXTINÇÃO DA DEMANDA MONITÓRIA EM RELAÇÃO À EMPRESA APELANTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR – 4.) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO – DESCABIMENTO – ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FAZ RESSALVA QUANTO A HIGIDEZ DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº11.101/05 – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, AINDA QUE O DEVEDOR PRINCIPAL ESTEJA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 581 DO E. STJ – 5.) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADOS PELO BANCO EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUANTO AO CRITÉRIO PARA RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA -6.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – OBEDIÊNCIA DO ART. 6º DO CDC E DA SÚMULA 44 DO TJPR - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – 7.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (1.033-1.046), sem efeitos modificativos, para "complementar a fundamentação quanto ao cerceamento de defesa, mantendo o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação" (fl. 1.046). Nas razões do recurso especial (fls. 1.052-1.078), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005, 477, §2°, §3°, do CPC, 6°, 51 e 52, III, do CDC. Suscita a existência de cerceamento de defesa, argumentando que foram ignorados requerimentos de esclarecimentos feitos ao perito. Sustenta que o plano de recuperação judicial implica novação de todos os créditos, com liberação de todos os terceiros e garantidores do crédito, como está previsto em cláusula contratual do plano de recuperação judicial. Alega que as taxas cobradas foram acima da taxa média de mercado, distinta da prevista no contrato e mais gravosa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.091-1.105). Juízo positivo de admissibilidade e indeferimento do efeito suspensivo (fls. 1.116-1.118). É o relatório. Decido. A irresignação está prejudicada pela perda do objeto recursal. Conforme relatado, o presente recurso especial se volta contra acórdão no qual foram analisadas cláusulas do plano de recuperação judicial. Vale transcrever excerto do acórdão recorrido (fls. 980-981): [...] No caso em comento, é fato incontroverso que o crédito objeto da demanda monitória é objeto do plano de recuperação judicial, autos nº 7689-67.2016.8.16.0017, bem como que houve a homologação do plano apresentado no mov. 1661, bem como das alterações estabelecidas no mov. 1712.2, pelo que foi concedia a recuperação judicial a empresa ora apelante (mov. 2017.1 dos autos nº 0007689-67.2016.8.16.0017. Assim, em relação à empresa devedora principal do contrato é forçoso reconhecer a existência de novação, pelo que, nos termos do art. 59, § 1º, do Lei nº 11.101/2005, “a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do - Código de art. 584, inciso III, do da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 caput, de modo que, deve a demanda ser extinta em relação à empresa Processo Civil.” BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Não se pode dizer o mesmo em relação ao devedor solidário, haja vista a regra prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Além disso, muito embora no plano de recuperação judicial tenha constado na cláusula 6.3 do plano de recuperação judicial (mov. 1661.1), que “a aprovação do referido plano implicará na liberação dos terceiros e garantidores a quaisquer títulos da Classe III, conforme dispõe, tal determinação foi alterada pelo aditivo constante do mov. em seus artigos 364 e 366” 1712.1 no qual a assembleia de credores deliberou, no item 7.2, ao tratar da novação da dívida, que “exceto se previsto de forma diversa neste Plano de Recuperação Judicial e. ressalvando-se o que se dispõe o § 1 do art. 49 da Lei nº 11.101/2005” Assim, não há o que se falar em declaração de inexigibilidade da dívida em relação ao coobrigado. Deve a sentença ser reformada apenas para extinguir a demanda, sem julgamento do mérito, em relação a empresa apelante. Ocorre que, em consulta eletrônica ao portal do TJPR, verificou-se o proferimento de sentença, em 29/3/2022, pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central de Maringá, julgando encerrada a recuperação judicial, com fundamento no art. 63 da Lei n. 11.101/2005, a qual foi mantida por aquela Corte (10/3/2023) e transitou em julgado em 2/5/2023, tendo o feito sido arquivado definitivamente em 19/11/2024. Nesse contexto, resta prejudicado o presente recurso especial, tendo em vista a superveniente perda do objeto recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1. Encerrada a recuperação judicial por sentença transitada em julgado, e, ainda, consignado, pela instância de cognição plena, por meio de ofício, que houve o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial no período estabelecido pela legislação de regência, tem-se evidenciado, na hipótese, a superveniência perda do objeto do presente reclamo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 122.912/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA