Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Da Prescrição Intercorrente.
Cuida-se de execução lastreada em cédula de crédito emitida em 23/01/2013, a qual foi ajuizada no dia 18/09/2013. Após diversas tentativas de citação pessoal, deferiu-se a modalidade por edital. O ato perfeiçoou-se, porém, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito e/ou embargar a execução, bem como não constituiu advogado (evs. 224-229). Nomeou-se curado especial ao executado (ev. 230.1), o qual apresentou exceção de pré-executividade sustentando, dentre outras teses, a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 236.1). É breve o relatório. Decido. 2. É o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, senão vejamos. Em linhas gerais, a prescrição intercorrente é conceituada como a inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Melhor dizendo: “[...] Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. [...]” (REsp 1.552.432/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/11/2017, DJe 18/12/2017 – sem destaques no original). A aplicação da prescrição intercorrente na execução comum adveio (originariamente) da construção doutrinária e jurisprudencial, sendo que, mesmo antes da sistemática adotada pelo art. 924 do vigente Código de Processo Civil, era possível a sua adoção em analogia ao regramento na Lei de Execução Fiscal (por inteligência do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) até mesmo de ofício, pois a prescrição é matéria de ordem pública. Em regra, sob a ótica da aplicação analógica, quando o processo de execução é suspenso por ausência de bens (art. 791, inc. III, do CPC/1973), não há que falar em contagem de prazo da prescrição intercorrente. Todavia, cabe tecer algumas considerações acerca do lapso temporal máximo permitido na suspensão. Da analise do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o enunciado nº. 314 do STJ, tem-se que a suspensão prevista no art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, mesmo que por prazo indeterminado, não pode ultrapassar o período de 01 (um) ano; e que após este período de tempo ocorria o início da contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente. Em outras palavras, após atingir o prazo máximo, permitido para a suspensão do processo executivo com base no art. 791, inc. III, do CPC/1973, tem-se o arquivamento do feito, com o consequente termo a quo da prescrição quinquenal intercorrente. Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 (SETE) ANOS DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do STJ). 2. Reconhecida a prescrição intercorrente, é de se declarar a extinção do feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. "É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré- executividade quando essa for procedente e ensejar a extinção do processo, bem como quando ocorrer a extinção após a citação do executado, (...). Precedentes. 2. Os honorários advocatícios prestam-se à retribuição do trabalho do advogado. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 822646/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 6803854 PR 0680385-4, Relator: Ruy Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 10/08/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 456) “EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR RESPONSABILIDADE DO CREDOR - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - Constatada a paralisação do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial por prazo superior ao previsto na lei, por inércia e responsabilidade única do exequente, tal circunstância conduz, inexoravelmente, à consumação da prescrição intercorrente independente de intimação da parte interessada. - Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-AM - APL: 20110015988 AM 2011.001598-8, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 22/08/2011, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2011) “É certo que o pedido de suspensão da execução, na falta de localização do executado ou de bens que possam ser arrestados ou penhorados, é possível e comporta deferimento. A execução tem por escopo satisfazer o crédito de titularidade do exequente. Se ele entende que ela deve ser suspensa antes mesmo da citação do devedor não localizado, isso não lhe pode ser obstado. Todavia, a suspensão da demanda não pode durar indefinidamente, pois “a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência” (cf. Araken de Assis, “Manual da Execução”, Ed. RT, 15ª ed. 2013, p. 547). Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314, cujo teor dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E tal entendimento pode aqui ser adotado por analogia, como já se decidiu nesta Câmara (Ag. 2009665-55.2013. 8.26.0000, j. 11.09.2013 e Ap.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2182039-43.2014.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 30/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO "SINE DIE" - LIMITAÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A falta de previsão legal para a suspensão do processo sine die, aliado ao fato de a pretensão do exequente conspirar contra o princípio de que a execução não se deve eternizar - assim plausível a aplicação por analogia da Súmula n.º 314 do col. Superior Tribunal de Justiça -, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que restringiu a suspensão da execução (art. 791, III, CPC) pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Recurso não provido.” (TJ-MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS - DESÍDIA DA PARTE CREDORA CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A duração do processo por prazo irrazoável infringe o que dispõe o artigo 5º,LXXVIII da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário aguardar, por mais de vinte anos, a desídia da parte na execução do seu crédito. 2. Para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que reste configurado o preenchimento dos pressupostos: (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução.” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1236012-8 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 05.11.2014) Tais entendimentos estão em perfeita consonância com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88), da razoabilidade e proporcionalidade, da vedação expressa a existência de sanções de caráter perpétuo (art. 5º, inc. XLVII, “b”, da CF/88) e da isonomia (5º, caput, da CF/88). Ocorre que, por primazia ao princípio constitucional da segurança jurídica, o legislador optou por limitar o entendimento supracitado àqueles processos que: • iniciaram na vigência do CPC/73; • e aperfeiçoaram a ‘prescrição quinquenal intercorrente’, nos referidos moldes, antes da entrada em vigor do Codex atual. Eis o teor do art. 1.056 do CPC: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Noutras palavras, às execuções comuns em curso mesmo antes da vigência da lei processual civil atual (18/03/2016), que não tenham implementado o lapso temporal para incidência da prescrição quinquenal analógica enquanto vigia o CPC/73 (ou seja, até 17/03/2016), porém, encontravam-se suspensas, tiveram uma espécie de ‘reinício’ do termo inicial do prazo prescricional (passou a ser a data da vigência do CPC/15). Confiram-se as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (v. acordão abaixo) a respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, fixar tese no incidente de assunção de competência e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado.” (grifos) (STJ, 2ª Seção, REsp nº. 1.604.412 – SC (2016/0125154-1, relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, j: 27/06/2018) (grifou-se). In casu, antes da citação por edital do executado, o exequente pugnou pela suspensão do processo executivo (especificamente em agosto de 2015, ou seja, antes de viger o atual CPC). No dia 18/03/2016, início da vigência do atual código processual, encontrava-se o processo suspenso, sem a configuração da prescrição intercorrente analógica, de modo que se aplica ao caso a regra de transição do art. 1.056. Por sua vez, a pretensão executiva envolvendo cédula de crédito bancário (como é o caso do título que alicerça a execução embargada) prescreve em 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[1]. Considerado esse cenário, ao invés de iniciar a contagem da prescrição um ano após o arquivamento, como ocorria anteriormente para aferição da tese analógica, reiniciou-se a contagem prescricional em 18/03/2016 e, por fim, na data de 18/03/2019 sobreveio a prescrição intercorrente. Frisa-se que entre o reinício da contagem do prazo prescricional (que, no caso, é trienal em virtude do regramento aplicável ao título executado) e o seu termo final (18/03/2019) não se visualiza qualquer manifestação da parte exequente; somente em 1º de junho de 2020, após ser instada por este juízo (ev. 130.1), é que esta voltou a impulsionar o processo (ev. 133.1). Por essas razões, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente regulada pelo art. 924 do CPC), com a consequente extinção da execução. 3. Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, c.c. art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade para decretar extinta a presente execução, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Desde já, determino a baixa de eventuais constrições realizadas no processo executivo (em apenso). 5. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada (v. ev. 1.1; a ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento). Consigne-se que ao curador especial nomeado são devidos os honorários sucumbenciais, independentemente da curadoria. 6. Diante do quadro reduzido de defensores públicos estaduais, condeno o Estado do Paraná a quitar os honorários advocatícios devidos ao curador nomeado pelo múnus público exercido, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque na Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná’). Dê-se ciência ao ente Estatal. 7. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. [1] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
16/02/2022, 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2022, 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 08:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
15/02/2022, 23:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/10/2021, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/10/2021, 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/09/2021, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2021, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
09/09/2021, 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2021, 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
27/08/2021, 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2021, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2021, 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2021, 09:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/08/2021, 22:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/08/2021, 01:07
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
23/08/2021, 12:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/08/2021, 01:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/06/2021, 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/06/2021, 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
17/06/2021, 11:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/06/2021, 20:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
22/05/2021, 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2021, 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2021, 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 14:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/05/2021, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 11:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/05/2021, 16:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/05/2021, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/05/2021, 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
30/04/2021, 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2021, 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2021, 15:23
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/04/2021, 15:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
17/04/2021, 01:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/04/2021, 15:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/04/2021, 01:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/04/2021, 01:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
30/03/2021, 16:02
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
29/03/2021, 15:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/03/2021, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/03/2021, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2021, 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2021, 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2021, 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2021, 17:06
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
23/03/2021, 17:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/03/2021, 10:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/03/2021, 09:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/03/2021, 17:04
RECEBIDOS OS AUTOS
09/03/2021, 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2021, 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2021, 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2021, 15:28
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
05/03/2021, 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/03/2021, 15:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/03/2021, 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
05/03/2021, 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
04/03/2021, 01:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/11/2020, 01:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/11/2020, 15:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/10/2020, 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/10/2020, 08:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
16/10/2020, 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2020, 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2020, 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
09/10/2020, 15:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/10/2020, 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/10/2020, 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/10/2020, 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2020, 16:12
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
06/10/2020, 16:12
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/10/2020, 01:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/10/2020, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2020, 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/09/2020, 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2020, 13:24
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/09/2020, 13:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/09/2020, 22:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
03/09/2020, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/08/2020, 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2020, 12:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
27/08/2020, 12:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/08/2020, 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2020, 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2020, 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2020, 10:31
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
18/08/2020, 10:31
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
17/08/2020, 20:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/08/2020, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/08/2020, 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/08/2020, 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2020, 09:32
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/08/2020, 09:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
21/07/2020, 08:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/07/2020, 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/07/2020, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2020, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/07/2020, 13:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
27/06/2020, 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/06/2020, 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2020, 13:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/06/2020, 13:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/06/2020, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2020, 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2020, 13:27
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
04/06/2020, 13:27
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
04/06/2020, 01:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/06/2020, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/06/2020, 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/05/2020, 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2020, 08:24
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/05/2020, 23:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/05/2020, 12:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/05/2020, 12:00
PROCESSO DESARQUIVADO
15/05/2020, 11:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/12/2017, 12:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
04/12/2017, 18:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
05/09/2015, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/09/2015, 08:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
02/09/2015, 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2015, 14:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
01/09/2015, 20:49
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/09/2015, 08:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
01/09/2015, 00:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/08/2015, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2015, 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2015, 10:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/08/2015, 10:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/08/2015, 10:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
13/08/2015, 13:43
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/08/2015, 12:12
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/08/2015, 12:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
08/08/2015, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2015, 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2015, 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2015, 13:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
29/07/2015, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/07/2015, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2015, 12:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/07/2015, 02:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/07/2015, 09:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/07/2015, 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/07/2015, 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2015, 12:58
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
14/07/2015, 12:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/07/2015, 20:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/07/2015, 09:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/07/2015, 13:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
09/07/2015, 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/06/2015, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2015, 18:10
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/02/2015, 14:34
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/02/2015, 13:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/02/2015, 09:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2015, 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2015, 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2015, 12:39
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/02/2015, 12:39
JUNTADA DE RESPOSTA E-CAC
13/02/2015, 11:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/02/2015, 16:17
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
12/02/2015, 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
10/02/2015, 02:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/02/2015, 09:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/02/2015, 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/02/2015, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2015, 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/01/2015, 16:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2015, 02:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/01/2015, 08:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/01/2015, 08:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
15/12/2014, 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/12/2014, 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/12/2014, 13:47
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
10/12/2014, 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/12/2014, 10:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
09/12/2014, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2014, 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2014, 14:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/12/2014, 13:36
RECEBIDOS OS AUTOS
02/12/2014, 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2014, 17:27
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
26/11/2014, 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2014, 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/11/2014, 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA